quinta-feira, 6 de junho de 2013

A REFORMA DA FEIRA DA MADRUGADA, PODE DEMORAR, DEPENDE DA PREFEITURA, diz o JUIZ




COMO VAI FUNCIONAR A DECISÃO DO JUIZ DA 24ª VARA FEDERAL



A decisão do Juiz da 24ª Vara Federal coloca a justiça de novo na briga da reforma da Feira da Madrugada.

A sua decisão tem como fundamento uma decisão anterior, onde declara com todas as letras que não vai admitir a alteração à situação dos boxes da Feira, sem antes a Prefeitura apresentar o levantamento prometido em audiência realizada no dia 16/04/2013.

O levantamento que o Juiz está pedido, a Prefeitura, deverá relatar minuciosamente a ocupação atual do Pátio do Pari, em relação à ocupação original, por ocasião da transferência da área para o Município;

 Sobre o cadastramento inicial dos ocupantes;

Sobre o recadastramento que na verdade consistiu em um termo de compromisso de não comercialização de produtos piratas, ou de origem estrangeira.

Sobre a construção de novos boxes em érea destinada ao estacionamento de ônibus, tanto aqueles construídos por decisão judicial, e, finalmente, pela homologação de cadastro decorrente de decisão administrativa,

A municipalidade foi citada regularmente em 20/04/2013, tendo o respectivo mandado sido juntado aos autos em 26/04/2013, Assim o prazo para apresentar a sua contestação, bem como dos levantamentos que se comprometeu em audiência terminaria em 20/05/2013 (20 dias – artigo 7º, inciso III, da lei nº 4.717/65).

Assim o Juiz justifica a sua intervenção na reforma da feira, a culpa é da Prefeitura que não cumpre corretamente, o determinado para instruir o processo.  

Juiz - Ressalte-se que, em observância ao princípio da lealdade processual, a notícia do fechamento da feira poderia ter sido apresentada pela própria Prefeitura, acompanhada do levantamento, porém, preferiu ficar silente


Ao retirar os boxes de sua situação atual e não permitir a aferição do objeto da ação representa uma radical alteração do objeto do litígio, inadmissível no processo, chegando próximo do atentado (art. 879, III do Código de Processo Civil),

Pro segue:

“...a abrupta e total desocupação dos boxes, conforme exigida, impede uma aferição precisa da situação dos comerciantes regulares e daqueles em situação irregular objeto da ação que, basicamente, pretende afastar as irregularidades na ocupação. " E ao final desta decisão este Juízo determinou a suspensão da interdição da "Feira da Madrugada" até nova apreciação por este Juízo, após a entrega, nestes autos, dos levantamentos que o Município se comprometeu apresentar em Juízo com a contestação, sem prejuízo da requisição de novos documentos relacionados ao projeto de reforma e de previsão da preservação de direito dos comerciantes regularmente cadastrados.”


A sentença também discute e com estranheza, que na ocasião da audiência a pouco mais de um mês, não existia qualquer projeto, nem mesmo o levantamento dos atuais ocupantes, que isso tudo tenha sido resolvido em tão curto espaço de tempo, e é de se estranhar, a Prefeitura quando cobrada sobre o projeto desconversa e diz que esta sendo realizado, ou seja, não existe projeto pronto.

Também afirma que:

“...Até a presente data (04/06/2013) a Prefeitura Municipal de São Paulo, não comunicou a este Juízo quais providências pretende adotar na Feira da Madrugada, notadamente no sentido da manutenção provisória da situação fática apontada na inicial, pelo menos até a apresentação dos levantamentos que se comprometeu.”

Quer o Juiz, com tal afirmação, declarar que não abrirá mão de sua decisão de ter o levantamento, antes da reforma, pelo menos nos boxes que acha que precisam ser analisados.

Não se convenceu com as informações apresentadas pela Municipalidade. E a compara com a relação apresentada pelo autor:

“A respeito da situação dos boxes irregulares, a Prefeitura Municipal de São Paulo apenas apresentou um documento (fl. 689), no qual consta tão somente a numeração de 40 (quarenta) boxes que a Prefeitura reconhece se encontrarem na área destinada ao estacionamento de ônibus. Porém, com a mesma petição apresentou, documento no qual consta que a feira possui 4.571 boxes, sendo 3.200 cadastrados, ou seja, 1.371 boxes sem cadastro, número este bem superior àquele indicado no documento de fl. 689. Por outro lado, o autor apresentou petição às fls. 1175/1184 com relação de 38 (trinta e oito) boxes localizados irregularmente no estacionamento de vans e 122 (cento e vinte de dois) boxes localizados irregularmente no estacionamento de ônibus, além de uma relação de lanchonetes com e sem cadastro”

Se a prefeitura quiser continuar a reforma poderá, mas não poderão mexer nos boxes, apresentados pelo autor e deverá se abstiver de removê-los do local onde se encontram, até a apresentação do levantamento prometido.

Na decisão deixa claro que não está suspendendo  o fechamento da feira, não mexe na decisão do TRF3, o que deseja e exige é o levantamento dos boxes antes de sua remoção. Determina a ida até a feira de um oficial de justiça para realizar uma constatação e vistoria nos boxes:

“A presente decisão não implica, por óbvio, em suspensão do fechamento da feira, nem em afronta à decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Presidente do E TRF/3ª Região, nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada nº 0011755-45.2013.403.0000, mas apenas, e, tão somente, determinação de levantamento da situação de boxes antes de qualquer alteração da localização onde estes se encontram.Independentemente da apresentação deste levantamento pela Prefeitura de São Paulo,determino a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO E VISTORIA, a ser cumprido no dia seguinte após a ciência desta decisão, com o auxílio de força policial, se necessário. Deverá o Oficial de Justiça, munido de cópia do documento de fl. 689 e da petição de fls. 1175/1184, verificar:”


“1) a existência de dois ou mais boxes com a mesma numeração (boxe "duble");

2) verificar se os boxes apontados pelo autor, na petição de fls. 1175/1184, se encontram em área destinada ao estacionamento de ônibus e vans. Ressalte-se que, não cabe ao Oficial de Justiça avaliar a legalidade/regularidade da construção, mas apenas a localização dos boxes objeto da ação;

3) a partir de informações das partes, se já houve o início das reformas para prevenção de incêndio e se estas atingiram a área destinada ao estacionamento de boxes e vans.”


Os documentos exigidos deverão ser apresentados pela Prefeitura Municipal de São Paulo, em até 15 (quinze) dias.



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