quinta-feira, 19 de novembro de 2015

LICITAÇÃO - 19ª Vara Federal

19ª VARA FEDERAL
PROCESSO Nº - 0023086-86.2015.4.03.6100
AÇÃO POPULAR
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Vistos.

Recebo a petição de fls. 158-200 como aditamento à inicial.

Trata-se de ação popular, com pedido de liminar, objetivando a parte autora obter provimento jurisdicional que determine aos réus que se abstenham de celebrar o contrato de concessão previsto no Edital de Concorrência Pública nº 01-B/SDTE/2014, com o consórcio denominado Circuito São Paulo, ligado ao grupo Rodway Centro Comercial S.A, liderado pela empresa Mais Invest Empreendimentos e Incorporações, vencedora do certame.

Alega que, em 17/06/2015, foi publicado o Edital de Concorrência Pública nº 01-B/SDTE/2014 da Prefeitura do Município de São Paulo, cujo objeto é a concessão de obra pública para construção, implantação, operação, manutenção e exploração econômica do circuito das compras.

Sustenta que a empresa vencedora do certame violou o previsto na Cláusula 2, que previa a Declaração de Inexistência de impedimento, ao deixar de mencionar que o corréu Elias Tergilene Pinto Júnior, presidente da empresa líder do consórcio Mais Invest Empreendimentos e Incorporações é réu na ação de improbidade administrativa, em trâmite perante o Juízo do 3ª Vara Federal de Manaus, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em razão de "graves irregularidades supostamente praticadas (...) na tentativa de implantação de um centro de comércio popular (camelódromo) na área do porto organizado de Manaus ...".

Assinala que "(...) por ser o réu ELIAS TERGILENE PINTO JÚNIOR, réu contumaz nessa prática, em se comprometer em administrar "camelódromo" Shopping Popular e não cumprir com NADA sequer com ORDEM JUDICIAL, para paralisar DEMOLIÇÃO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO, conforme ocorreu em Manaus, basta uma simples leitura no objeto da denúncia, fica fácil constatar, que aquele projeto denunciado pelo M.P.F. em Manaus, é idêntico ao projeto do Edital de Concorrência Pública nº 01-B/SDTE/2014, impugnado nesta ação popular.

"Afirma que o Consórcio vencedor da licitação não teve concorrente, tendo em vista que "(...) a Comissão Especial de Licitação adotou todas as medidas necessárias, mesmo que ilegais, para afastar qualquer possibilidade de outra empresa que não a DECVIT ganhar a licitação."

Aponta que a segunda empresa do Consórcio Circuito das Compras, Talismã Fundo de Investimento em Participações, tem como administrador a Planner Corretora de Valores, que foi destaque em matéria jornalística, na qual foram apontados fatos graves, que deverão ser apurados pelo Ministério Público Federal.

Às fls. 201-547 as empresas Mais Invest Empreendimentos e Incorporações S/A, RFM Participações Ltda, Talismã Fundo de Investimento em Participações peticionaram requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da Mais Invest e RFM como litisconsorte passivo necessário. Salienta que a parte autora arrolou no pólo passivo apenas a empresa Talismã, deixando de prever a participação das demais consorciadas Mais Invest e RFM, que igualmente terão suas esferas de direitos atingidas na hipótese de deferimento do pedido liminar.


Defendem a legalidade do certame.


É O RELATÓRIO. 

DECIDO.

Preliminarmente, registro que o comparecimento espontâneo das rés supre a citação, nos termos do art. 214, 1º do CPC.Outrossim, defiro o litisconsórcio passivo necessário entre as empresas Mais Invest Empreendimentos e Incorporações S/A, RFM Participações Ltda, Talismã Fundo de Investimento em Participações.

Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, tenho não que se acham presentes os requisitos para a concessão da liminar requerida.

Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende a parte autora impedir a celebração do contrato de concessão previsto no Edital de Concorrência Pública nº 01-B/SDTE/2014, com o consórcio denominado Circuito São Paulo, vencedora do certame, sob o fundamento de que o corréu Elias Tergilene Pinto Júnior, presidente da empresa líder do consórcio Mais Invest Empreendimentos e Incorporações é réu na ação de improbidade administrativa em trâmite perante o Juízo do 3ª Vara Federal de Manaus, ajuizada pelo Ministério Público Federal.

O consórcio denominado Circuito SP, formado pelas empresas Mais Invest Empreendimentos e Incorporações S/A, RFM Participações Ltda e Talismã Fundo de Investimento em Participações, foi o vencedor do certame licitatório promovido pelo Município de São Paulo.

A mencionada ação de improbidade administrativa ajuizada em face do Sr. Elias Tergiline Pinto Júnior, Diretor-Presidente da Mais Invest, empresa que figura como líder do consórcio Circuito SP, por si só, não tem o condão de anular o certame licitatório ora combatido, na medida em que contra as empresa participantes do consórcio não restou demonstrada qualquer irregularidade.

Cumpre assinalar, ainda, que a noticiada ação de improbidade administrativa não foi sequer julgada, o que afasta a existência do suposto impedimento para a participação do Consórcio no certame impugnado. Assim, entendo que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia.

Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO, por ora, a liminar pleiteada, até a vinda das contestações.

Providencie a parte autora o aditamento da petição inicial para excluir do pólo passivo o Secretário da Secretaria do Desenvolvimento do Trabalho e Empreendedorismo do Município de São Paulo, Presidente da Comissão de Licitação, tendo em vista não se tratar de Mandado de Segurança.

Devendo ser incluído o Município de São Paulo. Além disso, providencie a exclusão do Sr. Elias Tergilene Pinto Junior e do Presidente do Consórcio do Circuito das Compras, na medida em que o objeto da presente ação é nulidade da licitação, da qual participaram somente as empresas.

Por fim, deve ser excluída do pólo passivo a empresa Planner Corretora de Valores S/A, tendo em vista não fazer ela parte do Consórcio vencedor e ser apenas administradora da empresa Talismã, que é um Fundo de Investimento em Participações.

Ao SEDI para inclusão no pólo passivo das empresas: Mais Invest Empreendimentos e Incorporações S/A, RFM Participações Ltda. Após o aditamento da petição inicial, ao SEDI para as anotações necessárias e citem-se as corrés União Federal e Município de São Paulo.

Intime-se o representante do Ministério Público Federal.Int.
Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 18/11/2015 ,pag


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quinta-feira, 12 de novembro de 2015

PORTARIA 64 12/11/2015

PUBLICAÇÃO DO SAI 12 DE NOVEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 064/SP-MO/GAB/CG/2015 CONSIDERANDO os termos dos artigos 12, inciso II, 15 e  17, inciso I do Decreto Municipal nº 54.318/2013;

CONSIDERANDO os termos do Decreto Municipal nº  54.455/2013;

O Sr. Chefe de Gabinete da Subprefeitura Mooca, RESOLVE:

I-             NOTIFICAR/INTIMAR os permissionários constantes do ANEXO I desta Portaria a suspender as atividades referentes aos seus respectivos Termos de Permissão de Uso da Feira da  Madrugada no Pátio Pari pelo prazo de 05 (cinco) dias, devido  ao não pagamento do respectivo preço público, no mês de  outubro de 2015, nos termos dos arts. 12, II e 15 do Decreto  Municipal nº 54.318/2013.


II-            Os permissionários constantes do ANEXO I deverão efetuar o imediato pagamento do preço público de seus respectivos Termos de Permissão de Uso no prazo máximo de  até 05 (dias) a contar da publicação desta no Diário Oficial da  Cidade de São Paulo e apresentar o respectivo comprovante de  pagamento na Unidade Técnica de Fiscalização da Subprefeitura  Mooca localizada na Rua Taquari nº 549, Mooca, térreo, sob pena de cassação dos TPUs.


III-           Decorrido o prazo sem o pagamento do devido preço público estipulado pelo Decreto Municipal nº 54.455/2013, terá início imediato o procedimento de cassação de seu TPU, razão pela qual ficam, desde já, NOTIFICADOS/INTIMADOS os permissionários constantes do ANEXO I a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado do encerramento do prazo  previsto no item II acima, nos termos dos artigos 12, inciso II,15  e 17, inciso I do Decreto Municipal nº 54.318/2013.


IV- A defesa deverá ser dirigida ao Sr. Chefe de Gabinete  desta Subprefeitura, através de autuação de processo  administrativo na Praça de Atendimento da Subprefeitura  Mooca, localizada na Rua Taquari nº 549, Mooca, nos termos do  artigo 17, incisos I e II, do Decreto Municipal nº 54.318/2013



Lista consultar as paginas acima, DE ACORDO COM LETRAS.



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