quinta-feira, 13 de junho de 2013

FINALMENTE UMA DECISÃO QUE PODE DAR UM RUMO NA REFORMA DA FEIRA DA MADRUGADA



      TRECHO DA DECISÃO DO JUIZ DA 24ª VARA 


FEDERAL - DIA 13/06/2013


                                  

"reputo desnecessárias novas intervenções e manifestações de tais cooperativas a respeito de obras de prevenção a incêndio",

"vez que deverão ser providenciadas pela Prefeitura Municipal de São Paulo."



Consulta da Movimentação Número : 196
0016425-96.2012.4.03.6100

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 07/06/2013 p/ Despacho/Decisão

*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio



Vistos, etc.DA INTERVENÇÃO DA COOPERCOM E DA COPAE No curso da ação foram juntadas aos autos petições nas quais se verifica a manifestação de pessoas jurídicas, conjuntamente com o autor, quais sejam,

COPAE (Comissão Permanente dos Ambulantes de São Paulo), COOPERCOM (Cooperativa do Comércio Popular de São Paulo).

A COPAE apresentou procuração às fls. 1156, firmada por seu Coordenador Geral (Gilson Roberto de Assis) e apresentou cópia de seu estatuto às fls. 1157/1170.

A COOPERCOM apresentou procuração às fls. 1173, firmada por seu presidente (Mario Ye Sui Yong), e apresentou cópia de "ata de criação, aprovação do estatuto e eleição da diretoria" às fls. 966/970.

Ocorre que, nos termos do artigo 6º, 5º da Lei nº 4.717/65, é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação, o que somente autoriza a intervenção nos autos por pessoas físicas, dotadas de título eleitoral.

Diante disto, por se tratarem de pessoas jurídicas, indefiro o ingresso da COPAE e da COOPERCOM no pólo ativo da ação, seja na qualidade de autor ou de assistente.

É fato que este Juízo proferiu decisão às fls. 615/617 determinando a suspensão do fechamento da Feira da Madrugada, mediante o cumprimento de algumas providências, tanto pelo autor, como pelas cooperativas intervenientes, que se comprometeram a auxiliar na execução de obras relativas à prevenção contra incêndio.

No entanto, esta determinação perdeu seu objeto em razão da decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Presidente do E. TRF/3ª Região, nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada nº 0011755-45.2013.403.0000, razão pela qual

"reputo desnecessárias novas intervenções e manifestações de tais cooperativas a respeito de obras de prevenção a incêndio",

"vez que deverão ser providenciadas pela Prefeitura Municipal de São Paulo."

DA INTERVENÇÃO DOS CIDADÃOS INTEGRANTES DA COPAE Verifico que às fls. 1132 dos autos cidadãos integrantes da COPAE também requereram sua admissão no pólo ativo da presente ação popular, são eles:

CLÉIA ABREU RODEIRO (título eleitoral - fl. 1135), AGOSTINHO DO NASCIMENTO BARBOSA (título eleitoral - fl. 1136),
PEDRO PEREIRA BARBOSA (título eleitoral - fl.1137),
JOÃO NASCIMENTO MACEDO (título eleitoral - fl. 1139), RONALDO SILVA CUTRIM (título eleitoral - fl.1140),
SEVERINA MARIA DA SILVA FERREIRA (título eleitoral - fl. 1142),
FRANCISCO RODRIGUES FILHO(título eleitoral - fl.1143), CLAUDIO DO NASCIMENTO SANTOS (título eleitoral - fl. 1146), ALEX SELLMANN DE OLIVEIRA (título eleitoral - fl. 1148),
LUIZ AGERICO ROCHA (título eleitoral - fl.1150),
JOSÉ RAMOS DE VASCONCELOS (título eleitoral - não apresentado),
MARCO ANTONIO AMANAJAS PESSOA (título eleitoral - fl. 1153),
ANTONIO MARCOS ALVES (título eleitoral - fl. 1155).

Indefiro, por ora, o ingresso de tais cidadãos no pólo ativo da presente ação, pelos seguintes motivos:

1º) a qualificação encontra-se incompleta;

2º) não há procuração nos autos firmada por tais pessoas;

3º) não foi apresentado o título eleitoral de José Ramos Vasconcelos.

Ainda com relação à petição de fls. 1172/1174, determino o desentranhamento dos documentos de fls. 1144, 1145, 1152 e 1154, restituindo-os ao autor, vez que relativos a pessoas não mencionadas no requerimento de fl. 1132.

Ainda que assim não fosse, os documentos estão desacompanhados do título de eleitor, documento necessário à comprovação da cidadania, nos termos do artigo 1º, 3º da Lei nº 4.717/65.

Por fim, tendo em vista a atual situação dos autos, em que se tornou inviabilizada a realização de obras para prevenção ao incêndio pelos próprios comerciantes, informe o advogado subscritor da petição de fls. 1132, no prazo de 10 (dez) dias, se persiste o interesse de tais cidadãos em ingressar no feito, justificando-o. DA INTERVENÇÃO DO SR. MARIO YE SUI YONGE em petição de fls. 1185/1186 (com documentos de fls. 1187/1231) o Sr. Mario Ye Sui Yong (Presidente da COOPERCOM) requereu sua integração no pólo ativo da presente ação, visando provar irregularidades no contrato objeto da presente ação.

Fundamentando sua pretensão, sustentou que a empresa LOBBYNG ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, da qual é o presidente, possui a posse precária do espaço denominado "TERRÃO", que se situa dentro do Pátio do Pari.

Para comprovar esta posse apresenta guia de pagamentos semestrais de laudêmio (fls. 1190/1195), bem como Ofício nº 362/2010, expedido pela Inventariança da extinta Rede Ferroviária S.A - RFFSA, datado de 31.03.2010 (fl. 1189).

Alega a nulidade do contrato celebrado em novembro de 2010 entre a União e o Municipalidade de São Paulo, em razão de violação ao artigo 28 da Lei nº 9.784/99, já que não lhe foi dada a oportunidade de apresentar contestação nos autos do procedimento administrativo que tratou de tal contrato.

Incabível, por ora, o ingresso do Sr. Mario Ye Sui Yong no pólo ativo da ação, vez que a procuração de fl. 1187 tem como outorgante a empresa Lobbyng Administração de Negócios e Participações Ltda e não o Sr. Mario Ye Sui Yong. Independentemente de futura admissão do ingresso do Sr. Mario Ye Sui Yong no pólo ativo ação, verifica este Juízo que não há nos autos sequer uma simples planta do imóvel, nem mesmo um memorial descritivo que aponte exatamente onde se situa a área de 119.761,65 m, objeto do contrato de cessão firmado entre a União e a Prefeitura, ou seja, se esta área abrange uma ou as duas áreas existentes ao redor da linha ferroviária e, ainda, se abrange o denominado "Terrão".

Diante disto, determino à Prefeitura Municipal de São Paulo, bem como à União Federal, que apresentem:

1)     o plano planialtimétrico mencionado na cláusula 4ª do contrato de concessão firmado em 05.07.2012;

2)     memorial descritivo do imóvel;

3)     planta do imóvel apontando exatamente a abrangência da área sob exame nesta ação;

4) esclarecimento se o denominado "Terrão" a integra, apresentando os documentos comprobatórios.

Determino, ainda, que se expeça de mandado de intimação à Secretaria do Patrimônio da União, instruído com cópia documentos de fls. 1189/1195, para que seja averiguada a autenticidade das guias de recolhimento apresentadas e o ingresso de tais valores nos cofres da União, bem como para que seja informado a este Juízo a que título estão sendo efetuados tais pagamentos.

Com a vinda destas informações, será apreciado o pedido de ingresso do Sr. Mario Ye Sui Yong no pólo ativo da presente ação.

DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO GESTOR DA FEIRA DA MADRUGADA - JOÃO ROBERTO FONSECAA presente ação foi promovida em face da União Federal, do Município de São Paulo, do Presidente da COFEMAP e do Gestor da Feira da Madrugada.
Verifica-se que os réus foram regularmente citados (fls. 489, 490 e 912), com exceção do Gestor da Feira da Madrugada, apontado na inicial como sendo o Sr. João Roberto Fonseca.

Ocorre que, com o término do mandato do Prefeito Gilberto Kassab e o início do mandato do Prefeito Fernando Haddad, houve a alteração da estrutura da administração da Prefeitura, tanto que a primeira audiência deste processo foi designada em 22.11.2012 para o dia 16.04.2013, já prevendo esta situação.

E conforme previsto, em audiência realizada 16.04.2013, as Procuradoras do Município noticiaram que a gestão da Feira da Madrugada, após a celebração do contrato de direito de concessão real de uso, passou a ser realizada pela Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo.

Diante deste fato, por óbvio, o Sr. João Roberto da Fonseca somente foi localizado pelo Sr. Oficial de Justiça em 18.10.2011 (fl. 430), para intimação da primeira decisão proferida nestes autos, qual seja, a de manifestação no prazo de 72 horas.

Por ocasião do cumprimento do mandado de citação, o Sr. João Roberto Fonseca não foi encontrado na Feira da Madrugada, tendo sido informado ao Oficial de Justiça (fl. 911), pelo Sr. Manoel Antonio Gomes Ribeiro, Assessor Especial da Subsecretaria das Subprefeituras, não haver naquele lugar quem responda pelo cargo de "gestor da feira da madrugada", a qual seria feita, por um colegiado presidido pelo Sr. Secretário Municipal do Desenvolvimento do Trabalho.

Em outra ocasião, em cumprimento a outro mandado, foi noticiado ao Oficial de Justiça que as funções de gestor da feira da madrugada foram atribuídas ao Sr. Manoel Antonio Gomes Ribeiro, por meio da Portaria nº 07/SMSP/2013 (cópia fls. 929/930), passando a ser designado como "Assessor Especial para o Pátio do Pari".

Diante de tais fatos, conclui-se que, atualmente, o Gestor da Feira da Madrugada (denominação atual do cargo - Assessor Especial para o Pátio do Pari) é o Sr. Manoel Antonio Gomes Ribeiro, que inclusive estava presente na audiência realizada em 16.04.2013.

Instado a se manifestar sobre a diligência negativa de citação do Sr. João Roberto Fonseca, o autor limitou-se a requerer a sua citação por edital (fl. 1130). Em seguida, o autor requereu a exclusão do réu da lide (fl. 1317).

Diante deste requerimento do autor, defiro a exclusão da pólo passivo da lide do GESTOR DA FEIRA DA MADRUGADA, qualificado na inicial como João Roberto da Fonseca, sem prejuízo de determinação de apuração de responsabilidades por eventuais irregularidades cometidas no exercício do cargo de gestor e que se estende também ao atual "Assessor Especial para o Pátio Pari".
Por consequencia, não havendo nenhum outro réu a ser citado, esclarece este Juízo que a CONTAGEM DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO irá se iniciar a partir da intimação dos réus, acerca da presente decisão.

Oportunamente, remetam-se os autos ao SEDI para exclusão do GESTOR DA FEIRA DA MADRUGADA do pólo passivo da presente ação.

Intimem-se as partes e a Secretaria do Patrimônio da União. Após, dê-se ciência ao Ministério Público Federal.Cumpra-se.

Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 13/06/2013 ,pag 144/218


          

           COMISSÃO da REFORMA - 13/06/2013

                 NOTA - Consulte o Blog da Feira da Madrugada, que tem a finalidade ajudar o Blog Comissão da Reforma, a trazer as noticias da reforma da feira, para deixar os comerciantes o mais bem informado possível, e até abrir um canal de discussão sobre o destino da feira, que não podemos esquecer é responsabilidade nossa, de todos e não apenas de alguns.

www.feiradamadrugadareforma.blogspot.com.br






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