SENTENÇA DO DIA 04/06/2013
DECISÃO QUE NÃO ABRE A FEIRA, APENAS IMPEDE MUDANÇA EM ALGUNS BOXES
0016425-96.2012.4.03.6100
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Autos com (Conclusão) ao Juiz em 04/06/2013 p/ Despacho/Decisão
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Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinatório.
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Fls. 1267/1275: Trata-se de pedido de
produção antecipada de prova incidental, formulado pelo autor, sob argumento
de iminente desfazimento pela Prefeitura Municipal de São Paulo dos boxes que
dizem respeito diretamente ao objeto da ação em curso. É o relatório.
Primeiramente, considero desnecessária a intimação das partes para ciência da
decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Presidente do E.TRF/3ª
Região, nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada nº
0011755-45.2013.403.0000, na medida em que tal providência já foi adotada
naqueles autos, conforme extrato de movimentação processual juntado às fls. 1264/1265.Passo
a decidir sobre o pedido de fls. 1267/1275Em audiência realizada em
16.04.2013 (fls. 464) a Municipalidade de São Paulo se comprometeu a
apresentar para este Juízo, no prazo da contestação, levantamento preciso
sobre:
a) a ocupação atual do Pátio do Pari, em relação à ocupação original,
por ocasião da transferência da área para o Município;
b) cadastro inicial dos ocupantes;
c) recadastramento (que na verdade consistiu em um termo de
compromisso de não comercialização de produtos piratas, ou de origem
estrangeira);
d) construção de novos boxes em área destinada ao estacionamento de
ônibus, tanto por força de decisões judiciais, e, finalmente, pela
homologação de cadastros decorrentes de decisão administrativa. Verifica-se a
fl. 489, que o Município de São Paulo
foi regularmente citado em 23/04/2013, tendo o respectivo mandado sido juntado aos autos em 26/04/2013.
Assim, o prazo para apresentação de sua contestação, bem como dos
levantamentos que se comprometeu em audiência terminaria em 20/05/2013 (20 dias - artigo 7º,
inciso III, da Lei nº 4.717/65). No entanto, antes do término deste prazo, em
06.05.2013, foi noticiado nos
autos pelo autor, que o Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e
Empreendedorismo, expediu Portaria de nº 014/2013/SDTE, publicada no Diário
Oficial da Cidade de São Paulo em 30.04.2013, determinando o fechamento
administrativo das atividades desenvolvidas na Feira da Madrugada, por prazo
indeterminado e estabelecendo prazo até o dia 09.05.2013 para que os comerciantes
retirassem suas mercadorias e pertences do local. Tal determinação decorreu
de recomendação do Ministério Público Estadual, no sentido de solucionados
problemas de segurança apontados pelo Corpo de Bombeiros no relatório nº
CBM-033/300/13. Ressalte-se que, em
observância ao princípio da lealdade processual, a notícia do fechamento da
feira poderia ter sido apresentada pela própria Prefeitura, acompanhada do
levantamento, porém, preferiu
ficar silente. Em 08.05.2013 este Juízo proferiu decisão apontando, dentre
outros aspectos extraordinariamente relevantes, que "Compete ao Juiz, não só a direção do
processo, mas também velar pela sua efetividade e resultado útil, noutras
palavras, pela eficácia e utilidade da prestação jurisdicional de mérito.
Neste sentido, a informação trazida aos autos pelo autor popular, juntamente
com as associações acerca do fechamento administrativo da "Feira da
Madrugada" com a total remoção dos seus ocupantes, onde inexistente a
possibilidade de recomposição do "status quo ante" apto a permitir
a aferição do objeto da ação, representa uma radical alteração do objeto do
litígio, inadmissível no processo, chegando próximo do atentado (art. 879,
III do Código de Processo Civil), pois, ainda que buscando aparentar
legalidade, sustentada em laudo emitido pelo Corpo de Bombeiros, sonega dos
comerciantes o direito de regularização outorgado, nestes casos, a qualquer
pessoa e provoca radical alteração na situação fática. (...) Como sexto
ponto, a abrupta e total desocupação
dos boxes, conforme exigida, impede uma aferição precisa da situação dos
comerciantes regulares e daqueles em situação irregular objeto da ação que,
basicamente, pretende afastar as irregularidades na ocupação. " E
ao final desta decisão este Juízo determinou a suspensão da interdição da
"Feira da Madrugada" até nova apreciação por este Juízo, após a
entrega, nestes autos, dos levantamentos que o Município se comprometeu
apresentar em Juízo com a contestação, sem prejuízo da requisição de novos
documentos relacionados ao projeto de reforma e de previsão da preservação de
direito dos comerciantes regularmente cadastrados (fls. 615/617). É
dizer, além de abordar aspectos relativos às finanças do próprio Município,
da manutenção da paz social, da preservação do emprego dos trabalhadores, da
possibilidade da realização de obras pelos próprios comerciantes, este Juízo
ressaltou que a interdição da Feira da
Madrugada pelo Município não poderia servir de pretexto para alterar a
situação/localização dos boxes, sobretudo aqueles apontados como irregulares
pelo autor popular em sua inicial. E, diante deste contexto, foi
determinada a suspensão da interdição da Feira até nova apreciação, que seria
realizada após a entrega dos levantamentos que a Prefeitura, em audiência, se
comprometeu a entregar, cujo prazo
terminaria em 20.05.2013. É dizer, se a Prefeitura tivesse buscado
cumprir o que prometeu, em 12 (doze) dias deveria haver por este Juízo uma
nova reapreciação a respeito da necessidade do fechamento da feira para a
reforma do local, previsão orçamentária da obra, o projeto arquitetônico,
enfim, a justificativa de reforma diante da previsão contratual de licitação
para o "Projeto Circuito de Compras". No entanto, ao invés de
apresentar os levantamentos, o Município preferiu requerer em 09.05.2013 a
reconsideração da decisão que determinou a suspensão da interdição. Em
decisão proferida aos 10.05.2013 (fls. 859/862), novamente demonstrando
preocupação com o levantamento da situação atual dos boxes, este Juízo
ressaltou que "O próprio Município, em audiência, comprometeu-se em
apresentar o cadastro dos ocupantes originais e, por óbvio, deverá realizar o
recadastramento da situação hoje presente, providência esta apenas possível
mediante a preservação da situação da feira. Realizar a desocupação com a
simples demolição do que lá se encontra, a rigor, é realizar uma "queima
de arquivo". Milita, ainda, como recomendação da preservação da situação
atual, e neste sentido, observa o
Juízo que em audiência realizada a pouco menos de um mês não se tinha
qualquer projeto nem mesmo o levantamento dos atuais ocupantes, que isto tudo
tenha se resolvido em tão curto espaço de tempo.". E ao final da
decisão de fls. 859/62, este Juízo determinou que após a resposta do ofício
expedido por este Juízo ao Corpo de Bombeiros, e, após a entrega pelo
Município de São Paulo do levantamento, os autos deveriam tornar conclusos
para designação de eventual audiência, na qual seriam examinados aspectos
relacionados à reforma com eventual alteração do "status quo".Decorridos
apenas 10 dias, em 20.05.2013, mesma data em que terminaria o prazo da
contestação, ao invés de apresentar os levantamentos que se comprometeu, a
Municipalidade de São Paulo preferiu requerer a suspensão da liminar ao Exmo.
Desembargador Presidente do E. TRF/3ª Região, que foi deferida em 27.05.2013,
tendo a Prefeitura Municipal de São Paulo sido intimada no próprio dia
27.05.2013, da decisão. Após esta, pode este Juízo verificar na imprensa
notícias no sentido de que os comerciantes deveriam retirar suas mercadorias
do local e que no dia 03.06.2013 começaria a reforma. Até a presente data (04/06/2013) a Prefeitura Municipal de São Paulo,
não comunicou a este Juízo quais providências pretende adotar na Feira da
Madrugada, notadamente no sentido da manutenção provisória da situação fática
apontada na inicial, pelo menos até a apresentação dos levantamentos que se
comprometeu. E, como era absolutamente previsível, o autor apresentou a
este Juízo pedido de produção antecipada de prova, sob argumento de iminente
desfazimento pela Prefeitura Municipal de São Paulo dos boxes que dizem
respeito diretamente ao objeto da ação em curso. A respeito da situação dos boxes irregulares, a Prefeitura Municipal
de São Paulo apenas apresentou um documento (fl. 689), no qual consta tão
somente a numeração de 40 (quarenta) boxes que a Prefeitura reconhece se
encontrarem na área destinada ao estacionamento de ônibus. Porém, com a
mesma petição apresentou, documento no qual consta que a feira possui 4.571 boxes, sendo 3.200 cadastrados, ou seja, 1.371
boxes sem cadastro, número este bem superior àquele indicado no documento
de fl. 689. Por outro lado, o autor apresentou petição às fls. 1175/1184 com
relação de 38 (trinta e oito) boxes localizados irregularmente no
estacionamento de vans e 122 (cento e vinte de dois) boxes localizados
irregularmente no estacionamento de ônibus, além de uma relação de
lanchonetes com e sem cadastro. Em razão do noticiado pela imprensa, a
respeito do início da reforma, a realização de prova pericial solicitada pelo
autor, neste momento não se apresenta como indispensável e não se mostra
recomendável no presente caso, ante o aparente risco de ser realizada após a
alteração da localização dos boxes ou até mesmo da remoção destes,
considerando a necessidade de nomeação de peritos, assistentes técnicos, etc.
Diante disto, determino a intimação da
Prefeitura Municipal de São Paulo e do Sr. Manoel Antonio Gomes Ribeiro,
designado como "Assessor Especial para o Pátio do Pari", por meio
da Portaria nº 07/SMSP/2013 (cópia fls. 929/930), para ciência da relação de
boxes apresentadas pelo autor às fls. 1175/1184, bem como para que se
abstenham de removê-los do local em que se encontram, até que a Prefeitura
Municipal de São Paulo apresente o levantamento que se comprometeu em
audiência de 16.04.2013, em cotejo com a relação apresentada pelo autor,
bem como de documentos relacionados ao projeto de reforma e de previsão da
preservação de direito dos comerciantes regularmente cadastrados, conforme
determinado na decisão de 08.05.2013. Tais
documentos deverão ser apresentados pela Prefeitura Municipal de São Paulo,
em até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo art. 7º, I, letra
"b", da Lei nº 4.717/65, podendo a Prefeitura, se quiser, fazê-lo em menor tempo, a fim de que não se alegue
atraso nas obras por culpa deste Juízo, tendo em vista que desde a audiência
realizada em 16.04.2013, já se passaram 48 dias para a realização de tal
levantamento. Ressalte-se que, nos termos do Art. 8º da Lei nº 4.717/65,
"Ficará sujeita à pena de desobediência, salvo motivo justo devidamente
comprovado, a autoridade, o administrador ou o dirigente, que deixar de
fornecer, no prazo fixado no art. 1º, 5º, ou naquele que tiver sido
estipulado pelo juiz (art. 7º, n. I, letra "b"), informações e certidão
ou fotocópia de documento necessários à instrução da causa."A presente decisão não implica, por
óbvio, em suspensão do fechamento da feira, nem em afronta à decisão
proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Presidente do E.TRF/3ª Região, nos
autos da Suspensão de Tutela Antecipada nº 0011755-45.2013.403.0000, mas apenas, e, tão somente, determinação
de levantamento da situação de boxes antes de qualquer alteração da
localização onde estes se encontram.Independentemente da apresentação
deste levantamento pela Prefeitura de São Paulo, determino a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO E VISTORIA, a ser
cumprido no dia seguinte após a ciência desta decisão, com o auxílio de força
policial, se necessário. Deverá o
Oficial de Justiça, munido de cópia do documento de fl. 689 e da petição de
fls. 1175/1184, verificar:
1) a existência de dois ou mais boxes com a mesma numeração (boxe
"duble");
2) verificar se os boxes apontados pelo autor, na petição de fls.
1175/1184, se encontram em área destinada ao estacionamento de ônibus e vans.
Ressalte-se que, não cabe ao Oficial de Justiça avaliar a
legalidade/regularidade da construção, mas apenas a localização dos boxes
objeto da ação;
3) a partir de informações das partes, se já houve o início das
reformas para prevenção de incêndio e se estas atingiram a área destinada ao
estacionamento de boxes e vans.
O Oficial de Justiça poderá ser acompanhado pelo autor e seu
representante legal, bem como pelos réus, para que estes indiquem ao Oficial
de Justiça onde se situa a área destinada ao estacionamento de “boxes” e
vans. Intimem-se as partes por mandado, com urgência, para ciência desta
decisão. Após, tornem os autos imediatamente conclusos.
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Intimação em Secretaria em :
04/06/2013
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CR - Comissão da Reforma - SEMPRE ATUANDO PARA UM COMÉRCIO POPULAR CADA VEZ MELHOR.
quarta-feira, 5 de junho de 2013
SENTENÇA QUE NÃO ABRE A FEIRA DA MADRUGADA, MAS NÃO ADMITE REFORMA NOS BOXES CONSIDERADOS IRREGULARES
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