quarta-feira, 28 de outubro de 2015

DECISÃO: NOVA AÇÃO POPULAR NA 24º VARA FEDERAL



Consulta da Movimentação Número : 17
0019404-26.2015.4.03.6100

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 14/10/2015 p/ Despacho/Decisão

*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio


Vistos, etc.Trata-se de Exceção de Incompetência oposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO aos argumentos:

1º) de não haver conexidade entre a ação popular nº 0008996-73.2015.403.6100 e a de nº 0016425-96.2012.403.6100;

2º) da prevenção do Juízo da 5ª Vara Federal Cível, em razão da ação popular nº 0006455-67.2015.403.6100.

Aduz o Excipiente que não há conexidade (1) entre esta ação popular e a que se já encontra em trâmite neste Juízo, pela primeira ação popular ter fundamento "de fato" restrito à ocupação do estacionamento de ônibus do imóvel, por novos boxes.

Alega que, embora o mesmo contrato esteja novamente sob escrutínio judicial (2), isto não a aproximaria desta ou de nenhuma outra, sendo que a deficiência na formulação daquela causa de pedir mantém este Juízo alheio a outras demandas versando sobre o Pátio do Pari, salvo o recebimento por distribuição livre de autos.

Ressalta que a ação popular iniciada em 2012, já teve sua instrução encerrada, estando em fase avançada para que tramite conjuntamente com esta nova ação, pois não haverá atos processuais que se aproveitem, o que fará com que a primeira ação permaneça por longo tempo à espera da maturidade desta segunda causa, em desafio à garantia constitucional da celeridade.

Salienta que, na presente ação já foram realizados cinco aditamentos/emendas à inicial, ampliando indevidamente o seu objeto, a distanciá-lo ainda mais do reduzido escopo da ação popular que foi tida como ensejadora da prevenção do Juízo da 24ª Vara.

Aponta que, inicialmente, os autores pleitearam "o cumprimento de cláusula obrigatória da manutenção de todo e qualquer comerciante que regular ou irregularmente estivesse exercendo sua atividade na Feira da Madrugada quando do contrato" e, no curso desta ação, passaram a vindicar contra uma alegada lesão ao erário da União por haveres recebidos, ilegalmente, pela PMSP na cobrança de R$ 910,00 de cada box e depois, passam a impugnar o edital do Projeto "Circuito das Compras".

Ressalta que, ainda que a conexão entre ações populares não exija perfeita identidade entre causas de pedir ou pedidos e sim que entre as demandas "preexista um liame que as torne passíveis de decisões unificadas" (STJ, CC nº 22.123/MG), certo é que o exame dos elementos objetivos das três ações populares ajuizadas (0016425-96.2012.403.6100 (24ª Vara); 0006455-67.2015.403.6100 (05ª Vara) e 0008996-73.2015.403.6100 (7ª Vara - 24ª Vara), permite verificar estarem eles muito mais próximos, assemelhados, ou mesmo idênticos, ao das duas últimas ações, ao passo que o objeto da primeira, somado à sua avançada fase processual, impede a existência de prevenção deste  Juízo.

Assevera que a causa de pedir remota da presente ação é o contrato de cessão firmado entre a União e o Município e que a causa de pedir próxima é o descumprimento da cláusula 7ª, II e IX, no que tange à manutenção de certos comerciantes na Feira da Madrugada.

Diante disto, reitera a alegação de litispendência, já arguida na manifestação preliminar protocolada em 25.06.2015, com a ação popular em trâmite na 05ª Vara Federal Cível (0006455-67.2015.403.6100), que sequer foi noticiada nos autos pelos autores populares.

Aponta que a ação popular em trâmite na 5ª Vara Federal tem os mesmos autores, a mesma causa de pedir remota (contrato de cessão) e a mesma causa de pedir próxima (descumprimento da cláusula 7ª, incisos II e IX - manutenção de comerciantes cadastrados) e também tem como pedido "o cumprimento por força da cláusula 7ª, par. II, por força do pacto contratual entre União e Prefeitura de São Paulo doc. de fls. garantindo a continuidade dos comerciantes no trabalho, com o seu imediato retorno nos seus boxes de trabalho anteriormente ocupados TODOS os "feirantes" sem discriminação, até decisão final de julgamento do mérito da Ação Popular".

Ressalta que a ação popular em trâmite na 5ª Vara, foi distribuída primeiramente (31/03/2015) e já teve despacho citatório (13/05/2015). Caso não se reconheça a litispendência, aponta a existência de conexidade, o que também atrairia a competência ao Juízo da 5ª Vara Federal Cível, pois a ação popular lá aforada discute não apenas a suposta obrigação de manter na Feira da Madrugada os comerciantes constantes em cadastro provisório, atribuída à cláusula 7ª, incisos II e IX, como também obras de reforma levadas a cabo em 2013.

Assim, aponta a continência da presente ação naquela em trâmite na 5ª Vara Federal Cível, o qual, por ter despachado primeiro, tornou-se prevento para conhecer e julgar ambas.

Conclui a exceção requerendo a suspensão do processo (artigo 306, do CPC) até que seja apreciada e acolhida, para determinar a devolução dos autos ao Juízo 7ª Vara Federal Cível, que poderá suscitar conflito se lhe aprouver.

Em caráter subsidiário, requer a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara Federal Cível, por conexão com os autos nº 0006455-67.2015.403.6100.

A inicial foi instruída com documentos (fls. 06/55).Os exceptos manifestaram-se às fls. 59/64, sustentando a inexistência de prevenção do Juízo da 5ª Vara Federal Cível, ao argumento de que as ações possuem objetos diferentes, pois aquela ação trata da reforma da área com prejuízo aos cofres públicos. Apontam que, conforme fls. 54 (não se menciona de quais autos) os pedidos B, C e D foram desistidos, permanecendo os demais.

Ressaltam que, em agravo interposto pela Municipalidade, com o propósito de se obter o mesmo resultado desta exceção, na qual se alega prevenção da 5ª Vara Federal Cível, o Desembargador Carlos Muta entendeu não haver prevenção. A respeito da alegada conexão, transcreve a decisão do Juízo da 7ª Vara Federal Cível, na qual foi reconhecida esta hipótese entre a presente ação popular e a denº 0016425-96.2012.403.6100, pois possuem o mesmo objeto, qual seja, a área de ocupação da feira da madrugada.

Dada vista dos autos ao Ministério Público Federal, a DD. Procuradora da República apenas declarou-se ciente. Em seguida, foi juntada aos autos nova manifestação dos exceptos (fls. 66/71), com o mesmo teor da anterior (fls. 59/64). É o relatório do essencial. Fundamentando, DECIDO.

Preliminarmente oportuno observar que a alegação dos Autores populares de que decisão em Agravo na qual se sustentou idêntica prevenção com a 5ª Vara foi repelida pelo Exmo. Desembargador Carlos Muta não se mostra como paradigma da presente exceção, pois na mesma apenas se entendeu não haver prevenção do Exmo. Relator para exame do Agravo.

No caso dos autos, sem embargo de certas alegações da Municipalidade serem corretas não se mostram, todavia, completas. Como primeiro ponto encontra-se o fato de a este Juízo ter sido originalmente distribuída a ação popular através da qual, fundamentalmente, se alegava o descumprimento, pela Municipalidade de São Paulo, de cláusulas do contrato de cessão pela União Federal, nisto se fundando, inclusive, a competência da Justiça Federal para exame e julgamento.

 Acusava-se então, originalmente, como causa remota o descumprimento de obrigações do cessionário (municipalidade) em desfavor e consequente prejuízo da União. Como "fato" sustentado no ajuizamento da primitiva ação, portanto, já se encontrava presente o não cumprimento de cláusulas do contrato de cessão pela União, dentre as quais a obrigação da municipalidade de cadastrar os comerciantes que originalmente ocupavam a área e preservar a atividade dos mesmos, inclusive, por ocasião de licitação para construção de shopping popular, na qual, conforme possível observar, a Municipalidade como uma virtual corretora imobiliária seria aquinhoada com cerca da metade do valor arrecadado na concessão do imóvel para construção de shopping explorado por particulares.

E no curso do tempo do andamento daquela ação novos episódios de descumprimento do contrato foram sendo relatados, chegando à demolição de construções e descaracterização de construções históricas da RFFSA.

No processo de reforma, relativamente complexa, pois correspondente à uma virtual reconstrução dos boxes da feira da madrugada, levou-se a efeito sem qualquer projeto apenas realizando-se um projeto "as building" é dizer, de mero levantamento do construído, com a agravante de processo de licitação inadequado para as características e o porte da obra.

Construções de alvenaria que em princípio atendiam as recomendações do Corpo de Bombeiros foram alvo de demolições em finais de semana prolongados por feriados. E estas construções, como acessões ao imóvel, eram de domínio da União.
Nada obstante a obrigação de preservação dos comerciantes, a fim, inclusive de atender a comando legal expresso quanto à concessão de imóveis que estariam no patrimônio das ferrovias e restaram transferidos para a União, fato é que no curso do tempo de andamento e instrução da referida ação inúmeras irregularidades foram sendo sucessivamente constatadas.

Houve até mesmo episódio de renúncia de direitos sobre a cessão, pela União em favor da Municipalidade, de uma área de 3.000 m2, levado a efeito pelo órgão regional de controle de patrimônio da União traduzindo alteração de contrato firmado por Ministros de Estado sem manifestação e assentimento destes que apontada por este Juízo naquela ação, inclusive ao Ministério Público Federal e à Advocacia da União, não houve iniciativa nem mesmo de busca de homologação. Atente-se que não faltou a observação de lei caracterizar transigência com patrimônio como improbidade administrativa.

Naquela ação, insistentemente solicitado que o Município apresentasse o cadastro de comerciantes à que se obrigara o município por ocasião da cessão e mesmo que apresentasse projeto de realocação dos comerciantes em seus locais originais ou até mesmo que o município fornecesse aos comerciantes da feira da madrugada documentação com indicação de boxes a que teriam direito - fosse onde fosse - nunca foi trazido aos autos.

Mas afinal, e neste aspecto o município não pode ser acusado de impreciso, as inúmeras intervenções sem planejamento terminaram por levar para a ação - não como inovação temática como se acusou - pois a ação tinha como seu objeto exatamente o descumprimento de cláusulas do contrato de cessão - fato é que, por decisão monocrática em agravo de instrumento da municipalidade abordando, inclusive, questões alcançadas por preclusão, decidiu-se que estaria ocorrendo "inovação temática" como se novos atos de descumprimentos do contrato de cessão pelo município consistiam "inovação temática" devendo o Juízo limitar-se ao exame da alegação formulada no ajuizamento (construção de novos boxes na área destinada ao estacionamento de ônibus no recinto da feira).

Esta nova realidade jurídica passou não só a permitir como exigir que a cada novo ato de descumprimento do contrato de cessão entre a União e o Município passasse a ser alvo de uma nova ação popular que à rigor, apresentam-se com o mesmo objeto - descumprimento do contrato de cessão provocando prejuízos à União Federal.

Quanto a tema em si - suposta incompetência deste Juízo a pretexto de prevenção da 5ª Vara - limita-se este juízo à alegação do próprio município: "que a ação popular em trâmite na 5ª Vara Federal tem os mesmos autores, a mesma causa de pedir remota (contrato de cessão) e a mesma causa de pedir próxima (descumprimento da cláusula 7ª, incisos II e IX - manutenção de comerciantes cadastrados).
Ora, a causa de pedir da primeira ação popular ajuizada nesta 24ª Vara também apresenta a mesma causa de pedir remota (contrato de cessão entre a União e O Município de São Paulo) e a mesma causa de pedir próxima (descumprimento da cláusula 7ª, incisos II e IX - manutenção de comerciantes cadastrados).

Considere-se, por oportuno, que não foi deste Juízo a iniciativa de manter a ação na Vara mas do Juízo à qual foi ela distribuída. A alternativa de suscitar conflito de competência somente é adotada por este Juízo quando o seu processamento pode acarretar nulidade insanável o que não se viu no caso.

Neste contexto, impossível a este Juízo considerar o Juízo da 5ª Vara como prevento como pretende a municipalidade, pois, inegavelmente, o fato apontado nas ações é diverso e se isto se prestou para justificar o ajuizamento de outras ações não se há considerá-los como suficientes para impor a reunião de todas em um mesmo juízo.

O fato de a ação originária encontrar-se em condições de ser sentenciada, na qual finda a fase de instrução, nem de longe implica em ausência de competência para exame desta, afinal, como ressaltado pelo município, tratam-se de fatos novos, cumprindo tão somente observar que a reunião das ações a fim de terem julgamento conjunto, no caso, não se apresenta como obrigatória.

DECISÃO:

Isto posto, independentemente de outras provas, pois reputadas desnecessárias, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de incompetência.Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais desapensando a presente exceção a fim de que o oferecimento de eventuais recursos voluntários não obstem o trâmite da ação.Intimem-se.


Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 22/10/2015 ,pag 205/258


OBS:  No processo nº 006455-67.2015.4.03.6100, foi distribuído, teve com responsável para julgar o caso o Juízo da 5º Vara Federal, no entanto por guardar semelhanças com o processo da 24º Vara e para não acontecer decisões conflitantes, esse juízo, 24º Vara, foi considerado o competente para analisar, também essa causa. (Ou seja, prevento)

No processo 0019404-26.2015.4.03.6100 a Prefeito contesta a prevenção e alega vários fatos que acha suficientes para o juiz da 24º vara não julgar a nova ação popular. PEDE A MUDANÇA DE COMPETENCIA.


O JUIZ INDEFERIU O PEDIDO DA PREFEITURA E MANTEVE o Juiz da 24º Vara O JUIZ PREVENTO, PARA QUE ELE PROSSIGA COM A CAUSA.






GRUPO Luta e Trabalho

CR - COMISSÃO DA REFORMA

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

O ÚLTIMO PILAR

AINDA RESTA UM DIREITO.

A Feira da Madrugada, localizada no Brás e o maior empreendimento sócio econômico do BRASIL, acaba de participar de uma licitação, realizada pela Prefeitura de São Paulo sob o comando do Sr. Prefeito Haddad, militante do Partido dos Trabalhadores.

A Feira da Madrugada, enquanto a Prefeitura estava somente como órgão fiscalizador, gerava mais de 50.000 (cinquenta mil) empregos para a cidade de São Paulo e adjacência. 

Criou vários micros empreendedores que aqueceu todo o comércio da região do Brás. Foi responsável pela supervalorização da região, mesmo porque, antes não aparecia nenhum grande empreendedor com grandes ideias para realizar na região, no inicio não existia nada.

Com a paciência e arrojo dos ambulantes da região, tornaram a Feira e região em um centro de turismo de compra mais respeitado de São Paulo, e super valorizado.

Mas tudo isso não foi bom para os trabalhadores da Feira, primeiro, quando tudo já estava bom, a Prefeitura lhes tirou os boxes que pertenciam aos seus familiares, deixando apenas um Box por família, sem se importar com os dez anos de trabalho que o pessoal levaram para fazer da região a mais cobiçada pelos grandes empresários do comercio.

Depois deixou a Feira virar uma bagunça, sem comando e sem lei coerente, fazendo outros centros crescerem enquanto a feira era massacrada pelos desmandos da Prefeitura, até que acabou chegando a licitação como forma e única chance de salvar a feira.

Mas não se enganem os comerciantes da Feira, eles terão que resolver um dilema, que pode levar todos os seus sonhos se perderem e realmente sofrerem um golpe, agora de misericórdia, golpe final, onde sobreviverá apenas aqueles que tiverem condições financeiras para comercializar na Feira da Madrugada, pertencente ao grande grupo econômico e dos empresários de obra pronta, que compraram a concessão do terreno da União com tudo que tinha lá dentro, inclusive todos os direitos que eram dos comerciantes do local.

Novos tempos para a feira, novas políticas, novas dinâmicas, apenas os comerciantes estão iguais, sim iguais, ou acham que terão voz na feira com os novos comandantes, se não elegerem um representantes que os represente? É o que sobrou de direito para os criadores da feira, eleger um representante que lute pelos seus direitos, diante carga de direitos que receberam os compradores.

Virão aqueles acomodados dizerem que não existe pessoa confiável na feira, sem se lembrar que também fazem parte dos não confiáveis, ou seja, não confiam nem neles mesmos, ou seriam candidatos ao cargo de representante. Não importa, o que vale é os que pensam e sabem da importância de termos esse representante devem lutar por ele.

É isso, ou os comerciantes fazem valer o que restou de direito, ou abaixem a cabeça e sigam as ordens sem discuti-las, mesma que sejam injustas.



Comissão da Reforma, por uma Feira da Madrugada justa, fazendo justiça com aqueles que são os verdadeiros fomentadores de oportunidades e postos de trabalho da cidade de São Paulo, merecedores do respeito de todos, os companheiros e dos novos donos da feira.

São Paulo, outubro de 2015.


CR – COMISSÂO DA REFORMA
Blog – comissaodareforma.blogspot.com.br

domingo, 4 de outubro de 2015

A FEIRA DA MADRUGADA SE FOI...

DESENVOLVIMENTO,TRABALHO E EMPREENDEDORISMO

GABINETE DO SECRETÁRIO

ATA DE SESSÃO PÚBLICA DE JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E ACEITAÇÃO DA GARANTIA DA PROPOSTA E ABERTURA E JULGAMENTO DO ENVELOPE 2- PROPOSTA COMERCIAL CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01-B/SDTE/2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2013-0.363.235-3 OBJETO: CONCESSÃO DE OBRA PÚBLICA PARA A CONSTRUÇÃO, IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO CIRCUITO DAS COMPRAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

Aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze, às quatorze horas, no Auditório da Avenida São João, 473, 8° andar, reunidos os membros, ao final assinados, da Comissão Especial de Licitação para a Construção, Implantação, Operação, Manutenção e Exploração Econômica do Circuito das Compras no Município de São Paulo, instituída e designada pela Portaria de nº 067/2013/SDTE-GAB e alterada pelas Portarias 034/2014/ SDTE-GAB e 154/2014 – SDTE/GAB, a seguir denominada "Comissão". Nesta Sessão Pública compareceram devidamente credenciados os Srs.:

 Maurício Roberto Ribeiro Keller, RG nº 12.616.804,

Armando Bocci Junior, RG nº 4.286.251-6 e

Paulo Zhu Xiao Yang, RG nº 58.024.553-6

representantes do Consórcio Circuito SP.

Abertos os trabalhos, a Senhora Presidenta da Comissão de Licitação passou à leitura do julgamento dos documentos de habilitação e aceite da garantia de proposta nos seguintes termos: “Tendo em vista o cumprimento de todos os dispositivos previstos especialmente nos itens 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 do Edital de Licitação da Concorrência Pública 01-B/SDTE/2014, a Comissão de Licitação, por intermédio de sua Presidenta, julga regulares os documentos de habilitação, encaminha o aceite da garantia da proposta e, dessa forma, habilita o Consórcio Circuito SP no âmbito da presente Concorrência Pública.”. Ato contínuo, a Presidenta questionou o licitante sobre eventual interesse recursal. Os representantes da licitante presente declaram neste ato que abrem mão ao direito de recorrer da presente decisão, razão pela qual apõe sua assinatura ao final da presente Ata. Dessa forma, a Presidenta encaminhou o procedimento de abertura do Envelope 2.

Verificada a regularidade quanto ao aspecto formal externo do envelope maior, indevassável e inviolável, contendo o envelope 2- Proposta Comercial, que se encontrava em custódia do Gabinete do Secretário. A seguir a Presidenta determinou a abertura do envelope 2 Proposta Comercial da empresa habilitada, cujo conteúdo foi lido e rubricado pelos membros da Comissão. A Comissão procedeu à análise da proposta apresentada pela empresa Consórcio Circuito SP de R$ 50.500.015,88 (cinquenta milhões quinhentos mil e quinze reais e oitenta e oito centavos). Após análise da documentação apresentada a Comissão decidiu:


I- CLASSIFICAR a proposta apresentada pela empresa, por ter atendido a todas as exigências do Edital, em 1° lugar – Consórcio Circuito SP. II. Os representantes da licitante presentes declaram neste ato que abrem mão ao direito de recorrer da presente decisão, razão pela qual apõe sua assinatura ao final da presente Ata. Nada mais havendo a tratar e nenhum dos representantes da licitante ou da comissão desejando fazer uso da palavra, foi a presente lavrada por mim, ... que lida e achada conforme vai assinada pelos demais membros da Comissão.





CR - COMISSÃO DA REFORMA


quinta-feira, 1 de outubro de 2015

CONCORRÊNCIA ??? CHEGA AO FIM.

São Paulo, 30 de setembro de 2015 Sandra Inês Faé Presidente da Comissão de Licitação Portaria nº 154/2014/SDTE/GAB. 2013-0.363.235-3 SDTE – Comunicado de Reabertura da Sessão Pública AVISO DE REABERTURA DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01 – B/SDTE – “CIRCUITO DAS COMPRAS” A Prefeitura Municipal de São Paulo, por intermédio da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo – SDTE, através da Comissão Especial de Licitação instituída e designada pela Portaria de nº 067/2013/SDTE e alterada pelas Portarias nºs. 034/2014/SDTE-GAB e 154/2014 – SDTE/GAB, torna público, para conhecimento de quem possa interessar, que a reabertura da sessão pública da Concorrência Publica nº 01 – B/SDTE/2014, cujo objeto consiste na concessão de obra pública para a implantação, operação, manutenção e exploração econômica do CIRCUITO DAS COMPRAS, ocorrerá no dia 02/10/2015 às 14:00 horas no Auditório da Avenida São João, 473, 8º andar.