quarta-feira, 5 de junho de 2013

SENTENÇA QUE NÃO ABRE A FEIRA DA MADRUGADA, MAS NÃO ADMITE REFORMA NOS BOXES CONSIDERADOS IRREGULARES



SENTENÇA DO DIA 04/06/2013
DECISÃO QUE NÃO ABRE A FEIRA, APENAS IMPEDE MUDANÇA EM ALGUNS BOXES





0016425-96.2012.4.03.6100

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 04/06/2013 p/ Despacho/Decisão

Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinatório.


Fls. 1267/1275: Trata-se de pedido de produção antecipada de prova incidental, formulado pelo autor, sob argumento de iminente desfazimento pela Prefeitura Municipal de São Paulo dos boxes que dizem respeito diretamente ao objeto da ação em curso. É o relatório. Primeiramente, considero desnecessária a intimação das partes para ciência da decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Presidente do E.TRF/3ª Região, nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada nº 0011755-45.2013.403.0000, na medida em que tal providência já foi adotada naqueles autos, conforme extrato de movimentação processual juntado às fls. 1264/1265.Passo a decidir sobre o pedido de fls. 1267/1275Em audiência realizada em 16.04.2013 (fls. 464) a Municipalidade de São Paulo se comprometeu a apresentar para este Juízo, no prazo da contestação, levantamento preciso sobre:

a) a ocupação atual do Pátio do Pari, em relação à ocupação original, por ocasião da transferência da área para o Município;

b) cadastro inicial dos ocupantes;

c) recadastramento (que na verdade consistiu em um termo de compromisso de não comercialização de produtos piratas, ou de origem estrangeira);

d) construção de novos boxes em área destinada ao estacionamento de ônibus, tanto por força de decisões judiciais, e, finalmente, pela homologação de cadastros decorrentes de decisão administrativa. Verifica-se a fl. 489, que o Município de São Paulo foi regularmente citado em 23/04/2013, tendo o respectivo mandado sido juntado aos autos em 26/04/2013. Assim, o prazo para apresentação de sua contestação, bem como dos levantamentos que se comprometeu em audiência terminaria em 20/05/2013 (20 dias - artigo 7º, inciso III, da Lei nº 4.717/65). No entanto, antes do término deste prazo, em 06.05.2013, foi noticiado nos autos pelo autor, que o Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo, expediu Portaria de nº 014/2013/SDTE, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 30.04.2013, determinando o fechamento administrativo das atividades desenvolvidas na Feira da Madrugada, por prazo indeterminado e estabelecendo prazo até o dia 09.05.2013 para que os comerciantes retirassem suas mercadorias e pertences do local. Tal determinação decorreu de recomendação do Ministério Público Estadual, no sentido de solucionados problemas de segurança apontados pelo Corpo de Bombeiros no relatório nº CBM-033/300/13. Ressalte-se que, em observância ao princípio da lealdade processual, a notícia do fechamento da feira poderia ter sido apresentada pela própria Prefeitura, acompanhada do levantamento, porém, preferiu ficar silente. Em 08.05.2013 este Juízo proferiu decisão apontando, dentre outros aspectos extraordinariamente relevantes, que "Compete ao Juiz, não só a direção do processo, mas também velar pela sua efetividade e resultado útil, noutras palavras, pela eficácia e utilidade da prestação jurisdicional de mérito. Neste sentido, a informação trazida aos autos pelo autor popular, juntamente com as associações acerca do fechamento administrativo da "Feira da Madrugada" com a total remoção dos seus ocupantes, onde inexistente a possibilidade de recomposição do "status quo ante" apto a permitir a aferição do objeto da ação, representa uma radical alteração do objeto do litígio, inadmissível no processo, chegando próximo do atentado (art. 879, III do Código de Processo Civil), pois, ainda que buscando aparentar legalidade, sustentada em laudo emitido pelo Corpo de Bombeiros, sonega dos comerciantes o direito de regularização outorgado, nestes casos, a qualquer pessoa e provoca radical alteração na situação fática. (...) Como sexto ponto, a abrupta e total desocupação dos boxes, conforme exigida, impede uma aferição precisa da situação dos comerciantes regulares e daqueles em situação irregular objeto da ação que, basicamente, pretende afastar as irregularidades na ocupação. " E ao final desta decisão este Juízo determinou a suspensão da interdição da "Feira da Madrugada" até nova apreciação por este Juízo, após a entrega, nestes autos, dos levantamentos que o Município se comprometeu apresentar em Juízo com a contestação, sem prejuízo da requisição de novos documentos relacionados ao projeto de reforma e de previsão da preservação de direito dos comerciantes regularmente cadastrados (fls. 615/617). É dizer, além de abordar aspectos relativos às finanças do próprio Município, da manutenção da paz social, da preservação do emprego dos trabalhadores, da possibilidade da realização de obras pelos próprios comerciantes, este Juízo ressaltou que a interdição da Feira da Madrugada pelo Município não poderia servir de pretexto para alterar a situação/localização dos boxes, sobretudo aqueles apontados como irregulares pelo autor popular em sua inicial. E, diante deste contexto, foi determinada a suspensão da interdição da Feira até nova apreciação, que seria realizada após a entrega dos levantamentos que a Prefeitura, em audiência, se comprometeu a entregar, cujo prazo terminaria em 20.05.2013. É dizer, se a Prefeitura tivesse buscado cumprir o que prometeu, em 12 (doze) dias deveria haver por este Juízo uma nova reapreciação a respeito da necessidade do fechamento da feira para a reforma do local, previsão orçamentária da obra, o projeto arquitetônico, enfim, a justificativa de reforma diante da previsão contratual de licitação para o "Projeto Circuito de Compras". No entanto, ao invés de apresentar os levantamentos, o Município preferiu requerer em 09.05.2013 a reconsideração da decisão que determinou a suspensão da interdição. Em decisão proferida aos 10.05.2013 (fls. 859/862), novamente demonstrando preocupação com o levantamento da situação atual dos boxes, este Juízo ressaltou que "O próprio Município, em audiência, comprometeu-se em apresentar o cadastro dos ocupantes originais e, por óbvio, deverá realizar o recadastramento da situação hoje presente, providência esta apenas possível mediante a preservação da situação da feira. Realizar a desocupação com a simples demolição do que lá se encontra, a rigor, é realizar uma "queima de arquivo". Milita, ainda, como recomendação da preservação da situação atual, e neste sentido, observa o Juízo que em audiência realizada a pouco menos de um mês não se tinha qualquer projeto nem mesmo o levantamento dos atuais ocupantes, que isto tudo tenha se resolvido em tão curto espaço de tempo.". E ao final da decisão de fls. 859/62, este Juízo determinou que após a resposta do ofício expedido por este Juízo ao Corpo de Bombeiros, e, após a entrega pelo Município de São Paulo do levantamento, os autos deveriam tornar conclusos para designação de eventual audiência, na qual seriam examinados aspectos relacionados à reforma com eventual alteração do "status quo".Decorridos apenas 10 dias, em 20.05.2013, mesma data em que terminaria o prazo da contestação, ao invés de apresentar os levantamentos que se comprometeu, a Municipalidade de São Paulo preferiu requerer a suspensão da liminar ao Exmo. Desembargador Presidente do E. TRF/3ª Região, que foi deferida em 27.05.2013, tendo a Prefeitura Municipal de São Paulo sido intimada no próprio dia 27.05.2013, da decisão. Após esta, pode este Juízo verificar na imprensa notícias no sentido de que os comerciantes deveriam retirar suas mercadorias do local e que no dia 03.06.2013 começaria a reforma. Até a presente data (04/06/2013) a Prefeitura Municipal de São Paulo, não comunicou a este Juízo quais providências pretende adotar na Feira da Madrugada, notadamente no sentido da manutenção provisória da situação fática apontada na inicial, pelo menos até a apresentação dos levantamentos que se comprometeu. E, como era absolutamente previsível, o autor apresentou a este Juízo pedido de produção antecipada de prova, sob argumento de iminente desfazimento pela Prefeitura Municipal de São Paulo dos boxes que dizem respeito diretamente ao objeto da ação em curso. A respeito da situação dos boxes irregulares, a Prefeitura Municipal de São Paulo apenas apresentou um documento (fl. 689), no qual consta tão somente a numeração de 40 (quarenta) boxes que a Prefeitura reconhece se encontrarem na área destinada ao estacionamento de ônibus. Porém, com a mesma petição apresentou, documento no qual consta que a feira possui 4.571 boxes, sendo 3.200 cadastrados, ou seja, 1.371 boxes sem cadastro, número este bem superior àquele indicado no documento de fl. 689. Por outro lado, o autor apresentou petição às fls. 1175/1184 com relação de 38 (trinta e oito) boxes localizados irregularmente no estacionamento de vans e 122 (cento e vinte de dois) boxes localizados irregularmente no estacionamento de ônibus, além de uma relação de lanchonetes com e sem cadastro. Em razão do noticiado pela imprensa, a respeito do início da reforma, a realização de prova pericial solicitada pelo autor, neste momento não se apresenta como indispensável e não se mostra recomendável no presente caso, ante o aparente risco de ser realizada após a alteração da localização dos boxes ou até mesmo da remoção destes, considerando a necessidade de nomeação de peritos, assistentes técnicos, etc. Diante disto, determino a intimação da Prefeitura Municipal de São Paulo e do Sr. Manoel Antonio Gomes Ribeiro, designado como "Assessor Especial para o Pátio do Pari", por meio da Portaria nº 07/SMSP/2013 (cópia fls. 929/930), para ciência da relação de boxes apresentadas pelo autor às fls. 1175/1184, bem como para que se abstenham de removê-los do local em que se encontram, até que a Prefeitura Municipal de São Paulo apresente o levantamento que se comprometeu em audiência de 16.04.2013, em cotejo com a relação apresentada pelo autor, bem como de documentos relacionados ao projeto de reforma e de previsão da preservação de direito dos comerciantes regularmente cadastrados, conforme determinado na decisão de 08.05.2013. Tais documentos deverão ser apresentados pela Prefeitura Municipal de São Paulo, em até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo art. 7º, I, letra "b", da Lei nº 4.717/65, podendo a Prefeitura, se quiser, fazê-lo em menor tempo, a fim de que não se alegue atraso nas obras por culpa deste Juízo, tendo em vista que desde a audiência realizada em 16.04.2013, já se passaram 48 dias para a realização de tal levantamento. Ressalte-se que, nos termos do Art. 8º da Lei nº 4.717/65, "Ficará sujeita à pena de desobediência, salvo motivo justo devidamente comprovado, a autoridade, o administrador ou o dirigente, que deixar de fornecer, no prazo fixado no art. 1º, 5º, ou naquele que tiver sido estipulado pelo juiz (art. 7º, n. I, letra "b"), informações e certidão ou fotocópia de documento necessários à instrução da causa."A presente decisão não implica, por óbvio, em suspensão do fechamento da feira, nem em afronta à decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Presidente do E.TRF/3ª Região, nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada nº 0011755-45.2013.403.0000, mas apenas, e, tão somente, determinação de levantamento da situação de boxes antes de qualquer alteração da localização onde estes se encontram.Independentemente da apresentação deste levantamento pela Prefeitura de São Paulo, determino a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO E VISTORIA, a ser cumprido no dia seguinte após a ciência desta decisão, com o auxílio de força policial, se necessário. Deverá o Oficial de Justiça, munido de cópia do documento de fl. 689 e da petição de fls. 1175/1184, verificar:

1) a existência de dois ou mais boxes com a mesma numeração (boxe "duble");

2) verificar se os boxes apontados pelo autor, na petição de fls. 1175/1184, se encontram em área destinada ao estacionamento de ônibus e vans. Ressalte-se que, não cabe ao Oficial de Justiça avaliar a legalidade/regularidade da construção, mas apenas a localização dos boxes objeto da ação;

3) a partir de informações das partes, se já houve o início das reformas para prevenção de incêndio e se estas atingiram a área destinada ao estacionamento de boxes e vans.

O Oficial de Justiça poderá ser acompanhado pelo autor e seu representante legal, bem como pelos réus, para que estes indiquem ao Oficial de Justiça onde se situa a área destinada ao estacionamento de “boxes” e vans. Intimem-se as partes por mandado, com urgência, para ciência desta decisão. Após, tornem os autos imediatamente conclusos.

Intimação em Secretaria em : 04/06/2013






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