terça-feira, 18 de agosto de 2015

QUAL O VALOR DA PALAVRA ? Um Decreto?

No inicio do Governo Municipal as metas foram estabelecidas??


As Metas que influenciam a Feira da Madrugada


Requalificar os espaços públicos

meta 57 – Requalificar a infra-instrutura e os espaços públicos do Centro, incluindo a renovação dos calçadões e projetos estratégicos no Vale do Anhangabaú, Parque Dom Pedro II, Pátio do Pari e os arredores do Mercado Municipal;

A Prefeitura do Município de São Paulo apresentou na Câmara Municipal, seu projeto de metas para a Cidade São Paulo. Entre as metas temos a de nº 57, no item requalificação dos espaços públicos, temos o Pátio do Pari, incluso nos que receberão projetos estratégicos.

Caberia a todos os interessados no espaço do Pátio do Pari, onde se encontra a Feira da Madrugada, ter participado das audiências Públicas para quem sabe contribuir para o aperfeiçoamento das metas estabelecidas para o Pátio do Pari, mas parece que este item passou e ninguém se preocupou, ou melhor, ninguém lembrou.   

Todos deveriam ter participado e influenciado na grande reestruturação do espaço, apresentar e deixar claro ao poder público, a importância da Feira da Madrugada, como fator gerador de rendas e requalificações econômica de significativa parcela da população da cidade de São Paulo, que direta ou indiretamente participa da Feira da Madrugada, tendo em vista, que o crescimento econômico está incluído entre as metas do novo Governo Municipal: eixo 2 – desenvolvimento econômico sustentável com redução das desigualdades, a importância do Pátio do Pari e a sua famosa Feira da Madrugada no desenvolvimento e redução de desigualdade promovida na região é inquestionável, mas principalmente para as pessoas que ali trabalham, é significativa.

A transformação não aconteceu somente com aqueles que trabalham diretamente na feira, ela criou vários postos de trabalho com o seu desenvolvimento, chegando, sem medo de errar, a criar e sustentar, mais de 90.000 (noventa mil) postos de trabalho.

As pessoas que dependem da feira são muitas, temos os que dependem diretamente, trabalham na feira, mas temos também aqueles que trabalham para a feira, em função da feira, tais como: oficinas de costuras e pequenas empresas de assessórios, lojas de tecidos, a feira movimentou o setor de maquinas de costura, tecidos, linhas, lavanderia e tinturaria, sem falar as estamparias e os bordadores. Temos ainda as pessoas que chegam à feira para fazer compras e abastecer seus negócios por todo o Brasil, que também possuem seus empregados, enfim a Feira da Madrugada, não é um comercio que foi criada com estratégias de futuro, ela simplesmente aconteceu e gerou toda essa transformação, hoje é um instrumento de inclusão social, útil a qualquer governo sério, que pensa no bem dos trabalhadores e na população em geral, sem querer fazer caridade, que ninguém precisa, todos só querem trabalhar e ter a certeza que poderão usufruir do seu progresso sem medo de perdê-lo, tal fato acontece hoje na Feira da Madrugada. Os trabalhadores cresceram, mas são obrigados a brincarem de fazer caridade junto com a Prefeitura de São Paulo.

Assim, da mesma forma que o Programa de Metas da Prefeitura foi criado depois da constatação, de que a população do Município, convive diante de uma realidade de profunda desigualdade e desequilíbrio. Temos que a Feira da Madrugada, criada por trabalhadores que acreditaram na força do seu trabalho, pessoas que sempre conviveram com a desigualdade, tanto de tratamento do poder público, como o econômico, chegando muitas vezes a perder tudo e sempre diante da incompreensão de quem esta no poder, esquece que esses trabalhadores só pensam em trabalhar e não se atentam para os direitos que possuem, direitos que lhe são usurpados constantemente, por incompreensão dos governantes e por não terem tempo de participar mais efetivamente das questões de seus interesses.

 As metas não podem passar em branco, todos devem participar, principalmente nos itens que afetam diretamente o Pátio do Pari e mais diretamente a Feira da Madrugada, a feira é um patrimônio da cidade de São Paulo, e , orgulho dos ambulantes da cidade e de todos que estão ligados à feira, que acreditaram ser possível o que vemos hoje.

A questão do Pátio do Pari deve ser olhada com muito mais carinho do que é olhado e principalmente com bom senso, pois é um pólo gerador de empregos e transformações sociais e econômicas para região, que irradia por toda a cidade e o resto do País o seu reflexo.

O complexo, chamado Pátio da Pari, Feira da madrugada, é responsável por uma quantidade de vagas de empregos, permanentes, que nenhum outro setor da economia é capaz de proporcionar, sem nenhum incentivo, temos a obrigação de cobrar de toda a administração publica Municipal, um olhar de compreensão das coisas que acontecem dentro da feira, principalmente aquelas que estão tirando do trabalhador o seu posto de trabalho, que criou e por um erro, comum a todos os ambulantes, estão sendo penalizados.

Mas o que se pede é a compreensão do Poder Público nas questões relacionado ao local, erros aconteceram, erros ainda existem, mas podemos criar uma força do bem e dar ao local um tratamento que merece, diante da sua importância. Não deixar que agora que o bolo está pronto, seja devorado por outros, que nada fizeram, estão chegando agora e apenas se aproveitam da situação e só pensam no econômico e deixa o social a míngua. As pessoas que dedicaram uma parte de sua vida na construção da feira merecessem novas oportunidades, não podemos desmerecer a capacidade de gerar situações novas e inovadoras do pessoal da Feira da Madrugada, em especial os ex-ambulantes.
  
O plano de metas seria uma oportunidade de melhorar o espaço do Pátio do Pari, da Feira da Madrugada e também de tirar a má impressão que todos tem do lugar.  A Feira da Madrugada fortaleceu a região que estava largada e abandonada. Trouxe o progresso a muitos e ainda continua com potencial e com todas as possibilidades de colaborar com o poder público nas suas metas de crescimento social, econômico e educacional da população de São Paulo, lançando seus reflexos para todo o país.

Senhores PENSEM na importância de pessoas, como os que criaram a Feira da Madrugada, suas lutas pelas ruas de São Paulo, até chegar onde hoje podemos dizer é sua sede. Sejamos justo, que sejam tomadas decisões que tragam a todos a sensação de que a justiça está sendo feita e que podemos ser parceiros com o poder publico nas suas jornadas pelo social.  

NÃO A LICITAÇÃO, MERECEMOS MAIS ATENÇÃO E MAIS HONESTIDADE COM O NOSSO EMPREGO E O ALIMENTO QUE LEVAMOS PARA A NOSSA FAMILIA.



AMEC-M

Associação Comercial dos Micros Empreendedores e Comerciantes da Madrugada



CR - COMISSÃO DA REFORMA

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

E AI, CADE A OPINIÃO DA FEIRA?


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 09/06/2015 p/ Despacho/Decisão
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinatório
Vistos, etc.Fls. 6.359/6.413: Trata-se de petição em que os assistentes litisconsorciais do autor requerem a intimação do gestor da Feira da Madrugada (ou qualquer funcionário público que por ela esteja respondendo) para que cumpra determinação deste Juízo (proferida em plantão judiciário de 29.11.2014, a respeito da remoção/interdição dos boxes LJ 52/53/54) advertindo que não houve qualquer modificação "do julgado", inclusive pelo TRF3.Decido: Em audiência realizada em 24.03.2015, mesmo sendo contrario ao entendimento deste Juízo, porém, a fim de prestigiar e cumprir decisão proferida em Agravo de Instrumento nº 0000558-25.2015.403.0000, pela qual se restringiu o objeto desta ação tão somente à instalação irregular de boxes na área de estacionamento de ônibus da Feira da Madrugada, proferiu-se decisão limitando-a a este aspecto.É certo que se tratou de decisão monocrática, todavia, indiscutivelmente legítima e eficaz.Neste contexto, como a determinação proferida em plantão, no dia 29.11.2014, por Juízo de outra Vara, prestigiada e mantida por este Juízo, impedindo a remoção dos referidos boxes, terminou por ter suspensa sua eficácia razão pela qual impossível ao Juízo deferir o pedido de fls. 6.359/6.361 (de 06.05.2015), o qual inclusive já foi reiterado em sede de plantão (em 09.05.2015 - fls. 6.416/6.456) e indeferido (fls. 6.415/6.423), inclusive por poder ser interpretado como desafio à decisão do Agravo acima referido.Fls. 6.457: Trata-se de pedido dos assistentes litisconsorciais de suspensão do andamento do feito até o julgamento de Agravo Regimental no AI nº 2015.03.00.000558-8.Decido: Esclareçam este pedido de fl. 6.457, pois não consta nos autos notícia de interposição de Agravo Regimental.Fls. 6.474/6.488:

Trata-se de petição apresentada por Zilda Aparecida Policarpo do Nascimento, por intermédio da Defensoria Pública da União, na qual requer seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do autor.Decido: Estabelece o art. 6º do CPC que "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."

 porém, há casos em que a lei autoriza que se pleiteie direito alheio como é o caso da Ação Popular (CF art. 5º-LXXIII e LAP art. 1º, entre outras.Por outro lado, dispõe o art. 50, que: "Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la", complementando seu parágrafo único que:

"A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição, com o assistente recebendo o processo no estado em que se encontra".

E, "Para verificar a existência de interesse jurídico de terceiro, para intervir no processo como assistente de uma das partes, há de partir-se da hipótese de vitória da parte contrária para indagar se dela lhe adviria prejuízo juridicamente relevante" (STF-Pleno: RTJ 132/652, RT 669/215 e RF 317/213). Neste sentido: JTJ 156/214.No caso, tratando-se de ação na qual se autoriza que o cidadão assuma a iniciativa de proteger o patrimônio público, é de se admitir que este interesse igualmente esteja presente na requerente, a justificar o deferimento da pretensão, na condição de assistente do Autor.Isto posto,

DEFIRO a participação da requerente na condição de assistente litisconsorcial do autor popular representada pela Defensoria Pública da União.

1) Remetam-se estes autos ao SEDI para inclusão de Zilda Aparecida Policarpo do Nascimento na qualidade de assistente litisconsorcial do autor, bem como para o cumprimento da decisão de fl. 5079 vº.
2) Providencie a Secretaria a intimação das partes para ciência desta decisão.
3) Após, tendo em vista que já houve a apresentação de memoriais pelas partes, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, conforme determinado em audiência realizada no dia 24.03.2015 (fl. 6.341).

Ressalta o Juízo que, embora o objeto da ação tenha sido limitado à instalação irregular de boxes na área de estacionamento de ônibus da Feira da Madrugada, não houve manifestação por parte do Ministério Público Federal a respeito da possível renúncia de direitos patrimoniais pela União, apontada nas decisões de fls. 4952 vº e 5249/5250, sendo oportuna a transcrição de tais decisões:Fl. 4952vº - transcrição: "Por fim, determino à União Federal que justifique, no prazo de 10 (dez) dias, a renúncia a direitos patrimoniais sobre a área (exclusão dos itens V e XI da cláusula 7ª), realizada no termo de aditamento ao contrato de cessão, firmado em 11.12.2013, por isto caracterizar, em tese, ato de improbidade previsto na Lei nº 8.429/92."

Fls. 5249/5249 vº - transcrição: "Fls. 5104/5117: Agradece o Juízo a manifestação da Advocacia Geral da União (fls. 5107/5109), cumprindo a este Juízo apenas justificar ter solicitado os esclarecimentos em sua decisão de fls. 4942 e seguintes, a fim de evitar procedimentos inúteis por parte do Ministério Público Federal, mediante apresentação, por exemplo, de ato de Ministro de Estado autorizando a autoridade a modificar os termos do contrato de cessão.

Oportuno observar que a cláusula 7ª, tinha por objeto garantir que o projeto a ser licitado contemplasse a construção de campus do Instituto Federal de São Paulo (IFSP), com área construída de aproximadamente 3.000 metros quadrados.No item XI, da mesma cláusula, se estabeleceu que o Município destinaria um terreno, devidamente matriculado no registro de imóveis, com dimensão entre 2.500 a 3.000 metros quadrados, na Região Central, próximo do Pátio do Pari.
A circunstância de após a assinatura do referido contrato de cessão constatar-se que complexidade e entraves eram maiores que os inicialmente estimados, com isto levando à conclusão de que seria inviável à Municipalidade cumprir a avença no prazo e modo anteriormente ajustados, não se justifica, pois o que houve de fato, por ato da Superintendente da Secretaria do Patrimônio da União, foi renúncia de patrimônio da União, em tese tipificando conduta prevista no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa.
Atente-se que as obrigações em relação a estas áreas teriam que ser cumpridas pelos licitantes vencedores da concorrência pública para exploração daquele espaço e não pelo Município de São Paulo.
No caso, eventual ato administrativo neste sentido somente seria legítimo se firmado pelos partícipes do contrato de concessão e eventual falta de autorização fundamentada daquela autoridade inquina de nulidade a referida renúncia.

Mesmo agora é noticiada a publicação de edital de concorrência no qual se suprime aquelas obrigações, o que significa, em última análise, a desoneração de particulares.

Sem dúvida que não cabe a este Juízo o exame deste tema. Todavia, conforme sugerido pela própria Advocacia Geral da União, cabível a obtenção de peças destes autos pelo Ministério Público Federal para eventual abertura de inquérito visando examinar esta questão com as providencias de sua alçada. Oportunamente, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.Tendo em vista que tal fato caracteriza, em tese, ato de improbidade previsto no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, esclareça o Ministério Público Federal quais providências foram adotadas para o exame desta questão, conforme já apontado por este Juízo (vide fl. 5249 vº). 4) Em seguida, abra-se vista dos autos para a Defensoria Pública da União para apresentação de memoriais, conforme requerido (fl. 6478). Cumpra-se.
Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 30/07/2015 ,pag 83/102



GRUPO Luta e Trabalho

Vc foi ouvido por conta dessas decisões? Não?

Humm, porque será?

VAMOS COMEÇAR A AGIR QUANDO NÃO TIVERMOS MAS O QUE FAZER?


CR - COMISSÃO DA REFORMA