terça-feira, 18 de novembro de 2014

PUBLICAÇÃO DE LISTA DO DIA 18/11/2014 RETIRAR O TPU

MOOCA
GABINETE DO SUBPREFEITO
PORTARIA Nº 140/SP-MO/GAB/2014
EVANDO REIS, Subprefeito da Subprefeitura Mooca, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 13.399/02, artigo 9º; CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 54.318, de 6 de setembro de 2013 e suas alterações, que regulamentaram o funcionamento do comércio denominado Feira da Madrugada, desenvolvido no imóvel situado no Pátio do Pari;
CONSIDERANDO os termos da Portaria Intersecretarial nº  6/SMSP/SP-MO/2013, de 6 de setembro de 2013, em especial as  disposições do Item 7 conferindo ao Subprefeito, após o Parecer da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, a decisão acerca da outorga do Termo de Permissão de Uso;
CONSIDERANDO a publicação das competentes Portarias  desta Subprefeitura que convocaram os interessados com o fim  de conhecerem a localização de seus Boxes e por fim;
CONSIDERANDO o decurso do prazo concedido e a inércia  das partes interessadas;

RESOLVE
:
CONVOCAR
os permissionários abaixo relacionados para  comparecer na Subprefeitura da Mooca – Unidade de Fiscalização de Vias e Logradouros – Rua Taquari, nº 549, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a partir de 25/11/2014, no horário das 09h
às 16h, a fim de retirar o seu Termo de Permissão de Uso da  Feira da Madrugada no Pátio Pari;

ANEXO I

PROCESSO NOME BOX TPU

2014-0.012.231-3 GUAN TIANMING V 05 2502
2014-0.005.922-0 ADEGILSON ALVES DE LIMA S 56 1278
2014-0.015.579-3 SON NGUYEN X 60 2541
2013-0.275.112-0 MARIA DO SOCORRO MARQUES DE BRITO CA115 1703
2013-0.376.117-0 SUEILLYANNY LACERDA DE ANDRADE DANTAS FA139 3467
2013-0.375.164-6 JOSEFINA DOURADO DOS SANTOS M 46 3927
2013-0.271.463-1 SOON JA YOO A 19 214
2013-0.298.148-6 NEILTON BIZERRA DE LIMA EA 91 3036
2013-0.276.171-0 EDILEUZA FIRMINO NEVES FA112 3266
2014-0.006.958-7 JING LI GA311 669
2014-0.015.328-6 ANGELA SOARES DE OLIVEIRA P 24 3314
2013-0.284.360-1 XIAOJIE MAO B 96 1057
2014-0.003.005-2 FERNANDO FONTES SUASSUNA GA56 3170
2013-0.270.377-0 HAIJIAN ZENG AB 30 470
2013-0.282.383-0 ZHAN YONGJUN AA202 543
2013-0.279.061-3 CHEN YU ZHEN BA222 046
2013-0.288.878-8 FELIPE FRAGA PEREIRA DE OLIVEIRA IA028 516

2013-0.277.368-9 WANG HANQIANG FA081 3384




CR - COMISSÃO DA REFORMA

sábado, 15 de novembro de 2014

PUBLICAÇÃO DA LISTA - Lista de 12 11 2014

GABINETE DO SUBPREFEITO
PORTARIA Nº135/SP-MO/GAB/2014
EVANDO REIS, Subprefeito da Subprefeitura Mooca, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 13.399/02,  artigo 9º;
CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 54.318, de 6  de setembro de 2013 e suas alterações, que regulamentaram o  funcionamento do comércio denominado Feira da Madrugada,  desenvolvido no imóvel situado no Pátio do Pari;
CONSIDERANDO os termos da Portaria Intersecretarial nº 6/SMSP/SP-MO/2013, de 6 de setembro de 2013, em especial as  disposições do Item 7 conferindo ao Subprefeito, após o Parecer  da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, a  decisão acerca da outorga do Termo de Permissão de Uso.

RESOLVE
:
I – Divulgar a relação de pedidos de outorga de permissão  de uso  INDEFERIDOS – ANEXO I , por não atendimento aos  termos do artigo 3º Decreto Municipal nº 54.318/13, ou seja,  por não restar comprovada a existência de cadastro público realizado pela Secretarias Municipais de Coordenação das Subprefeituras e de Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo ou por possuir o referido cadastro cancelado pela  Municipalidade;
II – Garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório às  partes interessadas constantes da relação do ANEXO I para que,  querendo, compareçam à Subprefeitura Mooca com o fim de  protocolizarem recurso da decisão de indeferimento nos moldes  do item III desta Portaria.
III – O recurso deverá ser protocolizado na Praça de Atendimento das 09h às 16h, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a  contar da publicação desta e ser encartado no respectivo processo administrativo que tratou do pedido de TPU para a Feira da Madrugada no Pátio Pari, mediante o devido recolhimento
de preço público.
IV – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

NOME PROCESSO

GERALDO MACIEL DOS SANTOS 2013-0.295.918-9
IVANEIDE QUITERIA DOS SANTOS 2013-0.296.792-0
JINMIN YE 2014-0.012.564-9
LUCICLEA ANISIO ISIDRO NUNES 2013-0.273.755-0
LUCICLEA ANISIO ISIDRO NUNES 2013-0.375.984-1
WENJIE CHEN 2013-0.369.295-0

PORTARIA Nº136/SP-MO/GAB/2014

EVANDO REIS, Subprefeito da Subprefeitura Mooca, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 13.399/02, artigo 9º; CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 54.318, de 6  de setembro de 2013 e suas alterações, que regulamentaram o  funcionamento do comércio denominado Feira da Madrugada,  desenvolvido no imóvel situado no Pátio do Pari; CONSIDERANDO os termos da Portaria Intersecretarial nº  6/SMSP/SP-MO/2013, de 6 de setembro de 2013, em especial as  disposições do Item 7 conferindo ao Subprefeito, após o Parecer  da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, a decisão acerca da outorga do Termo de Permissão de Uso.

RESOLVE
:
I – Divulgar a relação de pedidos de outorga de permissão de uso INDEFERIDOS – ANEXO I, em cumprimento aos ter-
mos do artigo 4º do Decreto Municipal nº 54.318/13, ou seja,
por restar comprovada que ao requerente já foi outorgada permissão de uso de um boxe.
II – Garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório às  partes interessadas constantes da relação do ANEXO I para que, querendo, compareçam à Subprefeitura Mooca com o fim de protocolizarem recurso da decisão de indeferimento nos molde sdo item III desta Portaria.
III – O recurso deverá ser protocolizado na Praça de Atendimento das 09h às 16h, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da publicação desta e ser encartado no respectivo processo administrativo que tratou do pedido de TPU para a Feira da Madrugada no Pátio Pari, mediante o devido recolhimento
de preço público.
IV – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

NOME PROCESSO

BASIMAR DA SILVA PRADO 2013-0.374.801-7
GUOSONG CHEN 2014-0.015.846-6
SOON JÁ YOO 2014-0.035.599-7

PORTARIA Nº137/SP-MO/GAB/2014
EVANDO REIS, Subprefeito da Subprefeitura Mooca, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 13.399/02, artigo 9º;CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 54.318, de 6 de setembro de 2013 e suas alterações, que regulamentaram o funcionamento do comércio denominado Feira da Madrugada, desenvolvido no imóvel situado no Pátio do Pari; CONSIDERANDO os termos da Portaria Intersecretarial nº 6/SMSP/SP MO/2013, de 6 de setembro de 2013, em especial as disposições do Item 7 conferindo ao Subprefeito, após o Parecer da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, a decisão acerca da outorga do Termo de Permissão de Uso.

RESOLVE
:
I – Divulgar a relação de pedidos de outorga de permissão de uso INDEFERIDOS – ANEXO I, por não atendimento aos termos do artigo 4º e seu Parágrafo Único do Decreto Municipal nº 54.318/13, ou seja, por restar comprovada a cessão, a qualquer título, da outorga de permissão de uso.
II – Garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório às partes interessadas constantes da relação do ANEXO I para que, querendo, compareçam à Subprefeitura Mooca com o fim de protocolizarem recurso da decisão de indeferimento nos moldes do item III desta Portaria.
III – O recurso deverá ser protocolizado na Praça de Atendimento das 09h às 16h, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da publicação desta e ser encartado no respectivo processo administrativo que tratou do pedido de TPU para a Feira da Madrugada no Pátio Pari, mediante o devido recolhimento de preço público.
IV – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

NOME PROCESSO/TID

DATAI WANG 11297093
DIVAN APARECIDO DE LIMA 11248055
ELDIMAR DE FREITAS MACHADO 11248351
JESSICA LEE 11317772
KATIA PAULINO DE QUEIROZ 11271923
MARCOS ROBERTO CARDOSO LOPES 2014-0.045.053-1
QUINGDONG YE 11271413
REINALDO ONOFRE DO CARMO E CRUZ 11282739
ROSANGELA ANDRADE NEVES 11314557
YOUNG KEUN LEE 1132409

PORTARIA Nº138/SP-MO/GAB/2014
EVANDO REIS, Subprefeito da Subprefeitura Mooca, usan-
do das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 13.399/02, artigo 9º; CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 54.318, de 6  de setembro de 2013 e suas alterações, que regulamentaram o funcionamento do comércio denominado Feira da Madrugada, desenvolvido no imóvel situado no Pátio do Pari;CONSIDERANDO os termos da Portaria Intersecretarial nº  6/SMSP/SP-MO/2013, de 6 de setembro de 2013, em especial as disposições do Item 7 conferindo ao Subprefeito, após o Parecer da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, a decisão acerca da outorga do Termo de Permissão de Uso.

RESOLVE
:
I – Divulgar a relação de pedidos de outorga de permissão de uso INDEFERIDOS – ANEXO I, por não atendimento aos termos do artigo 8º Decreto Municipal nº 54.318/13, ou seja, por restar comprovada a intempestividade do pedido de TPU para a Feira da Madrugada no Pátio Pari, o qual deveria ter sido formalizado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do supracitado decreto, por meio de requerimento dirigido à Subprefeitura da Mooca;
II – Garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório às partes interessadas constantes da relação do ANEXO I para que, querendo, compareçam à Subprefeitura Mooca com o fim de protocolizarem RECURSO da decisão de indeferimento nos moldes do item III desta Portaria.
III – O RECURSO deverá ser protocolizada na Praça de Atendimento das 09h às 16h, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da publicação desta Portaria, devendo ser encartado no respectivo processo administrativo que tratou do pedido de TPU para a Feira da Madrugada no Pátio Pari, mediante o
devido recolhimento de preço público.
IV – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publi-cação.

ANEXO I

NOME PROCESSO

ALESSANDRO ALVES DA SILVA 2013-0.291.984-5
ANDRE DAVID AMIEL 2014-0.002.262-9
ANDRE DAVID AMIEL 2014-0.002.265-3
BERTA ARROYO CASAS 2013-0.369.315-8
BERTA ARROYO CASAS 2013-0.369.319-0
CELSO RICARDO DELL AGNOLO 2013-0.266.634-3
CHEN SHUJUN 2014-0.011.935-5
CHEN SHUJUN 2014-0.011.937-1
DAÍ XIAOKANG 2014-0.109.769-0
DAÍ XIAOKANG 2014-0.109.771-1
DEUSIMAR CUSTODIO DE OLIVEIRA MACHADO 2013-0.273.744-5
JOSE DANIEL DA SILVA 2013-0.378.028-0
JOZA SILVA MARCELINO 2013-0.289.332-3
KYUNGDO KIM 2013-0.291.822-9
LIU BITONG 2014-0.014.226-8
LIU BITONG 2014-0.014.237-3
LIYING WEI 2013-0.285.131-0
MARIELA SUBIRANA 2013-0.376.229-0
NELSON MAYTA TUMIRI 2013-0.376.196-0
RODRIGO DOS REIS CARNEIRO 2013-0.377.394-1
SONG JU NA 2013-0.296.740-8
SOO DONG OH 2013-0.377.697-5
SOO DONG OH 2013-0.377.701-7
SOO DONG OH 2013-0.377.704-1
SOO DONG OH 2013-0.377.709-2
XIAOJUN JI 2013-0.287.976-2
YE XIONG 2013-0.281.790-2
YUEJIE LIN 2013-0.369.298-4
YUEJIE LIN 2013-0.370.892-9
YUN QIU 2013-0.274.419-0
ZHOU GUOJIE 2014-0.009.570-7

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

SENTENÇA ORIGINAL - 24º VARA FEDERAL 14/11/2014



0016425-96.2012.4.03.6100

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 07/10/2014 p/ Despacho/Decisão

*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio


DECISÃO SOBRE FLS. 4331/4940Vistos, etc.Fls. 4.331/4.348: Petição do autor popular, na qual afirma que nunca participou da distribuição de boxes e apresenta 02 (duas) fotos, sem data, as quais alega serem do dia 15.11.2013, data em que teria ocorrido uma festa pelo início da distribuição dos boxes.Informa que o espaço fotografado consiste no local onde foi realizada 60% da distribuição dos boxes, após reforma da feira.Afirma que as pessoas fotografadas diziam ser representantes da Prefeitura e que são elas que estão fazendo as marcações, em um "mapa", com a localização dos boxes. Apresenta nome de ambulantes que teriam marcado seus boxes em tal "mesa". Instruiu ainda a petição com mais 07 (sete) fotos nas quais se vê o Senhor Prefeito Fernando Haddad, em alguns locais da Feira da Madrugada, acompanhado de diversas pessoas.Além das fotos, apresenta comunicado de 22.02.2014, e boletim informativo de 19.04.2014, da FECOPESP.Fls. 4.344/4.348: Petição da Municipalidade de São Paulo, instruída com fotos, visando comprovar o fechamento de saída de emergência que dá acesso a shopping particular, conforme determinado no despacho de fls. 4268/4271.Fls. 4.349/4.353 (com documentos - fls. 4.354/4.456) - Intervenção de Terceiros oposta por Ailton Vicente de Oliveira.Fls. 4.458/4.487: Petição da Municipalidade de São Paulo, apresentando cópia de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão deste Juízo que impediu novo fechamento da Feira da Madrugada, que havia sido determinado pelo Comunicado nº 02/2014.Requereu a este Juízo a reconsideração da decisão agravada.Fl. 4.497: Petição do réu Manoel Simião Sabino Neto, na qual informa que a sala onde estão sendo realizadas as alocações fica no prédio onde funciona a administração da Feira. Fls. 4.498/4.500 (instruída com fotos - fls. 4501/4515): Petição do réu Manoel Simião Sabino Neto na qual informa que inúmeras pessoas estão realizando comércio em "tripés" no interior da Feira da Madrugada, mais precisamente nas vias de acesso, provocando tumulto, já que os compradores acabam por não circular por todo o espaço comercial, além de provocar concorrência desleal. Informa ainda: que os comerciantes legalmente reconhecidos pagam à Prefeitura uma taxa de R$ 910,00 mensais, enquanto os ocupantes irregulares nada pagam; que enquanto os ocupantes ilegais não forem retirados, os legalmente autorizados deveriam estar isentos do pagamento da taxa; que o valor da taxa deve ser revisto, de forma a ser adequado à realidade difícil, pela qual estão passando os comerciantes; que muitos comerciantes quando conseguem obter o TPU, acabam não comparecendo, em razão de não possuir o valor da taxa; que para a retirada dos ocupantes ilegais a feira não precisa ser fechada, de forma a não privar o trabalho daqueles legalmente autorizados, devendo a regularização ser feita com a Feira aberta. Fls. 4.516/4.517: Comunicação eletrônica do E.TRF/3ª Região com relação à decisão do agravo de instrumento nº 0013510-70.2014.403.0000, ao qual foi negado seguimento.Fls. 4.518/4.519 (instruída com documentos - fls. 4520/4597): Petição da Municipalidade de São Paulo com a qual apresenta CD contendo atos normativos publicados no Diário Oficial do Município, relativos à outorga do termo de permissão de uso para a Feira da Madrugada e outros documentos, visando responder as perguntas deste Juízo. Alega que a petição foi instruída com ofícios nos quais foram citados documentos que deixaram de acompanhar a petição, pois necessitam ser mais bem elaborados pela Unidade Administrativa competente a fim de elucidar definitivamente as questões formuladas pelo Juízo. Diante disto, requereu mais 20 dias de prazo para juntá-los. Esclareceu ainda que a Subprefeitura da Mooca informou: 1) que enviou carta (com aviso de recebimento) aos comerciantes (que teriam direito ao Termo de Permissão de Uso - por estarem historicamente na Feira e com cadastro válido) que não juntaram todos os documentos necessários e que, portanto, está aguardando a devolução dos ARs para finalizar a expedição destes TPUs; 2) que não foram emitidos TPUs àqueles que não detinham cadastro anterior válido.Por fim, informou que não irá apresentar rol de testemunhas já que considera que toda sua tese de defesa já está comprovada na farta documentação juntada aos autos. Fls. 4.598/4.81 (instruída com fotos e uma planta do imóvel): Petição do autor popular na qual relata diversas irregularidades na execução da obra, que pede sejam corrigidas, notadamente relativas a ausência de saídas de emergência previstas no projeto, bem como execução irregular das diversas saídas existentes, com a imposição de obstáculos, existência de inúmeros buracos e pisos antigos quebrados e não retirados e defeitos na construção dos banheiros que apresentam buracos. Requer ainda: i) a recolocação das placas nas entradas do Pátio do Pari informando que a área é de propriedade da União e encontra-se sub judice no presente processo; ii) colocação de placas na feira proibindo o acesso de particulares com materiais de construção, a fim de evitar construção de boxes irregulares; iii) desocupação da pousada pelas associações que ali instalaram salas e escritórios, quando o espaço deveria ser destinado tão somente aos motoristas de fretamento, para repouso; iv) proibição do estacionamento de veículos particulares ou de passeio no interior da Feira, uma vez que o espaço é destinado para ônibus de excursão de compradores da feira provenientes de diversos estados brasileiros; Fls. 4.689/4.694: Manifestação do Ministério Público Federal no sentido do feito ser chamado à ordem, a fim de ser proferido despacho saneador delimitando o objeto da presente ação a fim de que não se criar tumulto e um permanente retrocesso de fases processuais, permitindo que novos pedidos e alegações sejam feitas a todo tempo, com isto permitindo inovação de contraditório à parte autora. Fls. 4.697/4.734: Manifestação da Municipalidade de São Paulo, instruída com documentos, a respeito da emissão de TPUs falsos.Fls. 4737/4743: Manifestação da Municipalidade de São Paulo, instruída com documentos, visando dar cumprimento à parte da determinação de 23.05.2014, relativa aos questionamentos do Juízo sobre a forma de alocação dos comerciantes na Feira após as obras realizadas no local. Fls. 4.744/4.746: Petição de Ailton Vicente de Oliveira reiterando manifestação sobre o fechamento da servidão de passagem.Fls. 4.752/4.763: Petição do Autor requerendo, em sede de plantão, a suspensão de ato da Municipalidade denominado Chamamento nº 004/SP, que determinou a desocupação voluntária dos ocupantes de box que não possuam Termo de Permissão de Uso, no prazo de 48 horas, a partir das 07h do dia 23.08.2014. O pedido foi indeferido pelo Juiz Federal Plantonista (fls. 4764/4765).Fls. 4.766/4.793: O Autor requereu ao Juiz Federal Plantonista a reconsideração da decisão de fls. 4.764/4.765.O pedido foi deferido para suspender, parcialmente, os efeitos do chamamento nº 004/SP, por entender o Juiz Federal Plantonista que a Prefeitura não poderia determinar a desocupação dos comerciantes (devidamente cadastrados) que ainda não tiveram a resposta administrativa do pedido de concessão do termo de uso. (Fls. 4794/4795). Fls. 4.801/4.848: Manifestação da Municipalidade de São Paulo, instruída com informação do Assessor Especial do Pátio Pari e fotografias, visando dar cumprimento à parte da determinação de 23.05.2014, relativa aos questionamentos do Juízo sobre o estado de conservação e limpeza dos banheiros e do local (conhecido como pousada) para descanso dos motoristas e guias. Na mesma informação o Assessor também se manifesta sobre a alocação dos comerciantes na Feira (fl. 4804). Fls. 4.849/4.855: Petição do autor noticiando que, mesmo após a decisão proferida em sede de plantão, invasores estariam ainda "mandando e desmandando" na feira da madrugada, auferindo lucro e obrigando ambulantes (que ainda aguardam a resposta do requerimento do TPU) a saírem dos boxes para os repassarem a estranhos ou a "quem der mais", sempre com ameaças de que seriam grupos criminosos.Relata que todas as vezes que agentes da Prefeitura chegam na Feira da Madrugada é um horror, pois estão sempre acompanhados por dezenas de guardas municipais e polícia militar, parecendo que vão tomar providencias para a retirada dos invasores, porém, não o fazem e ainda ameaçam os ambulantes quando contestam a volta aos seus antigos locais de trabalho.Alega que tais agentes estariam ameaçando a demolição dos boxes nº 52, 53 e 54 do Setor LJ, que estaria edificado no local há mais de cinco anos. Neste ponto, requer a intimação da Municipalidade para que se abstenha de tal prática.Denuncia que carrinhos equipados com botijão GLP estão circulando no interior da Feira da Madrugada. Sobre estes, requer sejam retirados por não terem autorização e ainda para resguardar a obra da adequação da Feira sob orientação do Corpo de Bombeiros. Requer, afinal, o uso de força policial para a retirada dos invasores, bem como o encaminhamento da petição ao Ministério Público Federal, para apuração de eventual crime de desobediência.Fls. 4.856: Decisão deste Juízo a respeito dos apontados invasores, da conclusão da emissão dos TPUs e localização dos comerciantes na Feira. Fls. 4.866/4.867: Manifestação da União Federal requerendo o saneamento do feito, com vistas a se delimitar e concluir a instrução processual. Fls. 4.868/4.883: Embargos de declaração da Municipalidade em face da decisão de fls. 4.856.Fls. 4.884/4.887: Petição do Autor informando que a Municipalidade interditou os boxes LJ 52/53/54 sem justo motivo, requerendo determinação para a desinterdição. Fls. 4.888/4.891: Decisão do E.TRF/3ª Região proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0032346-28.2013.403.0000: Convertido o agravo de instrumento em agravo retido.Fls. 4.894/4.900: O réu Manoel Simião Sabino Neto informa que a Municipalidade de São Paulo, através de Auto de Infração/Notificação, está impedindo que a comerciante Wencui Yang (box nº LD 003) desenvolva suas atividades comerciais. Fls. 4.902/4.904: Decisão do E.TRF/3ª Região proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0032346-28.2013.403.0000: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Fls. 4.905/4.940: Autor se manifesta sobre os embargos de declaração da Municipalidade (fls. 4.868). Aponta que vários TPUs foram emitidos pela Municipalidade com a anotação de "sub judice administrativo", não havendo nenhuma razão que justifique a não emissão de todos os TPUs. Questiona porque não foram emitidos os TPUs para todos os comerciantes constantes da publicação do dia 28.12.2012, mas só para um grupo favorecido. Apresenta documentos visando demonstrar que houve a emissão de TPU para comerciante que constava como cancelado na publicação de 28.12.2012 (ex: box D129). No que se refere à alocação dos comerciantes, apresentou termo de compromisso firmado por vários ambulantes que estariam interessados em auxiliar a administração municipal em realizar este trabalho, de forma a afastar a alegação dos embargos no sentido de ser impossível a realocação dos comerciantes nos locais em que anteriormente desenvolviam suas atividades. Por fim, noticia que a Municipalidade nomeou novo gestor (o quinto) para a Feira da Madrugada. Requereu determinação para o cumprimento da decisão de fl. 4.868, no prazo de 90 dias, ou a admissão da participação dos ambulantes para a reorganização da feira. É o relatório.************************************************************************RELATADAS AS PETIÇÕES JUNTADAS AOS AUTOS (FLS. 4.331/4.940), PASSO A DECIDIR:1) Fls. 4.458/4.487: Agravo de Instrumento da Municipalidade de São Paulo Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.2) Decisões proferidas pelo E.TRF/3ª Região (fls. 4.516/4.517, 4.888/4.891, 4.902/4.904). a) Ciente; b) Nada a decidir.3) MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA UNIÃO FEDERAL (fls. 4689/4694 e 4866/4867) requerendo o saneamento do feito para delimitação de seu objeto: Observo, inicialmente, que as situações trazidas ao conhecimento judicial no curso da lide não podem ser consideradas como inovação temática, considerando o seu objeto - demonstrar lesão aos interesses da União Federal pelo não cumprimento de encargos pelo município.De fato, o interesse expressamente declarado na cessão da área ao Município foi eminentemente social, destinado a promover a regularização da ocupação daquele espaço por pequenos comerciantes que o haviam transformado na famosa Feira que se tornou, com repercussão no turismo e comércio da cidade de São Paulo.Se existe esta obrigação como encargo, sempre que há um aparente desvio, seja pelo fechamento ou a desocupação daquele espaço, ou ainda, pela demolição, em tese, de construção que poderia vir a se incorporar ao patrimônio da União, a notícia desse fato nos autos não pode ser reputada inovação temática mas apenas de prova de que o interesse da União estaria sendo prejudicado.De fato, quiçá em razão da limitada inteligência deste Juízo, permite-se figurar perguntas cujas respostas podem ser esclarecedoras: Se um projeto de Reforma Agrária tivesse sua administração transferida para o Município de São Paulo, poderia ele simplesmente exigir a retirada de todos os parceleiros e transformar a área em empreendimento diverso do original? Poderia desocupar totalmente a área e transferi-la para a iniciativa privada a fim de nela construir um Shopping Center? Poderia através de uma vistoria superficial retirar parte dos parceleiros e, a pretexto de não estarem cumprindo diretrizes do projeto, substituir por outros que bem entendesse? Poderia o número de lotes originalmente existentes ser reduzido? Poderia deixar de construir uma escola que prometeu? Poderia deixar que entidades particulares ocupassem parte da área? Poderia abandonar a administração da área e diante das nefastas consequências deste abandono, alegar fracasso do projeto e razão de sua extinção pura e simples? Em ocorrendo estes episódios, deve o Juízo, em nome do processo judicial do qual já se disse, deve servir-se sem se transformar em seu escravo, ignorar o interesse social expressamente declarado na cessão de fixação dos comerciantes naquele local, ou, dentro das tecnicalidades do processo, simplesmente iniciar a instrução e uma vez provado o descumprimento dos encargos e consequente dano da União no que se refere ao escopo da cessão, reconhecê-la e determinar sua consequência?Reporto-me, portanto, à decisão proferida em audiência, realizada em 29.11.2013, bem como ao despacho proferido às fls. 4856/4856 verso.4) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 4.868/4.883 Trata-se de "Embargos de Declaração" opostos pela Municipalidade de São Paulo, em face da decisão de fls. 4.856/4.856 verso, sob argumento da referida decisão necessitar de aclaramento e conter vício de contradição, a dificultar e impossibilitar o seu cumprimento.Antes de realizarmos o requerido aclaramento e sanar a alegada contradição na decisão referida, cumpre a este Juízo ressaltar o reconhecimento das dificuldades dos atuais detentores da administração municipal desta sofrida e imensa São Paulo e sua gigantesca população, em administrar a ínfima parcela que representa o espaço da Feira da Madrugada, instalada em terreno da União Federal e cedida ao Município de São Paulo, mediante encargos por este aceitos, dentre as quais, de conservar e manter os comerciantes, feirantes e prestadores de serviço e que se encontravam naquele espaço por ocasião da cessão, indicados no termo de guarda.Apontamos reconhecer a dificuldade porque os elementos informativos dos autos permitem verificar que desde o início da atual gestão municipal (Prefeito Haddad), os cargos de Gestor (ou Assessor) da Feira da Madrugada, bem como de Secretários de Secretarias relacionados à Feira (Secretaria da Coordenação das Subprefeituras e Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo) e respectivos chefes de gabinete foram sendo ocupados por inúmeras pessoas e, a cada etapa que envolveu este espaço da feira: fechamento, reforma (de fato uma reconstrução), realocação dos comerciantes nos respectivos boxes, após a reconstrução (sem projeto), reabertura (que não consta ter sido, formalmente, realizada embora isto prometido pelo Sr. Prefeito) todos, sem exceção, terminaram por ser substituídos.Diante deste evidente quadro de dificuldades em ter sucesso em conseguir nomear alguém dotado de capacidade e aptidão de permanecer nestes cargos, até como forma de permitir conhecerem, de maneira pormenorizada a situação da Feira desde o momento em que passou a ser administrada pela Prefeitura até os dias atuais; o histórico da ocupação daquele espaço ainda sobre domínio da RFFSA e o objetivo da cessão (preservar os comerciantes no local) e, finalmente das inúmeras decisões proferidas no bojo desta ação atendendo, rigorosamente, ao desiderato da cessão, resulta de certa forma explicável, que decisões do Juízo terminem por ser interpretadas e aplicadas incorretamente.Sobre essas mudanças, possível observar nos autos, que até mesmo os Procuradores do Município atuantes na ação terminaram por ser substituídos. Algo a lamentar pois todos, sem exceção, sempre demonstraram grande preparo e competência.A última interpretação que se tem, absurda, diga-se en passant, é no sentido deste Juízo estar impedindo o Município de retirar invasores da Feira, bem como daqueles comerciantes que tiveram negados, pelo Judiciário Estadual, os pedidos de anulação do cancelamento.Este Juízo, por óbvio, não poderia e jamais impediu a retirada dos reais invasores, tampouco de comerciantes que tiveram rejeitados, pela Justiça Comum, a preservação de cadastros e, as decisões proferidas na presente ação, de forma alguma, dão margem à esta interpretação que se reputa, no mínimo, leviana, quer por parte de quem está indevidamente ocupando espaço naquela Feira, quer por parte da Municipalidade que, aparentemente, tenta justificar sua negligência em retirar os invasores e omissão em seu poder-dever de fiscalizar e de administrar a Feira da Madrugada.De fato, ao rever a decisão de fl. 4856, possível verificar ter sido determinado ao Município que suspendesse "qualquer tipo de operação destinada a retirada de invasores antes que todos os TPUs sejam fornecidos, com a localização equivalente à original".Todavia, o objetivo era o contexto do que se encontrava no parágrafo anterior, cuja redação é extremamente clara: "Pelo contexto dos autos e das inúmeras informações dele constantes, em princípio, apenas podem ser considerados como invasores aqueles que nunca tiveram qualquer relação com a Feira, o que significa dizer não se poder considerar como tais, aqueles que simplesmente ainda não receberam o TPU, mas já constavam do cadastro publicado no Diário Oficial de 28.12.2012, ou detenham decisão judicial determinando a ocupação de box na feira. Também não podem ser considerados irregulares comerciantes que receberam TPUs com localização diversa da anterior e que se encontram ocupando box na mesma localização original."Portanto a questão trazida pelo Procurador do Município dizendo respeito aos boxes que constam como cancelados na publicação do Diário Oficial de 28.12.2012, chega a ser absurda. A decisão deste Juízo foi no sentido de que os comerciantes que constam na publicação de 28.12.2012, com cadastros regulares reconhecidos pelo próprio Município, e aqueles que, cancelados, obtiveram decisão favorável na Justiça Estadual afastando aquele cancelamento, não podem ser considerados invasores pelo simples fato da municipalidade não lhes conceder o TPU.Ainda a respeito de eventuais alegações no sentido de que este Juízo estaria impedindo o município de exercer seu papel, cabíveis as seguintes indagações:1º) O que está impedindo a Prefeitura de finalizar a emissão dos Termos de Permissão de Uso, cujos requerimentos tiveram seu prazo finalizado há mais de um ano (conforme Decreto nº 54.318/2013)? 2º) Onde estaria a dificuldade em comparar duas simples listas? Uma com o nome de todos aqueles que requereram o TPU (após Decreto nº 54.318/2013); e outra com o nome dos comerciantes que já se encontravam com o cadastro considerado válido pelo próprio município (listas unificadas no Diário Oficial de 28.12.2012) e somar aqueles detentores de decisão judicial afastando o cancelamento do cadastro ou determinação de desocupação de box na feira.A comparação destas listas não revela tanta dificuldade e permite, perfeitamente, que a Prefeitura verifique quem são os reais invasores da Feira. O que não é possível, conforme apontado por este Juízo, é considerar um comerciante que se encontrava regularmente instalado na Feira, antes da reforma, detentor de "código de barras" e do respectivo cadastro e cujo nome constou na publicação de 28/12/2012, ser impedido de ocupar seu box e exercer sua atividade por inércia da Prefeitura em concluir a emissão dos TPUs.Oportuno observar que a ação atualmente conta com 4.941 páginas e, a cada dia que passa, sem que a Prefeitura cumpra e exerça seu papel e finalize a emissão das TPUs, novas situações de conflito relativas a quem deve ocupar os boxes são geradas dentro da Feira e trazidas ao conhecimento deste Juízo, o que conduz a outras questões: 1ª) Não foi exatamente o problema relativo à invasão da feira por estranhos, com a construção de boxes na área destinada ao estacionamento de ônibus (antes da reforma) que originou a presente ação?2ª) Se a Prefeitura já tinha uma lista com o nome dos comerciantes com cadastro válido e daqueles detentores de medida judicial assegurando ocupação, onde estaria a razão de realização de um novo cadastro para emissão de TPUs? 3º) Já que criou este "novo cadastro" que se supõe infenso de erros, porque insiste em não finalizá-lo, atribuindo os TPUs correspondentes, como forma de proporcionar um fim ao infernal litígio em que esta Feira se transformou, onde não há semana na qual não haja o comparecimento de alguém neste Juízo para apontar problemas?Como observado no início desta decisão de embargos, não é crível que, quem se considerou apto e em condições de administrar um município da importância de São Paulo, não mostre disposição de concluir um cadastro confiável, aliás, montado segundo seus próprios critérios e sem qualquer interferência deste Juízo, no qual não se pode negar a existência de inúmeros elementos informativos em poder do município, suficientes para uma regularização que se mostre apenas minimamente justa para todos os comerciantes e não vantajosa apenas para alguns.Não se vê lógica na elaboração de um cadastramento demandar mais tempo que a reforma da própria Feira da Madrugada e que, até que a municipalidade o conclua, quando assim bem entender, que durante este período, comerciantes permaneçam inseguros em relação à sua situação jurídica, além de prejudicados pela não ocupação plena da Feira, o que tem terminado por favorecer a invasão por estranhos sem qualquer relação com a feira.Ressalte-se que tal situação de insegurança alcança tanto comerciantes que não lograram obter o infeliz e malfadado TPU, como aqueles que o obtiveram. Os que não os obtiveram e decidiram ocupar seus boxes ou mesmo outro, ao se depararem com seu local original já ocupado, com base em TPU fornecido com localização indevida, tornam-se reféns de associações, quando não, de "grupos de proteção". Os que os obtiveram, além de forçados a pagar prestações mensais nada módicas de cerca de 900,00 (novecentos reais) ao município, ainda assim permanecem inseguros, afinal, a própria municipalidade deu mostras* de pretender a desocupação de seus boxes, até uma futura realocação, situação que, pelo retrospecto dos autos no que se refere à concessão de TPUs, pode levar anos, quiçá, transferida para o futuro prefeito.A lamentável realidade que se apresenta é de que, a cada dia que passa, a Feira da Madrugada perde, mercê de intervenções improvisadas, paulatinamente, sua capacidade de comércio pois, diante de tantas investidas contra ela, o público que a frequentava, compreensivelmente, passou a buscar outras Feiras populares como as que têm proliferado em municípios dos arredores desta capital, quando não um dos Shoppings Populares, pois vindo de cidades distantes, sem saber se estará ou não aberta, deixam de a ela se dirigir.Graças a isto, a Feira cuja fama se estendeu para outros Estados, criando, como já se teve a oportunidade de dizer, uma extraordinária valorização daquele ponto comercial como resultado da capacidade demonstrada pelos comerciantes que nela se instalaram, vem sendo, a cada dia, mais prejudicada, consequência esta que alcança o comércio de toda região do Brás.Salienta este Juízo que embora a "obra de reforma" da Feira da Madrugada tenha sido noticiada como concluída, enquanto permanecerem os feirantes prejudicados pela demora da Prefeitura em concluir a reocupação - respeitando um cadastro que é dela e não imposto por este Juízo - não há que se falar que houve a sua reabertura para a qual o Sr. Prefeito prometeu, inclusive, solenidade.No que toca à realocação dos comerciantes em local correspondente à anterior localização no espaço da Feira, a alegação do Procurador do Município de se tratar de medida impossível, demonstra, mais uma vez, que as inúmeras mudanças dos responsáveis pela administração da Feira e agora da representação judicial, está sendo feita sem a necessária preocupação em tomar conhecimento de todo o histórico da Feira e compromissos já assumidos pela Municipalidade, no bojo desta ação judicial.Consta nos autos, ofícios expedidos pela própria Prefeitura e manifestação do Chefe de Gabinete de Secretário Municipal das Subprefeituras por ele representado em audiência realizada, no sentido de que a realocação dos comerciantes iria observar a localização anterior dos boxes.Reconhece-se verossímil não ser possível uma absoluta coincidência de localização, por força da nova configuração física da feira, todavia, conforme se comprometeu a Municipalidade, esta realocação deveria ser feita de forma a atingir ao máximo este objetivo. O que não se vê sentido é instalar um comerciante que ocupava box no miolo da feira, em uma das laterais ou, um que ocupava uma esquina, no miolo de um corredor interno; de quem se encontrava em uma entrada, ser transferido para outra e vice versa. Se boxes, de alguma forma, foram, por "engano" ou "erro" atribuídos à outras pessoas, por exemplo de alguém em um ponto da feira que terminou transferido para outro, a administração tem condições, por óbvio, de realizar as devidas correções. E não se justifica que, para tanto, a feira deva ser fechada e desocupada na medida que isto pode perfeitamente ser feito de maneira gradual e, até mesmo, com colaboração dos próprios comerciantes envolvidos.Se for de algum auxílio ao Município, o processo contém várias plantas com indicação de localização de boxes e, embora a publicação de 28/12/2012 não as especifique, isto pode ser perfeitamente obtido a partir de registros anteriores que o município tem em seu poder. Neste sentido, mais uma vez ocioso observar que, grande parte da situação existente por ocasião da cessão encontra-se bem documentada tanto nesta ação, como em outra em curso noutra vara federal. Prestados os esclarecimentos reputados necessários para completo e integral entendimento da decisão proferida (fl. 4856) e seu rigoroso cumprimento, altero a sua redação para constar:1) Pelo contexto dos autos e das inúmeras informações dele constantes, em princípio, apenas podem ser considerados como invasores, neste momento, aqueles que nunca tiveram qualquer relação com a Feira, o que significa dizer não se poder considerar como tais aqueles que simplesmente ainda não receberam o TPU, mas já constavam do cadastro publicado no Diário Oficial de 28.12.2012 (com exceção dos cancelados e daqueles comerciantes que tiveram rejeitados, pela Justiça Comum, a preservação de cadastros), ou detenham decisão judicial determinando a ocupação de box na feira. Também não podem ser considerados irregulares comerciantes que receberam TPUs com localização diversa da anterior e que se encontram ocupando box na mesma localização original. 2) Determino ao Município que suspenda qualquer tipo de operação destinada à retirada daqueles comerciantes que não possam ser considerados invasores da Feira (nos termos do parágrafo anterior), antes que todos os TPUs sejam fornecidos, com a localização equivalente à original. Por consequencia, reitera-se a decisão de 09.05.2014, no sentido de que cabe ao Município as providências necessárias destinadas em obter a desocupação de boxes e quaisquer espaços da feira ocupados por invasores (por óbvio, observando-se quem pode ser considerado como invasor, nos termos do parágrafo anterior). 3) Determino ao Município que, no prazo de 90 dias, conclua não só a emissão de todos os TPUs, como também retifique a numeração daqueles já concedidos, ajustando o número do box à anterior localização no espaço da Feira (conforme se comprometeu a municipalidade nestes autos), apresentando a este Juízo a definitiva relação de permissionários, com o respectivo número do box atribuído, sob pena de desobediência, nos termos do Art. 8º da Lei nº 4.717/65. 4) Ressalta o Juízo se encontrar suspensa qualquer alteração na localização daqueles comerciantes que não possam ser considerados invasores da Feira (conforme decidido acima), seja por força de não estarem ocupando o local correto, seja por não terem recebido ainda o respectivo TPU.Esta vedação não alcança aqueles casos em que os próprios comerciantes (não invasores) a quem foram atribuídos boxes em localização errada, em comum acordo, realizem a correspondente troca de box para o local correto, com a correspondente fiscalização do município. De toda sorte, permanece vedada até que se conclua a emissão de todos os TPUs, a retirada de comerciante (não invasor) que se encontre ocupando o mesmo box que possuía anteriormente e que este box tenha sido indevidamente atribuído a outrem pela Municipalidade. Deverá ainda a Municipalidade de São Paulo, informar: a) a atual quantidade oficial de boxes existentes na Feira; b) quantos TPUs foram emitidos e, destes, quantos foram emitidos para os comerciantes constantes da publicação de 28.12.2012; c) se foi emitido TPU para comerciante que constava com o box cancelado na publicação de 28.12.2012 (ex: box D129 - conforme noticiado às fls. 4905/4940), em caso positivo, qual o motivo; d) se foi emitido TPU para pessoa que não constava na publicação de 28.12.2012, em caso positivo, deverá ser informado qual o nome destas pessoas e, ainda, se tal pessoa foi comerciante da Feira antes de 28.12.2012.Para que não se interprete novamente de maneira equivocada decisões proferidas nestes autos, importante deixar bem claro que este Juízo não está determinando neste momento a emissão de TPU para comerciantes que não constavam na publicação de 28.12.2012, nem para comerciante constando com box cancelado. Parece ser mais lógico (mais eficiente e menos confuso) que os TPUs sejam emitidos primeiramente para aqueles comerciantes apontados na publicação de 28.12.2012 (exceto os cancelados, de acordo com o acima esclarecido). Porém, finalizada esta relação de 28.12.2012, para quem serão emitidos os próximos TPUs?Sobre este ponto, entende-se recomendável um certo aprofundamento do tema para o qual se deve estabelecer que a premissa básica de interpretação se encontra, sempre e necessariamente, nas condições da cessão daquele espaço pela União: manutenção dos comerciantes que se encontravam naquele espaço, estimados em cerca de 5.000 (comerciantes, feirantes e prestadores de serviço), conforme expresso no Termo de Guarda Provisória. É possível aferir, pelos elementos dos autos que, visando cumprir este encargo, a municipalidade de São Paulo, inicialmente realizou um levantamento com o objetivo de identificar os comerciantes que lá se encontravam por ocasião da cessão, através do qual, forneceu aos comerciantes um "código de barras" que constituiu prova da ocupação. Em seguida, foi dado início à realização do cadastramento dos titulares desses códigos a fim de compor um banco de dados dos mesmos. Possível também concluir, pela circunstância da publicação de 28/12/2012 consistir uma "consolidação", ou seja, palavra empregada para designar publicação de conjunto de atos até então existentes, que esse cadastramento - ou banco de dados - dos ocupantes poderia consistir um processo ainda em desenvolvimento, isto é, o cadastramento poderia ou não se encontrar concluído em 28/12/2012, na medida que abrangia até aquele momento, um número bastante inferior aos 5.000 comerciantes referidos no contrato de cessão. Se constatado como não concluído, outros cadastros de titulares de "código de barras" poderiam vir a ser reconhecidos. Sobre a continuidade deste cadastramento, por se tratar de atividade de competência do município, isto é, relação jurídica que envolve o Município e o titular do box, incabível ao Juízo Federal qualquer tipo de interferência, devendo eventuais questões dele provenientes, serem resolvidas na Justiça Comum, inclusive no que se refere à ausência de sua continuidade repercutindo na esfera patrimonial dos comerciantes originais da feira.Ressalte-se, à exaustão, que a legitimidade de atuação do Juízo Federal encontra-se adstrita à relação de natureza contratual entre a União Federal e o Município, decorrente da cessão da área mediante condições e cujo descumprimento, diante da previsão de efeito desconstitutivo com consequente restituição da área, acrescida de suas benfeitorias e edificações, é alvo de exame judicial no bojo desta ação. Neste caso, eventual conflito entre comerciantes e a municipalidade apresenta repercussão de maneira indireta na esfera federal, restrita em caracterizar apenas o não cumprimento dos encargos estabelecidos na cessão.Portanto, mesmo vindo a ser objeto de exame na instrução da ação popular, ficará adstrito a esse aspecto.Finalmente, por entender relevante ressaltar, este Juízo da 24ª Vara Federal, deixa claro que, a exemplo do já manifestado aos comerciantes da Feira:1) As decisões do Juízo alcançam, indistintamente e sem exceção, a todos comerciantes da Feira da Madrugada.2) Não se limitam, portanto, aos associados de qualquer associação, cooperativa ou grupo presente na feira, seja do autor popular, de réus ou mesmo de outros que, eventualmente, possam se intitular representantes ou mesmo de eventuais clientes do patrono da ação popular, em outras ações por ele ajuizadas.5) DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - OPOSIÇÃO - AILTON VICENTE DE OLIVEIRA - fls. 4349/4456A intervenção de terceiros na forma prevista no artigo 56 do Código de Processo Civil, expressamente reportado pelo Sr. Ailton Vicente de Oliveira, estabelece que "quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".A oposição não pode ter objeto mais amplo que a coisa ou o direito controvertidos entre autor e réu; neste caso, deve o interessado propor ação autônoma (TFR-2ª Turma, AC 83.433-MS, rel. Min. Costa Lima, v.u., DJU 29.8.85, "apud" Em. da Jur. do TFR n. 74, em. 1.295) e, evidentemente, conservar legitimidade passiva "ad causam" na ação principal, devendo ser dirigida contra autor e réu, ao mesmo tempo, e não contra um deles apenas (RTJ 111/1.351, RTFR 134/55, RT 605/134, 723/391, Bol. AASP 1.529/80). Distingue-se dos embargos de terceiro (arts. 1.046 a 1.054) porque o embargante não se opõe às partes; apenas, pretende que volte ao seu domínio ou posse o bem que foi apreendido judicialmente (RT 506/145, 622/107, JTA 49/116, 104/105). Através de Embargos de Terceiro pretende-se que apenas seja desconstituída a constrição judicial. O pedido é mais restrito que o deduzido pelo opoente que pretende o reconhecimento do direito sobre o bem.Dispõe o art. 57 do CPC que o opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de quinze dias. A citação, embora na pessoa dos advogados, não pode ser feita mediante simples publicação na imprensa oficial, mas obedecerá ao disposto nos arts. 213 e 233 (RJTJESP 107/247, 115/158).Pretende o opoente que se lhe assegure, na condição de detentor de imóvel particular, lindeiro ao imóvel da União Federal e no qual se encontra instalada a Feira da Madrugada, o livre acesso a esse espaço a fim de atender requisito de segurança imposto pelo Corpo de Bombeiros a este imóvel lindeiro.Apartando-nos de aspectos processuais ainda não satisfeitos pelo opoente dentre os quais de demonstrar sua legitimidade para se opor à Ação Popular tendo por objeto a cessão do imóvel pela União, do imóvel no qual se encontra instalada a Feira da Madrugada, nenhum requisito de segurança pode impor que seu ônus seja suportado por terceiro condutora a limitar a plena fruição de seu direito que, neste caso, seria da União Federal.Não socorre o fato do acesso da galeria particular ter sido autorizado, no passado, pela RFFSA para atender exigência do Corpo de Bombeiros feita no imóvel que ocupava, visto que, tendo sido imóvel transferido para a União sem este encargo não se há de ter que como ocorrida uma anormal instauração de servidão.E a se admitir tal direito para um, não haveria sentido em impedir que os demais imóveis vizinhos obtivessem equivalente acesso ao espaço da feira.No caso, não há como considerar a feira como espaço público equivalente a uma rua ou praça pública mas um espaço fechado, restrito às atividades nele permitidas pelo poder público dentre as quais não se inclui a de acesso por imóveis particulares adjacentes.Impossível reconhecer que o particular tenha assegurado para si livre acesso ao espaço da feira através de uma porta cuja abertura ou fechamento é ele quem decide. Acessos ao espaço da Feira devem ser feitos pelos locais que o poder público municipal determinar, no âmbito de seu poder de administração daquele espaço e no interesse da Feira e não de comerciantes vizinhos.De toda sorte, embora o Juízo não possa se considerar perito em segurança, a circunstância do imóvel ser uma galeria, ou seja, rigorosamente um corredor, a abertura de uma passagem nos fundos, combinada com a abertura da frente a torna uma virtual chaminé deitada, o que significa que, em caso de incêndio, a passagem de ar de um lado para outro seria um agravante e não uma atenuante das chamas, sem contar que a presença da abertura torna a galeria vulnerável à danos decorrentes de eventual incêndio no espaço da feira.E, nem se argumente que poderia apresentar-se como eventual rota de fuga de frequentadores da Feira pois a estreita abertura somada à ausência de livre trânsito - a galeria é ocupada por boxes de comerciantes - terminaria por revelar-se uma armadilha por não dar suficiente vazão.Poder-se-á argumentar destas considerações serem meta-jurídica a não interferir no exame do pleito, contudo, para tanto, deverá o opoente atender ao disposto no CPC, demonstrando sua legitimidade passiva na ação, e conservar legitimidade ativa para opor-se, ou seja, tratar-se de titular do direito questionado pois sequer comprovou, por ocasião do ingresso da oposição, ostentar a condição de locatário do imóvel que sustenta ser detentor do direito, já que o contrato de aluguel apresentado se encontrava vencido, assim como atender ao disposto nos art. 282 e 283 do CPC e providenciar a citação das partes no processo, enfim, regularizar a oposição ofertada.Intime-se, portanto, o opoente desta decisão a fim de, querendo prosseguir com a oposição, regularizá-la, no prazo de 10 (dez) dias.6) DEMAIS FATOS NOTICIADOS NOS AUTOS (fls. 4331/4940)6.1) Alocação de Comerciantes nos Boxes por terceirosNo caso, trata-se de questão já abordada por este Juízo em decisão de 23/05/2014 (fls. 4.270 vº e 4.271), na qual foram requeridas informações do Município, que as prestou parcialmente, apenas indicando como responsáveis pela atribuição de boxes, por períodos: Antonio Crescenti Filho; Manuel Antonio Gomes Ribeiro; Vânia Franzese Salmin; Lucas Phelippe dos Santos; Milton Persoli; Paulo Cesar da Silva Ferreira; Aguinaldo Firmino Júnior; Cleone José Garcia e Corinto Baldoíno Parreira e Costa.Não houve informação de plano de trabalho, etc. conforme requerido na decisão de fls. 4270 vº e 4271, devendo a Municipalidade de São Paulo complementar a informação, no prazo de 10 (dez) dias.Através de fotos juntadas pelo Autor, após prestadas as informação pelo Município, pretende-se provar que a atribuição de Boxes teria sido realizada pelo Dr. Ailton Vicente de Oliveira e outras pessoas em fins de 2.013.DECIDO: Cabe ao Município de São Paulo a devida e completa apuração sobre esses fatos e, neste sentido, determino que informe quem foi a pessoa responsável pela alocação dos comerciantes no espaço da feira e se foi respeitada a antiga localização, conforme compromisso do município em audiência, complementando as informações. Deverá também, se manifestar sobre a petição do autor de fls. 4331/4338 explicando a situação ali fotografada. Prazo: 10 dias. Ocioso afirmar, acaso comprovado pelo Município este fato ter ocorrido e ausente ato público formal concedendo a atribuição para terceiros, considerando con stituir uma função pública na medida que componente do poder de administração do espaço da Feira, a consequência é da apuração administrativa de responsabilidades.6.2) Auxílio dos Comerciantes ao MunicípioNão cabe a este Juízo interferir na forma como o Município administra aquele espaço e tampouco nas soluções que deve empregar para resolver problemas de atribuição de boxes em locais incompatíveis com a localização original dos comerciantes como terminou ocorrendo, embora sendo intuitivo que a colaboração dos comerciantes é valiosa na medida que pode reduzir eventuais conflitos, porém, não compete a este Juízo determinar que o município a aceite.Confessa, todavia, conservar este Juízo curiosidade sobre se a municipalidade irá aceitar esta colaboração popular, considerando o movimento atual de conceder maior participação à população, através de Conselhos Populares, na administração pública.6.3) Nova demolição de Boxes (LJ 52/53/54)É evidente que a construção de novos boxes na feira por terceiros, ou seja, quando não realizadas pelo município devem ser consideradas irregulares e como tal, passíveis de demolição pelo município.Apenas recomenda-se ao município a cautela, antes de proceder a demolição, de verificar se a construção não se mostra como nova apenas na aparência, todavia, possível de aferir através de plantas anteriores ou mesmo de fotos aéreas que se tratava de construção já existente. Ocioso lembrar que a parte da Feira que foi alvo de reconstrução foi apenas a central e não as laterais nas quais existiam boxes de alvenaria que, em princípio, deveriam vir a ser reocupados pelos comerciantes originais cadastrados.Portanto, incabível, nas circunstâncias, qualquer vedação à demolição dos referidos boxes por este Juízo, por encontrar-se assegurado ao titular do Box questionar na Justiça Estadual, com base em prova de preexistência do mesmo, não só a indevida demolição como eventuais prejuízos dela decorrentes suportados pelo titular.Em suma, demolição e construção de boxes é de competência exclusiva do município que, inclusive, pode determinar a construção de outros com o fim de acomodar comerciantes cujo reconhecimento pelo município de direitos supere o número dos reconstruídos. Para evitar que qualquer pessoa interprete equivocadamente este ponto, é evidente que este Juízo não está determinando ou reconhecendo que deva ser adotada esta providência, já que, repita-se, trata-se de competência exclusiva do município.6.4) Emissão de TPUs FalsosConforme informa o Município, já está ele adotando as devidas providências sobre esse fato (fls. 4697/4734).6.5) Estado dos banheiros e da PousadaEsta questão aparentemente se encontra superada tendo em vista que instado a manifestar-se o município confirma que estavam efetivamente danificados e que providenciou as devidas correções (vide fl. 4804).6.6) Recolocação das placas determinadas pelo JuízoTrata-se de obrigação que o município cumpriu por pequeno período e que deverá merecer exame na sentença.6.7) Fls. 4.894/4.900, nas quais o réu Manoel Simião Sabino Neto noticia que a Municipalidade de São Paulo, através de Auto de Infração/Notificação, está impedindo que a comerciante Wencui Yang (box nº LD 003) desenvolva suas atividades comerciais. Esclareça o réu a sua alegação, visto que no auto de intimação/notificação apresentado consta: Infrator: Manoel Sabino; Descrição da Infração: Ocupar área municipal (depósito em frente à administração dentro da Feira da Madrugada). 6.8) Presença de Carrinhos com Botijão de GLP e Camelôs vendendo produtos piratasConsta se encontrarem partilhando, atualmente, do espaço da Feira, pessoas que não eram seus comerciantes originais: camelôs no espaço da Feira que exibem produtos com aparência de contrafeitos (os quais o Juízo não pode afirmar que o são, pois não constituem objeto do processo).Sobre este aspecto cabível a este Juízo apenas e tão somente observar como contraditório o município permitir a exposição e venda destes produtos por camelôs e empregar a mesma proibição desta venda como justificativa para o cancelamento de boxes de comerciantes lá instalados, em operação exercida pela GCM.Sobre a presença de carrinhos de venda de alimentos dotados de botijão de gás que o Corpo de Bombeiros exigiu que fossem eliminados das lanchonetes físicas (boxes) instaladas na Feira, igualmente, cabe ao Juízo apenas apontar mais uma aparente contradição e, nada mais, pois se reconhece tratar-se de atividade que cabe ao município regulamentar, com a anuência do Corpo de Bombeiros, sob pena de ocorrer nova contradição do município: primeiro reforma a feira para prevenir incêndio, depois permite carrinhos com botijão de gás. Sobre camelôs e carrinhos com GLP, ainda que reconhecendo poderem eles serem comercialmente prejudiciais aos comerciantes "regularizados" da Feira da Madrugada que pagam ao Município cerca de R$ 900,00 (novecentos) reais, a realidade que não se desconhece é que os camelôs na cidade de São Paulo se revelam como um problema social de difícil solução na medida que no mais das vezes se mostra como uma alternativa de trabalho de muitas pessoas carentes.Da mesma maneira que comerciantes tradicionais, que também pagam aluguel, impostos, etc. podem fazer a mesma queixa, dois aspectos revelados nesta ação merecem ser ressaltados: o primeiro é dos próprios comerciantes da feira, em sua origem, terem sido exatamente camelôs e o segundo é que a clientela de camelôs, em grande parte, é de camelôs de outras localidades. Constitui, de fato, um fenômeno de convivência entre comerciantes que vendem para comerciantes e de camelôs que vendem para camelos.De toda sorte, quer sejam encarados como um problema social, quer sejam como realidade que se impôs a um país com diferença de renda abissal, uma Belindia, onde convive uma Bélgica ao lado de uma Índia, a questão vai muito além do âmbito da ação.No caso, seja em relação aos camelôs das ruas como aqueles que agora se encontram no espaço da Feira, dizem elas respeito, exatamente, à administração municipal e repercutem apenas indiretamente na Ação Popular devendo, em relação à área objeto de cessão, a merecer devida consideração sobre eventual descumprimento do contrato de cessão na sentença.6.9) Associações privadas no espaço da feira; retirada de comerciantes com violência por pessoas estranhas à administração; arrombamento de boxes durante o período que a feira fica fechada e ocupação dos mesmos graças à intimidação por grupo de pessoas; Proteção à comerciantes pelo mesmo grupo; A proibição da presença de associações ocupando espaços da feira, uma delas, inclusive, ao lado da administração e outra exercendo um virtual "domínio" sobre a "pousada", com possível cobrança de valores de frequentadores, quer para o estacionamento dos ônibus, como para descanso de motoristas, no que se refere à ocupação do espaço, isto já foi reconhecido indevido desde a primeira audiência.O que a este Juízo compete observar é apenas a contradição e omissão do Município em velar sobre estas e outras ocorrências naquele espaço a exigir, muito a contragosto, como já se disse, a atuação deste magistrado.Por exemplo, quanto à ocupação de espaços por associações e outras, desde a primeira decisão deste Juízo nos autos ficaram elas proibidas de permanecer ocupando espaços na Feira a ponto de ser determinado que cooperativas e associações que lá se encontravam instaladas a desocupassem, inclusive, como forma de permitir ao município uma atuação mais efetiva na administração.Se atualmente outras associações ou cooperativas estão ocupando aquele espaço só resta a este Juízo lamentar a omissão e conivência do Município, a merecer devida consideração sobre eventual descumprimento do contrato de cessão na sentença.6.10) Proibição de entrada de material de construção; emprego de Força policial para retirada de invasores; estacionamento de veículos particularesEmbora reconhecendo como procedimento mais que razoável o impedimento de entrada de material de construção, estando em mãos do município este controle, a exemplo daquele que exerce em cemitérios nos quais não há ingresso de material de construção se ausente projeto de reforma aprovado pela municipalidade, cabe exclusivamente à administração da feira realizar esse controle, a merecer devida consideração sobre eventual descumprimento do contrato de cessão na sentença.Quanto ao emprego de força policial para retirada de invasores, trata-se igualmente de decisão que cabe ao município, a partir de criteriosa e ponderada aferição de sua necessidade, com as devidas cautelas a fim de evitar e coibir abusos ou desnecessário conflito.Quanto ao estacionamento de veículos particulares no interior da feira, também incabível a este Juízo manifestar-se por se tratar de providência a ser aferida, no interesse da feira, a partir de realidades observadas no dia da dia de funcionamento da Feira da Madrugada pela administração municipal.************************************************************************Decididas as questões apresentadas às fls. 4331/4940, determino o prosseguimento da instrução processual.Verifica-se nos autos que somente a parte autora apresentou rol de testemunhas, tendo a Municipalidade de São Paulo expressamente manifestado o desinteresse na produção desta prova (fls. 4518/4519). Diante disto, defiro a oitiva das 14 (quatorze) testemunhas arroladas pelo autor (fls. 3566/3567, 3903 e 4139/4141), sem prejuízo de indeferir, por ocasião da audiência de instrução, a oitiva de mais de três testemunhas por fato (art. 407, parágrafo único, do CPC).Designo audiência de instrução para o dia 24.03.2015, às 14h30min. Nos termos do requerimento do autor, as testemunhas indicadas nos itens 1 a 4 da petição de fls. 4139/4141 deverão comparecer independentemente de intimação. Por se tratarem de funcionários públicos as testemunhas indicadas na petição de fl. 3903 (reiteradas nos itens 5 e 6 de fls. 4141), informe o autor em qual repartição exercem seus cargos, a fim de que se cumpra o artigo 412, 2º do CPC. Prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se mandado para intimação das demais testemunhas do autor (fls. 3566/3567 - exceto itens 5 e 6).Tendo em vista que duas das testemunhas indicadas pelo autor (Sr. Antonio Crescente Filho e Sr. Francisco Macena - itens 5 e 6 da petição de fls. 3566/3567) ocupam cargos na Prefeitura de São Paulo, deverá a Municipalidade, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais cargos atualmente estão ocupando, bem como o endereço funcional onde podem ser localizados para a respectiva intimação e quem são seus superiores hierárquicos (no caso de servidor público). Por fim, determino à União Federal que justifique, no prazo de 10 (dez) dias, a renúncia a direitos patrimoniais sobre a área (exclusão dos itens V e XI da cláusula 7ª), realizada no termo de aditamento ao contrato de cessão, firmado em 11.12.2013, por isto caracterizar, em tese, ato de improbidade previsto na Lei nº 8.429/92. Intimem-se, com urgência, as partes, o opoente, as testemunhas e dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.


Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 14/11/2014 ,pag 108/116





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