19ª VARA FEDERAL
PROCESSO Nº - 0023086-86.2015.4.03.6100
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AÇÃO POPULAR
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*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato
Ordinátorio
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Vistos.
Recebo a petição de fls. 158-200 como
aditamento à inicial.
Trata-se de ação popular, com pedido
de liminar, objetivando a parte autora obter provimento jurisdicional que
determine aos réus que se abstenham de celebrar o contrato de concessão
previsto no Edital de Concorrência Pública nº 01-B/SDTE/2014, com o consórcio
denominado Circuito São Paulo, ligado ao grupo
Rodway Centro Comercial S.A, liderado pela empresa Mais Invest Empreendimentos e Incorporações, vencedora do
certame.
Alega que, em 17/06/2015, foi
publicado o Edital de Concorrência Pública nº 01-B/SDTE/2014 da Prefeitura do
Município de São Paulo, cujo objeto é a concessão de obra pública para
construção, implantação, operação, manutenção e exploração econômica do
circuito das compras.
Sustenta que a empresa vencedora do
certame violou o previsto na Cláusula 2, que previa a Declaração de Inexistência de
impedimento, ao deixar de
mencionar que o corréu Elias Tergilene Pinto Júnior, presidente da empresa
líder do consórcio Mais Invest Empreendimentos e Incorporações é réu na ação
de improbidade administrativa, em trâmite perante o Juízo do 3ª Vara Federal
de Manaus, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em razão de "graves irregularidades supostamente
praticadas (...) na tentativa de implantação de um centro de comércio popular
(camelódromo) na área do porto organizado de Manaus ...".
Assinala que "(...) por ser o
réu ELIAS TERGILENE PINTO JÚNIOR, réu contumaz nessa prática, em se
comprometer em administrar "camelódromo" Shopping Popular e não
cumprir com NADA sequer com ORDEM JUDICIAL, para paralisar DEMOLIÇÃO DE
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, conforme ocorreu em Manaus, basta uma simples leitura
no objeto da denúncia, fica fácil constatar, que aquele projeto denunciado
pelo M.P.F. em Manaus, é idêntico ao projeto do Edital de Concorrência
Pública nº 01-B/SDTE/2014, impugnado nesta ação popular.
"Afirma que o Consórcio vencedor
da licitação não teve concorrente, tendo em vista que "(...) a Comissão Especial de Licitação adotou todas as medidas
necessárias, mesmo que ilegais, para afastar qualquer possibilidade de outra
empresa que não a DECVIT ganhar a licitação."
Aponta que a segunda empresa do
Consórcio Circuito das Compras, Talismã
Fundo de Investimento em Participações, tem como administrador a Planner
Corretora de Valores, que foi destaque em matéria jornalística, na
qual foram apontados fatos graves, que deverão ser apurados pelo Ministério
Público Federal.
Às fls. 201-547 as empresas Mais Invest Empreendimentos e
Incorporações S/A, RFM Participações Ltda, Talismã Fundo de Investimento em
Participações peticionaram requerendo, preliminarmente, o reconhecimento
da Mais Invest e RFM como litisconsorte passivo necessário. Salienta que a
parte autora arrolou no pólo passivo apenas a empresa Talismã, deixando de
prever a participação das demais consorciadas Mais Invest e RFM, que
igualmente terão suas esferas de direitos atingidas na hipótese de
deferimento do pedido liminar.
Defendem a legalidade do certame.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, registro que o
comparecimento espontâneo das rés supre a citação, nos termos do art. 214, 1º
do CPC.Outrossim, defiro o litisconsórcio passivo necessário entre as
empresas Mais Invest Empreendimentos e Incorporações S/A, RFM Participações
Ltda, Talismã Fundo de Investimento em Participações.
Examinado o feito, especialmente as
provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, tenho não que se acham presentes
os requisitos para a concessão da liminar requerida.
Consoante se infere dos fatos
narrados na inicial, pretende a parte autora impedir a celebração do contrato
de concessão previsto no Edital de Concorrência Pública nº 01-B/SDTE/2014,
com o consórcio denominado Circuito São Paulo, vencedora do certame, sob o
fundamento de que o corréu Elias Tergilene Pinto Júnior, presidente da
empresa líder do consórcio Mais Invest Empreendimentos e Incorporações é réu
na ação de improbidade administrativa em trâmite perante o Juízo do 3ª Vara
Federal de Manaus, ajuizada pelo Ministério Público Federal.
O consórcio denominado Circuito SP,
formado pelas empresas Mais Invest Empreendimentos e Incorporações S/A, RFM
Participações Ltda e Talismã Fundo de Investimento em Participações, foi o
vencedor do certame licitatório promovido pelo Município de São Paulo.
A mencionada ação de improbidade
administrativa ajuizada em face do Sr. Elias Tergiline Pinto Júnior,
Diretor-Presidente da Mais Invest, empresa que figura como líder do consórcio
Circuito SP, por si só, não tem o condão de anular o certame licitatório ora
combatido, na medida em que contra as empresa participantes do consórcio não
restou demonstrada qualquer irregularidade.
Cumpre assinalar, ainda, que a
noticiada ação de improbidade administrativa não foi sequer julgada, o que
afasta a existência do suposto impedimento para a participação do Consórcio
no certame impugnado. Assim, entendo que a parte autora não se desincumbiu
satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia.
Posto isto, considerando tudo o mais
que dos autos consta, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO, por ora, a
liminar pleiteada, até a vinda das contestações.
Providencie a parte autora o
aditamento da petição inicial para excluir do pólo passivo o Secretário da
Secretaria do Desenvolvimento do Trabalho e Empreendedorismo do Município de
São Paulo, Presidente da Comissão de Licitação, tendo em vista não se tratar
de Mandado de Segurança.
Devendo ser incluído o Município de
São Paulo. Além disso, providencie a exclusão do Sr. Elias Tergilene Pinto
Junior e do Presidente do Consórcio do Circuito das Compras, na medida em que
o objeto da presente ação é nulidade da licitação, da qual participaram
somente as empresas.
Por fim, deve ser excluída do pólo
passivo a empresa Planner Corretora de Valores S/A, tendo em vista não fazer
ela parte do Consórcio vencedor e ser apenas administradora da empresa
Talismã, que é um Fundo de Investimento em Participações.
Ao SEDI para inclusão no pólo passivo
das empresas: Mais Invest Empreendimentos e Incorporações S/A, RFM Participações
Ltda. Após o aditamento da petição inicial, ao SEDI para as anotações
necessárias e citem-se as corrés União Federal e Município de São Paulo.
Intime-se o representante do
Ministério Público Federal.Int.
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Disponibilização D.Eletrônico de
decisão em 18/11/2015 ,pag
CR - COMISSÃO da REFORMA
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CR - Comissão da Reforma - SEMPRE ATUANDO PARA UM COMÉRCIO POPULAR CADA VEZ MELHOR.
quinta-feira, 19 de novembro de 2015
LICITAÇÃO - 19ª Vara Federal
quinta-feira, 12 de novembro de 2015
PORTARIA 64 12/11/2015
PUBLICAÇÃO DO SAI 12 DE NOVEMBRO DE 2015
PORTARIA Nº 064/SP-MO/GAB/CG/2015 CONSIDERANDO os termos dos artigos 12, inciso II, 15 e 17, inciso I do Decreto Municipal nº 54.318/2013;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Municipal nº 54.455/2013;
O Sr. Chefe de Gabinete da Subprefeitura Mooca, RESOLVE:
I- NOTIFICAR/INTIMAR os permissionários constantes do ANEXO I desta Portaria a suspender as atividades referentes aos seus respectivos Termos de Permissão de Uso da Feira da Madrugada no Pátio Pari pelo prazo de 05 (cinco) dias, devido ao não pagamento do respectivo preço público, no mês de outubro de 2015, nos termos dos arts. 12, II e 15 do Decreto Municipal nº 54.318/2013.
II- Os permissionários constantes do ANEXO I deverão efetuar o imediato pagamento do preço público de seus respectivos Termos de Permissão de Uso no prazo máximo de até 05 (dias) a contar da publicação desta no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e apresentar o respectivo comprovante de pagamento na Unidade Técnica de Fiscalização da Subprefeitura Mooca localizada na Rua Taquari nº 549, Mooca, térreo, sob pena de cassação dos TPUs.
III- Decorrido o prazo sem o pagamento do devido preço público estipulado pelo Decreto Municipal nº 54.455/2013, terá início imediato o procedimento de cassação de seu TPU, razão pela qual ficam, desde já, NOTIFICADOS/INTIMADOS os permissionários constantes do ANEXO I a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado do encerramento do prazo previsto no item II acima, nos termos dos artigos 12, inciso II,15 e 17, inciso I do Decreto Municipal nº 54.318/2013.
IV- A defesa deverá ser dirigida ao Sr. Chefe de Gabinete desta Subprefeitura, através de autuação de processo administrativo na Praça de Atendimento da Subprefeitura Mooca, localizada na Rua Taquari nº 549, Mooca, nos termos do artigo 17, incisos I e II, do Decreto Municipal nº 54.318/2013
Lista consultar as paginas acima, DE ACORDO COM LETRAS.
CR - COMISSÃO DA REFORMA
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