DECRETOS : DECRETO Nº 54.318, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o funcionamento do
comércio denominado Feira da Madrugada, desenvolvido no Pátio do Pari.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do
Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a celebração, com a
União, do contrato de cessão sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel
em condições especiais, tendo por objeto o imóvel
inscrito no cadastro fiscal sob o
nº 002.017.0072-7, conhecido como Pátio do Pari;
CONSIDERANDO ser intento da
Administração Municipal regularizar e requalificar o espaço e as atividades
desenvolvidas no referido imóvel, contemplando a manutenção dos comerciantes já
cadastrados no local;
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentação do comércio informal denominado Feira da Madrugada, desenvolvido
no Pátio do Pari,
D E C R E T A:
Art. 1º O comércio denominado Feira da Madrugada, desenvolvido no
imóvel do Pátio do Pari, poderá ser exercido, em caráter precário e de forma
regular, por profissional autônomo
ou microempreendedor individual
ou microempresa, obedecido o disposto neste decreto.
Do Termo de Permissão de Uso
Art. 2º A utilização da área de que trata este decreto dar-se-á por
meio de deferimento de permissão de uso, a ser outorgada a título precário,
oneroso, pessoal e intransferível, que poderá ser revogada a qualquer tempo,
atendido o interesse público, sem que assista ao interessado qualquer direito à
indenização.
Parágrafo único. Todos os termos de permissão de uso (TPUs)
expedidos deverão ser disponibilizados, para consulta, no Portal da Prefeitura
do Município de São Paulo na Internet.
Art. 3º Para fins de concessão inicial de termos de permissão de
uso para o local, será dada prioridade aos comerciantes já cadastrados pelas
Secretarias Municipais de Coordenação das Subprefeituras e de Desenvolvimento,
Trabalho e Empreendedorismo em cumprimento às disposições do Decreto nº 51.938,
de 22 de novembro de 2010, na conformidade das pertinentes portarias publicadas
no Diário Oficial da Cidade, e que não tenham tido seus cadastros cancelados.
Parágrafo único. A formalização inicial do termo de permissão de
uso em favor dos comerciantes com cadastro válido fica condicionada ao
cumprimento das disposições constantes do
artigo 8º deste decreto.
Art. 4º Somente será outorgada permissão de uso de um boxe por
pessoa, sendo vedada, ainda, sua outorga a sócio de pessoa jurídica já
permissionária do local.
Parágrafo único. É vedada a cessão, a qualquer título, da outorga
de permissão de uso.
Art. 5º Após a expedição do competente termo de permissão de uso em
favor dos comerciantes com cadastro válido perante a Administração Municipal,
desde que satisfeitos os requisitos exigidos por este decreto, será apurado
eventual número de vagas remanescentes no local, de acordo com sua capacidade
instalada, considerando, ainda, as decisões, definitivas ou não, do Poder
Judiciário.
Parágrafo único. O número de vagas remanescentes eventualmente
apuradas na forma do “caput” deverá ser divulgada no Diário Oficial da Cidade
para a finalidade prevista no artigo 6º deste decreto.
Art. 6º Com o objetivo de criar oportunidades para as pessoas
interessadas em exercer as atividades desenvolvidas no comércio denominado
Feira da Madrugada, as eventuais vagas remanescentes apuradas nos termos do
artigo 5º deste decreto serão destinadas a deficientes físicos de natureza
grave, a deficientes físicos de capacidade reduzida e a idosos, assim definidos
nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º A partir da divulgação do número de vagas remanescentes no
Diário Oficial da Cidade, será concedido prazo, não inferior a 7 (sete) dias
úteis, para que as pessoas indicadas no artigo 6º deste decreto possam
requerer, perante a Subprefeitura da Mooca, sua inscrição no sorteio público
para outorga de permissão de uso das vagas remanescentes.
Parágrafo único. As pessoas sorteadas na forma do disposto no
“caput” deste artigo deverão apresentar requerimento de outorga da permissão de
uso acompanhado da foto, dos documentos e da indicação referidos nos incisos I
a VIII do artigo 8º deste decreto, bem como, em se tratando de deficiente
físico de natureza grave ou de deficiente físico de capacidade reduzida, de
atestado médico que declare o grau da deficiência física, expedido por órgão
municipal competente.
Art. 8º Os pedidos de outorga de permissão de uso deverão ser
formalizados no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste
decreto, por meio de requerimento dirigido à Subprefeitura da Mooca, com a
indicação do ramo de atividade e acompanhado de:
I - cédula de identidade (RG) ou registro nacional de
estrangeiro (RNE) do profissional
autônomo, do microempreendedor individual e dos sócios da microempresa;
II - foto 2X2 do profissional autônomo, do microempreendedor
individual ou do sócio administrador da microempresa, quando for o caso;
III - contrato social e alterações, se houver, em se tratando de
microempresa;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
e/ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
V - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
(CCM);
VI - comprovante de residência no Município de São Paulo, em se
tratando de pessoa física ou microempreendedor individual;
VII - atestado médico do qual conste que o interessado não é
portador de moléstia contagiosa ou infectocontagiosa;
VIII - indicação do auxiliar, acompanhada da respectiva documentação
e foto, conforme previsto no artigo 11 deste decreto.
Art. 9º Do termo de permissão de uso deverá obrigatoriamente
constar, sem prejuízo das demais informações a critério da Administração:
I - nome do permissionário, com foto 2x2, e, em se tratando de
microempresa, foto do sócio-administrador;
II - número de identificação do boxe;
III - descrição do ramo de atividade;
IV - horário de exercício da atividade;
V - número do processo referente à permissão de uso;
VI - nome do(s) auxiliar(es), quando for o caso;
VII - menção ao fato de se tratar de deficiente físico de natureza
grave, de deficiente físico de capacidade reduzida ou de idoso, nos termos do
artigo 6º deste decreto.
Art. 10. A mudança de ramo de atividade poderá ser autorizada pela
Subprefeitura da Mooca, mediante requerimento do interessado, o qual deverá ser
decidido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolamento do
pedido.
Parágrafo único. É vedada a mudança de ramo de atividade de
comércio de produtos diversos para prestação de serviços e comércio no ramo
alimentício.
Dos Auxiliares
Art. 11. O permissionário poderá ter, no máximo, 2 (dois) auxiliares.
Parágrafo único. A alteração de auxiliar deverá ser sempre comunicada
à Subprefeitura da Mooca, para fins de adequação do respectivo termo de
permissão de uso, mediante requerimento do permissionário acompanhado de cédula
de identidade (RG), foto 2x2 e atestado médico do novo auxiliar.
Dos Deveres e das Proibições
Art. 12. Além de outras obrigações previstas neste decreto, são
deveres dos permissionários:
I - afixar, em local visível, o termo de permissão de uso e outros
documentos determinados quando da outorga da permissão;
II - efetuar o pagamento do preço público nos termos do artigo 19
deste decreto;
III - portar o comprovante de pagamento dos preços públicos e dos
tributos devidos, conforme previsto neste decreto e nas demais disposições
legais em vigor;
IV - exercer pessoalmente a sua atividade, com as exceções previstas
neste decreto;
V - manter rigorosa higiene pessoal, bem como do seu boxe, bem como
local adequado para a coleta do lixo decorrente de sua atividade;
VI - conservar o boxe dentro das especificações prescritas pela
Administração Municipal;
VII - vender produtos em bom estado de conservação e de acordo com
a legislação vigente;
VIII - usar papel adequado para embrulhar os gêneros alimentícios;
IX - observar irrepreensível compostura e polidez no trato do
público;
X - respeitar o horário de trabalho determinado pela Administração;
XI - afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, a indicação
de seu preço;
XII - conservar devidamente aferidos os pesos e balanças utilizados
no seu negócio;
XIII - exibir, quando solicitado pela fiscalização, os documentos
fiscais de origem dos produtos comercializados;
XIV - cumprir as demais exigências e instruções previstas na
legislação em vigor.
Art. 13. É proibido aos permissionários:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, a sua permissão de uso ou
boxe;
II - comercializar produtos falsificados, pirateados,
contrabandeados, de origem ilícita ou fruto de descaminho;
III - adulterar ou rasurar documentos necessários à sua atividade;
IV - comercializar mercadorias ou prestar serviços em desacordo com
a sua permissão de uso;
V - utilizar aparelhos sonoros de qualquer tipo para promover a
venda ou divulgação de seus produtos;
VI - praticar qualquer tipo de jogo no local de trabalho;
VII - obstruir os corredores de passagens com mercadorias, manequins,
araras e outros objetos que impossibilitem o livre trânsito no local.
Art. 14. Tendo sido outorgada a título precário, a permissão de uso
poderá ser revogada a qualquer tempo, atendido o interesse público, sem que assista
ao interessado qualquer direito à indenização.
§ 1º A não utilização do espaço pelo período de até 90 (noventa)
dias acarretará a revogação do termo de permissão de uso, considerando-se vago
o respectivo boxe.
§ 2º A revogação do termo de permissão de uso dar-se-á por despacho
fundamentado do Chefe de Gabinete da Subprefeitura da Mooca.
Das Sanções
Art. 15. A infração ao disposto nos artigos 12 e 13, incisos IV a
VII, deste decreto acarretará a aplicação de sanção consistente na suspensão
das atividades por 5 (cinco) dias, devendo o permissionário ser notificado
para, no mesmo período, sanar a irregularidade apontada, sob pena de cassação
do termo de permissão de uso.
Art. 16. Será cassado o termo de permissão de uso no caso de
infringência ao disposto no artigo 13, incisos I a III, deste decreto, bem como
na hipótese do permissionário persistir no cometimento da infração após a
notificação prevista no artigo 15 deste decreto, observando-se, em qualquer
situação, o procedimento previsto no artigo 17 deste decreto.
Art. 17. Para a cassação do termo de permissão de uso, deverá ser
observado o seguinte procedimento:
I - o permissionário será previamente notificado para, querendo,
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da
notificação, devendo constar do respectivo ato notificatório as razões da
imputação;
II - a defesa será apreciada pelo Chefe de Gabinete da
Subprefeitura da Mooca, o qual, na hipótese de não acolhimento, procederá à
cassação do termo de permissão de uso mediante despacho fundamentado a ser
publicado no Diário Oficial da Cidade;
III - do despacho que decidir pela cassação do termo de permissão
de uso caberá a interposição de recurso dirigido ao Subprefeito da Mooca, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato decisório no
Diário Oficial da Cidade.
Parágrafo único. O encerramento da instância administrativa
dar-se-á:
I - após o transcurso do prazo fixado no inciso III do
"caput" deste artigo sem que ointeressado tenha interposto o recurso
ali previsto; ou
II - a partir da data da publicação, no Diário Oficial da Cidade,
do despacho proferido pelo Subprefeito da Mooca não conhecendo ou negando
provimento ao recurso interposto na forma do inciso III do "caput"
deste artigo.
Do Preço Público
Art. 18. Pelo exercício das atividades previstas neste decreto,
será cobrado preço público em valor a ser anualmente definido pelo Executivo.
Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de setembro de 2013, 460º
da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA,
Secretário Municipal deCoordenação das Subprefeituras
ANTONIO DONATO MADORMO,
Secretário do GovernoMunicipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de setembro de 2013.