segunda-feira, 31 de julho de 2017

SENTENÇA 31/07/2017

Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 141/2017 - São Paulo, segunda-feira, 31 de julho de 2017

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF

Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário

Acórdão 21035/2017

AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0023152-96.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.023152-0/SP

RELATOR
:
Desembargador Federal PRESIDENTE
REQUERENTE
:
Municipio de Sao Paulo SP
ADVOGADO
:
SP291264 JOSÉ ROBERTO STRANG XAVIER FILHO e outro(a)
REQUERENTE
:
Uniao Federal
PROCURADOR
:
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
REQUERIDO(A)
:
JUIZO FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
PARTE AUTORA
:
CLAUDIO DO NASCIMENTO SANTOS e outro(a)
:
CLEIA ABREU RODEIRO
AGRAVADA
:
DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.
:
00089967320154036100 24 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
"AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AÇÃO POPULAR - "FEIRA DA MADRUGADA" - NOVA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE SUSPENDA EXECUÇÃO DAS OBRAS - PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO - QUESTÃO ESTRANHA AOS CONTORNOS DA LIDE PROPOSTA - ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA - PARALISAÇÃO QUE IMPÕE GRAVES RISCOS À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Esclareça-se, de início, que da ação popular nº 0008996-73.2015.4.03.6100, da 24ª Vara Federal de São Paulo, derivaram dois pedidos de suspensão de liminar. O primeiro, interposto contra decisão que determinou ao Município de São Paulo que suspendesse a execução do Contrato de Concessão nº 013/2015/SDTE e reassumisse o imóvel, dentre outras providências, recebeu nesta Corte o numeral 0012399-80.2016.4.03.0000, teve o pedido de suspensão acatado em 04.07.2016 e o agravo regimental dos autores da ação popular julgado improvido em 09.11.2016. O segundo é o presente, de nº 0023152-96.2016.4.03.0000, cujo pedido de suspensão foi acatado em 27.12.2016 e cujo agravo agora se apresenta, onde se objetiva suspender a decisão que determinou a suspensão das obras por ter sido encontrado no local trilhos e dormentes de linha férrea;

II - A ação popular proposta objetivava assegurar o cumprimento de cláusula contratual. Um ano e meio depois de ajuizada, com a lide já estabilizada, sobreveio pedido de paralisação das obras sob o pretexto de ter sido descoberto, nas escavações, malha ferroviária do início do século, que estaria sob a proteção do patrimônio histórico. A inovação de causa de pedir e pedido evidencia o intuito de tumultuar o feito e impedir a concretização do contrato administrativo;

III - A decisão agravada não usurpou a competência recursal do Tribunal porque apenas suspendeu a eficácia da medida deferida pelo juízo da 24ª Vara Federal, sem entrar no mérito do litígio;

IV - A ordem pública encontra-se ameaçada de risco em face das inúmeras medidas liminares concedidas que obstaram a realização das obras necessárias para o execução do contrato. Essas liminares até o momento não foram confirmadas por sentença, de forma que os empecilhos encontrados pela Administração para cumprir as obrigações assumidas em contrato decorrem de manifestações judiciais precárias, produzidas em cognição sumária e sem análise de mérito;

V - Informações prestadas pela União apontam que no local "vicejavam inúmeras denúncias de operação de esquemas criminosos"sendo notória a ausência de Estado no Pátio do Pari, onde agentes públicos raramente podiam transitar para inspeções de rotina sem riscos à própria integridade física, não havendo nenhum controle fiscal ou de proteção ao consumidor sobre o comércio ali realizado. Acode à ordem pública reestabelecer o poder público no local, com saneamento das irregularidades mediante a execução de obras de melhoria e a inclusão na formalidade do comércio exercido;

VI - Também a ordem econômica necessita de salvaguarda, pois a manutenção do Município de São Paulo à frente do espaço público gera um gasto mensal da ordem de dois milhões de reais, onde se inclui, dentre outras, despesas com água, luz e limpeza. Por sua vez, a União deixa de receber os valores que lhe são devidos como contraprestação pela cessão de uso do terreno;

VII - Tanto o poder público municipal como o federal, além do Ministério Público Federal, são favoráveis à realização das obras e à retomada e regularização do terreno público, indevidamente utilizado por alguns comerciantes para fins particulares;

VIII - A edificação da passarela possui previsão contratual, constituindo obrigação acessória firmada pela Concessionária e submetida ao crivo dos órgãos de proteção ao patrimônio histórico;

IX - Agravo regimental improvido."

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de julho de 2017.
CECÍLIA MARCONDES
Presidente



Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Av. Paulista, 1842 - Cep: 01310-936 - SP - © 2010





COMISSÃO DA REFORMA CR 
GRUPO LUTA E TRABALHO
31/07/2017



O QUE SIGNIFICA A DECISÃO

O que significa a decisão – ACORDÃO 21035/2017
1-    SUSPENDEU A LIMINAR – QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO:
- A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO;
- RETOMADA DA FEIRA;
- SUSPENSÃO DE OBRAS NA FEIRA;

2 - FUNDAMENTO USADO PARA CASSAR TAIS LIMINARES.
- O PEDIDO EVIDENCIA O INTUITO DE TUMULTUAR O PROCESSO;
- IMPEDIR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE LICITAÇÃO;
- A QUANTIDADE DE LIMINARES COLOCAVA A ORDEM PUBLICA EM RISCO;
- AS LIMINARES ATRAPALHAVAM A CONTINUAÇÃO DE QUALQUER OBRA.

3 – AS INFORMAÇÕES TIVERAM O SEU PESO NA DECISÃO;
- a UNIÃO INFORMOU QUE APARECERAM VARIAS INSINUAÇÕES DE ACONTECIMENTOS DE ESQUEMAS CRIMINOSOS;
- QUE OS AGENTES PÚBLICOS NÃO IAM NO LOCAL POR TEMER POR SUA VIDA;
- OS ESQUEMAS COLOCAVAM EM RISCO OS CLIENTES DA FEIRA;

4 – QUE CABE AO PODER PUBLICO, SE ESTABELECER NO LOCAL, COM INCLUSÃO E MELHORIA  DO COMERCIO LÁ EXERCIDO;
- QUE NÃO ERA JUSTO A PREFEITURA BANCAR OS GASTOS DA FEIRA DA ORDEM DE DOIS MILHÕES, SEM CONTAR QUE A PREFEITURA NÃO TEM A CONTRAPARTIDA, PELA CESSÃO DO TERRENO.
-
5 - O PODER PUBLICO MUNICIPAL, FEDERAL, E MPF SÃO FAVORÁVEIS COM A RETOMADA DAS OBRAS;
- RETOMADA E REGULARIZAÇÃO DO TERRENO PÚBLICO, INDEVIDAMENTE UTILIZADO POR ALGUNS COMERCIANTES PARA FINS PARTICULARES.
- A CONSTRUÇÃO DA PASSARELA É OBRIGAÇÃO CONTRATUAL

DIANTE DOS FATOS ELENCADOS DECIDIU POR UNANIMIDADE;

NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO QUE FICAM PARTES DO JULGADO.

OBS – SUSPENDEU TODAS AS LIMINARES DA 24º VARA, E O CONSORCIO ESTÁ LIVRE PARA FAZER O QUE ACHA DE DIREITO







COMISSÃO DA REFORMA CR
GRUPO LUTA E TRABALHO
31/07/2017

domingo, 23 de julho de 2017

Mais uma contra a Feira da Madrugada.

Até Quando o comerciante da feira tem que pagar o pato?

Comerciante da feira da madrugada, diante da facilidade apresentada pelo Consórcio para ter o seu trabalho localizado em um local considerado bom, dentro dos padrões apresentados na feira, aceitou participar e comprar um Box, construído em um local antes considerado local de fuga pelo bombeiro, ou seja, local proibido de ser ocupado.

No entanto, foi construído nesse local, pelo Consórcio e pessoas autorizadas por eles, e oferecido a vários comerciantes da feira, como um local de grande movimento e ótimo local para se comprar e montar um comércio dentro da Feira da Madrugada.

A grande deixa para alavancar a venda dos boxes construídos, era que o Corpo de bombeiro havia dado a autorização para aquela construção com a expedição do AVCB, ou seja, o bombeiro havia aceitado aquela construção, tanto que expediu o AVCB, documento necessário para a regularidade do local, dentro da Feira da Madrugada.

Com a afirmação de que não havia no local nenhum impedimento legal que proibisse o trabalho nos boxes construídos, todos foram vendidos, com a anuência do consórcio que concordou com a comercialização dos boxes, tanto que era pago, para o consórcio, mensalidades sobre os ditos boxes.

No entanto, hoje sabemos que todos os comerciantes foram enganados, por conta de uma fraude arquitetada pelo consórcio e seus companheiros. Hoje essa fraude é fácil de ser percebida diante do empenho e vontade do consórcio em retirar os seus clientes, compradores dos boxes e pagadores de aluguel, do local que o consórcio sabia ser proibido e que não poderia ser ocupado por Box, pois era considerado pelo bombeiro como local importante de fuga dentro da Feira da Madrugada, mas foi ocupado pelos boxes do consórcio, movido por uma grande fraude e enganação por parte do consórcio responsável pelo local.

Senhores, a luta que os comerciantes da Feira da Madrugada travam no seu dia a dia é enorme, desigual e desleal. Sempre teve no seu meio aproveitador, que abusam da falta de conhecimento e de alguém que pudesse representá-los de forma descente e por isso ficam frágeis diante das propostas indecentes que lhe são oferecidas e muitas vezes são aceitas, por falta de uma pesquisa e informação correta.

Houve a licitação, todos acharam que finalmente ficariam livres das maracutaias, mas não, o tempo se encarregou de mostrar que os novos donos da Feira da Madrugada, aceitavam e até incentivavam os erros do passado, erros aprimorados com a nova administração do consorcio.

A Feira da Madrugada, hoje não é nem sombra da realidade do passado, falida, largada, com lugares que não se vende nem para tomar um café, de tão ruim que se tornou. Tudo devido ao abandono e diante das construções nos arredores da feira, que acabam tirando do centro da feira todo o movimento, deixando a míngua os comerciantes que não tem dinheiro para comprar outro ponto em outro local melhor. Os que, ainda, tem condições, infelizmente são enganados com falsas promessas, e pasmem da própria administração do consórcio, ganhadores da licitação do espaço. Cujo ato é assim definido pela lei: ESTELIONATO – “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer meio fraudulento.”

Aquele que causa prejuízo a alguém deve indenizá-lo pelo prejuízo que causou.

O consórcio na iminência de sofrer todos os danos devidos sua ação desastrosa e fraudulenta, quer por todos os meios convencer os comerciantes, que hoje estão sofrendo as conseqüências da mentira do consórcio, a trocar de lugar e se transferir para o centro da feira, de onde muitos vieram na tentativa das coisas melhorem, fazem isso como se não tivessem culpa pelo ocorrido e principalmente da falsa afirmação: de que foi emitido o AVCB pelos Bombeiros, mantendo todos em erro, através da mentira.

Mentira que hoje não conseguem sustentar, mas jogam a culpa de novo para os comerciantes que não aguentam mais tanto descaso. ALGUÉM TEM QUE FAZER ALGUMA COISA.

Dia 22 de julho, sábado, todos os comerciantes da feira deixaram o seu Box, cheio de mercadoria e fruto de todas as suas economias e foram para casa sabendo que na segunda feira tudo estaria no lugar em que foi deixado. No entanto o consorcio em ato, que mostra a sua truculência e despreparo com os comerciantes, no DOMINGO dia 23, derrubam todos os Box, produtos da sua mentira, sem a presença dos comerciantes e  não deram oportunidade para os comerciantes tirarem as suas mercadorias, destruindo assim todo o sonho que lhes foram vendidos, sem qualquer oportunidade de se arrumar e achar outro meio para sua sobrevivência.

AI PERGUNTAMOS À TODOS FEIRANTES. ATÉ QUANDO VAMOS TER QUE ACEITAR TAIS ATITUDES? ATÉ QUANDO SEREMOS CAPACHOS NA FEIRA DA MADRUGADA, SEM UMA ATITUDE E UMA AÇÃO CONJUNTA, ONDE CADA COMERCIANTE SEJA PARTE DE OUTRO COMERCIANTE, SEM QUALQUER DIVISÃO OU INTERESSE QUE NÃO SEJAM AS DOS COMERCIANTES DA FEIRA DA MADRUGADA.


CHEGA DE MASSACRE, ANTES ERA DA PREFEITURA E HOJE É DO CONSORCIO, IMPLANTADO NA FEIRA PELA PREFEITURA, NÃO SE SABE COMO, PARA DAR CONTINUIDADE A DESTRUIÇÃO DA CAPACIDADE DA FEIRA DA MADRUGADA.


CR - Comissão da Reforma
Grupo Luta e Trabalho
23/0/2017