segunda-feira, 31 de julho de 2017

SENTENÇA 31/07/2017

Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 141/2017 - São Paulo, segunda-feira, 31 de julho de 2017

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF

Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário

Acórdão 21035/2017

AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0023152-96.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.023152-0/SP

RELATOR
:
Desembargador Federal PRESIDENTE
REQUERENTE
:
Municipio de Sao Paulo SP
ADVOGADO
:
SP291264 JOSÉ ROBERTO STRANG XAVIER FILHO e outro(a)
REQUERENTE
:
Uniao Federal
PROCURADOR
:
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
REQUERIDO(A)
:
JUIZO FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
PARTE AUTORA
:
CLAUDIO DO NASCIMENTO SANTOS e outro(a)
:
CLEIA ABREU RODEIRO
AGRAVADA
:
DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.
:
00089967320154036100 24 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
"AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AÇÃO POPULAR - "FEIRA DA MADRUGADA" - NOVA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE SUSPENDA EXECUÇÃO DAS OBRAS - PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO - QUESTÃO ESTRANHA AOS CONTORNOS DA LIDE PROPOSTA - ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA - PARALISAÇÃO QUE IMPÕE GRAVES RISCOS À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Esclareça-se, de início, que da ação popular nº 0008996-73.2015.4.03.6100, da 24ª Vara Federal de São Paulo, derivaram dois pedidos de suspensão de liminar. O primeiro, interposto contra decisão que determinou ao Município de São Paulo que suspendesse a execução do Contrato de Concessão nº 013/2015/SDTE e reassumisse o imóvel, dentre outras providências, recebeu nesta Corte o numeral 0012399-80.2016.4.03.0000, teve o pedido de suspensão acatado em 04.07.2016 e o agravo regimental dos autores da ação popular julgado improvido em 09.11.2016. O segundo é o presente, de nº 0023152-96.2016.4.03.0000, cujo pedido de suspensão foi acatado em 27.12.2016 e cujo agravo agora se apresenta, onde se objetiva suspender a decisão que determinou a suspensão das obras por ter sido encontrado no local trilhos e dormentes de linha férrea;

II - A ação popular proposta objetivava assegurar o cumprimento de cláusula contratual. Um ano e meio depois de ajuizada, com a lide já estabilizada, sobreveio pedido de paralisação das obras sob o pretexto de ter sido descoberto, nas escavações, malha ferroviária do início do século, que estaria sob a proteção do patrimônio histórico. A inovação de causa de pedir e pedido evidencia o intuito de tumultuar o feito e impedir a concretização do contrato administrativo;

III - A decisão agravada não usurpou a competência recursal do Tribunal porque apenas suspendeu a eficácia da medida deferida pelo juízo da 24ª Vara Federal, sem entrar no mérito do litígio;

IV - A ordem pública encontra-se ameaçada de risco em face das inúmeras medidas liminares concedidas que obstaram a realização das obras necessárias para o execução do contrato. Essas liminares até o momento não foram confirmadas por sentença, de forma que os empecilhos encontrados pela Administração para cumprir as obrigações assumidas em contrato decorrem de manifestações judiciais precárias, produzidas em cognição sumária e sem análise de mérito;

V - Informações prestadas pela União apontam que no local "vicejavam inúmeras denúncias de operação de esquemas criminosos"sendo notória a ausência de Estado no Pátio do Pari, onde agentes públicos raramente podiam transitar para inspeções de rotina sem riscos à própria integridade física, não havendo nenhum controle fiscal ou de proteção ao consumidor sobre o comércio ali realizado. Acode à ordem pública reestabelecer o poder público no local, com saneamento das irregularidades mediante a execução de obras de melhoria e a inclusão na formalidade do comércio exercido;

VI - Também a ordem econômica necessita de salvaguarda, pois a manutenção do Município de São Paulo à frente do espaço público gera um gasto mensal da ordem de dois milhões de reais, onde se inclui, dentre outras, despesas com água, luz e limpeza. Por sua vez, a União deixa de receber os valores que lhe são devidos como contraprestação pela cessão de uso do terreno;

VII - Tanto o poder público municipal como o federal, além do Ministério Público Federal, são favoráveis à realização das obras e à retomada e regularização do terreno público, indevidamente utilizado por alguns comerciantes para fins particulares;

VIII - A edificação da passarela possui previsão contratual, constituindo obrigação acessória firmada pela Concessionária e submetida ao crivo dos órgãos de proteção ao patrimônio histórico;

IX - Agravo regimental improvido."

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de julho de 2017.
CECÍLIA MARCONDES
Presidente



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COMISSÃO DA REFORMA CR 
GRUPO LUTA E TRABALHO
31/07/2017



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