COMO VAI FUNCIONAR
A DECISÃO DO JUIZ DA 24ª VARA FEDERAL
A decisão do Juiz
da 24ª Vara Federal coloca a justiça de novo na briga da reforma da Feira da
Madrugada.
A sua decisão tem
como fundamento uma decisão anterior, onde declara com todas as letras que não
vai admitir a alteração à situação dos boxes da Feira, sem antes a Prefeitura
apresentar o levantamento prometido em audiência realizada no dia 16/04/2013.
O levantamento que
o Juiz está pedido, a Prefeitura, deverá relatar minuciosamente a ocupação
atual do Pátio do Pari, em relação à ocupação original, por ocasião da
transferência da área para o Município;
Sobre o
cadastramento inicial dos ocupantes;
Sobre o
recadastramento que na verdade consistiu em um termo de compromisso de não
comercialização de produtos piratas, ou de origem estrangeira.
Sobre a construção
de novos boxes em érea destinada ao estacionamento de ônibus, tanto aqueles
construídos por decisão judicial, e, finalmente, pela homologação de cadastro
decorrente de decisão administrativa,
A municipalidade
foi citada regularmente em 20/04/2013, tendo o respectivo mandado sido juntado
aos autos em 26/04/2013, Assim o prazo para apresentar a sua contestação, bem
como dos levantamentos que se comprometeu em audiência terminaria em 20/05/2013
(20 dias – artigo 7º, inciso III, da lei nº 4.717/65).
Assim o Juiz
justifica a sua intervenção na reforma da feira, a culpa é da Prefeitura que
não cumpre corretamente, o determinado para instruir o processo.
Juiz - Ressalte-se
que, em observância ao princípio da lealdade processual, a notícia do
fechamento da feira poderia ter sido apresentada pela própria Prefeitura,
acompanhada do levantamento, porém, preferiu ficar silente
Ao retirar os boxes
de sua situação atual e não permitir a aferição do objeto da ação representa
uma radical alteração do objeto do litígio, inadmissível no processo, chegando
próximo do atentado (art. 879, III do Código de Processo Civil),
Pro segue:
“...a abrupta e
total desocupação dos boxes, conforme exigida, impede uma aferição precisa da
situação dos comerciantes regulares e daqueles em situação irregular objeto da
ação que, basicamente, pretende afastar as irregularidades na ocupação. " E
ao final desta decisão este Juízo determinou a suspensão da interdição da
"Feira da Madrugada" até nova apreciação por este Juízo, após a
entrega, nestes autos, dos levantamentos que o Município se comprometeu
apresentar em Juízo com a contestação, sem prejuízo da requisição de novos
documentos relacionados ao projeto de reforma e de previsão da preservação de
direito dos comerciantes regularmente cadastrados.”
A sentença também
discute e com estranheza, que na ocasião da audiência a pouco mais de um mês,
não existia qualquer projeto, nem mesmo o levantamento dos atuais ocupantes,
que isso tudo tenha sido resolvido em tão curto espaço de tempo, e é de se
estranhar, a Prefeitura quando cobrada sobre o projeto desconversa e diz que
esta sendo realizado, ou seja, não existe projeto pronto.
Também afirma que:
“...Até a
presente data (04/06/2013) a Prefeitura Municipal de São Paulo, não comunicou a
este Juízo quais providências pretende adotar na Feira da Madrugada,
notadamente no sentido da manutenção provisória da situação fática apontada na
inicial, pelo menos até a apresentação dos levantamentos que se comprometeu.”
Quer o Juiz, com
tal afirmação, declarar que não abrirá mão de sua decisão de ter o
levantamento, antes da reforma, pelo menos nos boxes que acha que precisam ser
analisados.
Não se convenceu
com as informações apresentadas pela Municipalidade. E a compara com a relação
apresentada pelo autor:
“A respeito da
situação dos boxes irregulares, a Prefeitura Municipal de São Paulo apenas
apresentou um documento (fl. 689), no qual consta tão somente a numeração de 40
(quarenta) boxes que a Prefeitura reconhece se encontrarem na área destinada ao
estacionamento de ônibus. Porém, com a mesma petição apresentou, documento
no qual consta que a feira possui 4.571 boxes, sendo 3.200
cadastrados, ou seja, 1.371 boxes sem cadastro, número este bem
superior àquele indicado no documento de fl. 689. Por outro lado, o autor
apresentou petição às fls. 1175/1184 com relação de 38 (trinta e oito) boxes localizados
irregularmente no estacionamento de vans e 122 (cento e vinte de dois) boxes
localizados irregularmente no estacionamento de ônibus, além de uma relação de
lanchonetes com e sem cadastro”
Se a prefeitura
quiser continuar a reforma poderá, mas não poderão mexer nos boxes,
apresentados pelo autor e deverá se abstiver de removê-los do local onde se
encontram, até a apresentação do levantamento prometido.
Na decisão deixa
claro que não está suspendendo o fechamento da feira, não mexe na decisão
do TRF3, o que deseja e exige é o levantamento dos boxes antes de sua remoção.
Determina a ida até a feira de um oficial de justiça para realizar uma
constatação e vistoria nos boxes:
“A presente decisão
não implica, por óbvio, em suspensão do fechamento da feira, nem em afronta à
decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Presidente do E TRF/3ª
Região, nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada nº
0011755-45.2013.403.0000, mas apenas, e, tão somente, determinação de
levantamento da situação de boxes antes de qualquer alteração da localização
onde estes se encontram.Independentemente da apresentação deste
levantamento pela Prefeitura de São Paulo,determino a expedição de MANDADO
DE CONSTATAÇÃO E VISTORIA, a ser cumprido no dia seguinte após a ciência desta
decisão, com o auxílio de força policial, se necessário. Deverá
o Oficial de Justiça, munido de cópia do documento de fl. 689 e da petição de
fls. 1175/1184, verificar:”
“1) a existência de
dois ou mais boxes com a mesma numeração (boxe "duble");
2) verificar se os
boxes apontados pelo autor, na petição de fls. 1175/1184, se encontram em área
destinada ao estacionamento de ônibus e vans. Ressalte-se que, não cabe ao
Oficial de Justiça avaliar a legalidade/regularidade da construção, mas apenas
a localização dos boxes objeto da ação;
3) a partir de
informações das partes, se já houve o início das reformas para prevenção de
incêndio e se estas atingiram a área destinada ao estacionamento de boxes e
vans.”
Os documentos
exigidos deverão ser apresentados pela Prefeitura Municipal de São
Paulo, em até 15 (quinze) dias.
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