segunda-feira, 3 de agosto de 2015

E AI, CADE A OPINIÃO DA FEIRA?


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 09/06/2015 p/ Despacho/Decisão
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinatório
Vistos, etc.Fls. 6.359/6.413: Trata-se de petição em que os assistentes litisconsorciais do autor requerem a intimação do gestor da Feira da Madrugada (ou qualquer funcionário público que por ela esteja respondendo) para que cumpra determinação deste Juízo (proferida em plantão judiciário de 29.11.2014, a respeito da remoção/interdição dos boxes LJ 52/53/54) advertindo que não houve qualquer modificação "do julgado", inclusive pelo TRF3.Decido: Em audiência realizada em 24.03.2015, mesmo sendo contrario ao entendimento deste Juízo, porém, a fim de prestigiar e cumprir decisão proferida em Agravo de Instrumento nº 0000558-25.2015.403.0000, pela qual se restringiu o objeto desta ação tão somente à instalação irregular de boxes na área de estacionamento de ônibus da Feira da Madrugada, proferiu-se decisão limitando-a a este aspecto.É certo que se tratou de decisão monocrática, todavia, indiscutivelmente legítima e eficaz.Neste contexto, como a determinação proferida em plantão, no dia 29.11.2014, por Juízo de outra Vara, prestigiada e mantida por este Juízo, impedindo a remoção dos referidos boxes, terminou por ter suspensa sua eficácia razão pela qual impossível ao Juízo deferir o pedido de fls. 6.359/6.361 (de 06.05.2015), o qual inclusive já foi reiterado em sede de plantão (em 09.05.2015 - fls. 6.416/6.456) e indeferido (fls. 6.415/6.423), inclusive por poder ser interpretado como desafio à decisão do Agravo acima referido.Fls. 6.457: Trata-se de pedido dos assistentes litisconsorciais de suspensão do andamento do feito até o julgamento de Agravo Regimental no AI nº 2015.03.00.000558-8.Decido: Esclareçam este pedido de fl. 6.457, pois não consta nos autos notícia de interposição de Agravo Regimental.Fls. 6.474/6.488:

Trata-se de petição apresentada por Zilda Aparecida Policarpo do Nascimento, por intermédio da Defensoria Pública da União, na qual requer seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do autor.Decido: Estabelece o art. 6º do CPC que "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."

 porém, há casos em que a lei autoriza que se pleiteie direito alheio como é o caso da Ação Popular (CF art. 5º-LXXIII e LAP art. 1º, entre outras.Por outro lado, dispõe o art. 50, que: "Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la", complementando seu parágrafo único que:

"A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição, com o assistente recebendo o processo no estado em que se encontra".

E, "Para verificar a existência de interesse jurídico de terceiro, para intervir no processo como assistente de uma das partes, há de partir-se da hipótese de vitória da parte contrária para indagar se dela lhe adviria prejuízo juridicamente relevante" (STF-Pleno: RTJ 132/652, RT 669/215 e RF 317/213). Neste sentido: JTJ 156/214.No caso, tratando-se de ação na qual se autoriza que o cidadão assuma a iniciativa de proteger o patrimônio público, é de se admitir que este interesse igualmente esteja presente na requerente, a justificar o deferimento da pretensão, na condição de assistente do Autor.Isto posto,

DEFIRO a participação da requerente na condição de assistente litisconsorcial do autor popular representada pela Defensoria Pública da União.

1) Remetam-se estes autos ao SEDI para inclusão de Zilda Aparecida Policarpo do Nascimento na qualidade de assistente litisconsorcial do autor, bem como para o cumprimento da decisão de fl. 5079 vº.
2) Providencie a Secretaria a intimação das partes para ciência desta decisão.
3) Após, tendo em vista que já houve a apresentação de memoriais pelas partes, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, conforme determinado em audiência realizada no dia 24.03.2015 (fl. 6.341).

Ressalta o Juízo que, embora o objeto da ação tenha sido limitado à instalação irregular de boxes na área de estacionamento de ônibus da Feira da Madrugada, não houve manifestação por parte do Ministério Público Federal a respeito da possível renúncia de direitos patrimoniais pela União, apontada nas decisões de fls. 4952 vº e 5249/5250, sendo oportuna a transcrição de tais decisões:Fl. 4952vº - transcrição: "Por fim, determino à União Federal que justifique, no prazo de 10 (dez) dias, a renúncia a direitos patrimoniais sobre a área (exclusão dos itens V e XI da cláusula 7ª), realizada no termo de aditamento ao contrato de cessão, firmado em 11.12.2013, por isto caracterizar, em tese, ato de improbidade previsto na Lei nº 8.429/92."

Fls. 5249/5249 vº - transcrição: "Fls. 5104/5117: Agradece o Juízo a manifestação da Advocacia Geral da União (fls. 5107/5109), cumprindo a este Juízo apenas justificar ter solicitado os esclarecimentos em sua decisão de fls. 4942 e seguintes, a fim de evitar procedimentos inúteis por parte do Ministério Público Federal, mediante apresentação, por exemplo, de ato de Ministro de Estado autorizando a autoridade a modificar os termos do contrato de cessão.

Oportuno observar que a cláusula 7ª, tinha por objeto garantir que o projeto a ser licitado contemplasse a construção de campus do Instituto Federal de São Paulo (IFSP), com área construída de aproximadamente 3.000 metros quadrados.No item XI, da mesma cláusula, se estabeleceu que o Município destinaria um terreno, devidamente matriculado no registro de imóveis, com dimensão entre 2.500 a 3.000 metros quadrados, na Região Central, próximo do Pátio do Pari.
A circunstância de após a assinatura do referido contrato de cessão constatar-se que complexidade e entraves eram maiores que os inicialmente estimados, com isto levando à conclusão de que seria inviável à Municipalidade cumprir a avença no prazo e modo anteriormente ajustados, não se justifica, pois o que houve de fato, por ato da Superintendente da Secretaria do Patrimônio da União, foi renúncia de patrimônio da União, em tese tipificando conduta prevista no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa.
Atente-se que as obrigações em relação a estas áreas teriam que ser cumpridas pelos licitantes vencedores da concorrência pública para exploração daquele espaço e não pelo Município de São Paulo.
No caso, eventual ato administrativo neste sentido somente seria legítimo se firmado pelos partícipes do contrato de concessão e eventual falta de autorização fundamentada daquela autoridade inquina de nulidade a referida renúncia.

Mesmo agora é noticiada a publicação de edital de concorrência no qual se suprime aquelas obrigações, o que significa, em última análise, a desoneração de particulares.

Sem dúvida que não cabe a este Juízo o exame deste tema. Todavia, conforme sugerido pela própria Advocacia Geral da União, cabível a obtenção de peças destes autos pelo Ministério Público Federal para eventual abertura de inquérito visando examinar esta questão com as providencias de sua alçada. Oportunamente, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.Tendo em vista que tal fato caracteriza, em tese, ato de improbidade previsto no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, esclareça o Ministério Público Federal quais providências foram adotadas para o exame desta questão, conforme já apontado por este Juízo (vide fl. 5249 vº). 4) Em seguida, abra-se vista dos autos para a Defensoria Pública da União para apresentação de memoriais, conforme requerido (fl. 6478). Cumpra-se.
Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 30/07/2015 ,pag 83/102



GRUPO Luta e Trabalho

Vc foi ouvido por conta dessas decisões? Não?

Humm, porque será?

VAMOS COMEÇAR A AGIR QUANDO NÃO TIVERMOS MAS O QUE FAZER?


CR - COMISSÃO DA REFORMA

40 comentários:

  1. falei com um advogado de verdade esta decisao ja era a decisao do desembargador carlos mutra torna esta nula.
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
    Edição nº 139/2015 - São Paulo, quinta-feira, 30 de julho de 2015

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


    Subsecretaria da 3ª Turma




    2015.03.00.010610-1/SP


    RELATOR
    :
    Desembargador Federal CARLOS MUTA


    AGRAVANTE
    :
    CLAUDIO DO NASCIMENTO SANTOS e outros



    :
    CLEIA ABREU RODEIRO



    :
    SEVERINA MARIA DA SILVA


    ADVOGADO
    :
    SP227242A JOÃO FERREIRA NASCIMENTO e outro


    CODINOME
    :
    SEVERINA MARIA DA SILVA FERREIRA


    AGRAVANTE
    :
    JOAO NASCIMENTO MACEDO


    ADVOGADO
    :
    SP227242A JOÃO FERREIRA NASCIMENTO e outro


    AGRAVADO(A)
    :
    Uniao Federal


    ADVOGADO
    :
    SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro


    AGRAVADO(A)
    :
    Prefeitura Municipal de Sao Paulo SP


    PROCURADOR
    :
    SP173307 LUCIANA SANT ANA NARDI e outro


    AGRAVADO(A)
    :
    B E B ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA


    ADVOGADO
    :
    SP211556 PRISCILLA DE SOUZA DE LIMA


    ORIGEM
    :
    JUIZO FEDERAL DA 5 VARA SAO PAULO Sec Jud SP


    No. ORIG.
    :
    00064556720154036100 5 Vr SAO PAULO/SP

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  2. DECISÃO
    Vistos etc.
    Trata-se de agravo de instrumento à negativa de liminar, em ação popular, ajuizada para (1) rescisão do contrato de cessão de direito real de uso de imóvel da UNIÃO ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, denominado "Pátio do Pari" (atualmente denominado "Shopping Popular da Madrugada - Pateo Pari"), por descumprimento de cláusula exigindo licitação para outorga da administração do local; (2) a rescisão do contrato entre MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e B&B ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, que tem por objeto realização de obras de manutenção no local, por descumprimento da exigência de licitação estabelecida no contrato de cessão com UNIÃO, má execução do contrato de engenharia e erros no projeto; (3) à empresa de engenharia a devolução dos valores pagos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, tendo em vista erros do projeto de execução das obras e utilização de material inadequado; (4) à empresa de engenharia a indenização pela demolição, sem justo motivo, de lojas construídas em alvenaria no local, incorporadas ao patrimônio da UNIÃO, proprietária do local; e (5) manutenção de todos os comerciantes e de seus estabelecimentos mantidos anteriormente à demolição no local, sem restrição pelas obras a serem realizadas.
    Requereram os agravantes reforma da decisão agravada para que o projeto de adequação, elaborado por determinação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, seja corrigido, para que seja determinada a correta drenagem e correção das vias pluviais no local, para evitar enchentes tão comuns no "Shopping Popular da Madrugada", assim como o reparo da rede elétrica, para evitar acidentes com risco de morte. Além do mais, verificando-se erros no projeto, com lesão ao patrimônio público pela contratação sem licitação, e uso de materiais inadequados na obra, através do pagamento de valores vultosos pela Municipalidade, pleitearam suspensão da retirada dos comerciantes cadastrados, que exercem sua atividade no local, permitindo a continuidade das atividades durante a realização das obras.

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  3. Alegaram que: (1) embora a empresa de engenharia alegue não ter sido contratada para realizar obras em galerias pluviais e executar projeto de obras, mas apenas reforma nos espaços físicos das lojas existentes no local, não tendo recebido o montante de R$ 28.000.000,00, há demonstração, através de publicação no Diário Oficial do Município, de que o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO previu gastos para obras em galerias pluviais no local; (2) a contratação da empresa de engenharia foi realizada de forma ilegal e contrariando o previsto no contrato de cessão, pois efetuada (i) sem prévia licitação, (ii) com dispêndio de valores (R$ 28.00.000,00) muito além do previsto em contrato (R$ 1.691.000,00) e (iii) demonstrando falhas no projeto e utilização de materiais inadequados; (3) falha no projeto da Prefeitura e má execução da obra pela empresa de engenharia, que ocasionam frequentes enchentes no local, comprometendo a estrutura elétrica e causando prejuízos aos comerciantes, com perda de mercadoria; (4) embora o contrato de cessão do imóvel tenha previsto a manutenção dos comerciantes e seu cadastramento (cláusula 7ª, II e IX), a Prefeitura emitiu notificações aos comerciantes para retirada do local; e (5) há evidente desvio de finalidade no ato da Prefeitura de outorgar a realização das obras à empresa, sem realizar licitação, tendo em vista o possível intuito de favorecimento.
    Preliminarmente intimada, a União apresentou contraminuta.
    DECIDO.
    A hipótese comporta julgamento nos termos do artigo 557, CPC.
    Com efeito, consta da decisão agravada (f. 388/90v°):

    "Trata de ação popular ajuizada por CLAUDIO NASCIMENTO DOS SANTOS, CLÉIA ABREU RODEIRO, SEVERINA MARIA DA SILVA e JOÃO NASCIMENTO MACEDO em face da UNIÃO, do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e da B&B ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, por meio da qual postulam (fls. 24/25):

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  4. '1) A anulação do contrato de cessão celebrado entre a União e o Município de São Paulo, em razão do descumprimento contratual por parte da Municipalidade das obrigações previstas na Cláusula 7a, incisos I, II, IX, 12 e ss e cláusula 18ª ;
    2) A garantia da continuidade dos comerciantes no trabalho, com o imediato retorno nos seus boxes de trabalho anteriormente ocupados de TODOS os 'feirantes' sem discriminação, sem restrição de obras ou retorno do contrato para a União, até a decisão final do julgamento do mérito da Ação Popular, com fulcro na cláusula 7ª, parágrafo II do Contrato;
    3) A anulação do contrato celebrado entre o Município de São Paulo e a empresa B&B Engenharia e Construções Ltda, por violação ao contrato de cessão, ausência de licitação e má prestação dos serviços de engenharia em razão de erro de projeto.
    4) O ressarcimento pela B&B Engenharia e Construções Ltda para os cofres públicos por todos os prejuízos causados ao patrimônio público pela não aplicação de material adequado, erro na execução do projeto do novo Shopping da Feira da Madrugada, sob pretexto de obra de URGÊNCIA, e, segundo alegação da parte autora, 'com péssimo acabamento, alagamentos, danos diversos a sociedade, inclusive com risco de vida'.
    5) O ressarcimento pela B&B Engenharia e Construções Ltda para os cofres da União, por todos os prejuízos causados ao patrimônio público federal pela má-fé na demolição de mais de 200 lojas (sem nenhum motivo justo) em alvenaria, incorporadas ao patrimônio da União, calculado em torno de mais de R$ 28.005.256,00, na forma da cláusula 7ª, inc. IX do contrato, a ser apurado em liquidação de sentença.'

    Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, foi requerido:

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  5. 'a) seja determinado ao Município de São Paulo e a empresa B&B Engenharia e Construções Ltda que corrijam imediatamente 'o erro de projeto e de reforma da obra nova nas vias pluviais e na parte de distribuição de energia no Pátio do Pari, para que estanque com a máxima urgência as enchentes no interior da Feira da Madrugada, e durante a correção, mantenha de plantão uma equipe de engenheiro e técnico em eletricidade, para acompanhamento e providencia para substituição dos dutos e equipamentos de distribuição de energia, da rede elétrica atingida pela referida enchente, tendo em vista, alagamento nos dutos de passagem afetados, conforme fotos ilustrativas de alguns pontos alagados'.
    b) O imediato cumprimento do contrato pelo Município de São Paulo no que se refere ao disposto na cláusula 7ª, inciso IX, sob pena de multa e demais cominações previstas no parágrafo 15º do contrato, no sentido de que 'realize o completo cadastramento de TODOS os ambulantes que se encontravam na Feira da Madrugada ocupando seus boxes na data da assinatura do contrato de cessão em 05/07/2012, depositando em juízo, a relação cadastrada, para que os autores tenham acesso e se manifestem em prazo razoável de 72 horas e sem a cobrança da taxa de R$ 910,00'.

    A parte autora apresentou aditamento a inicial (fls. 203/206), que foi recebido (fl. 207).
    A parte autora apresentou novos aditamentos à inicial (fls. 210/587 e 588/613 e 614/622).
    Os aditamentos à inicial foram recebidos. Foi indeferido o pedido de distribuição por dependência. Os pedidos constantes dos itens 2 e b acima elencados foram excluídos do feito, por serem pedidos incompatíveis entre si. Além disso, foi concedido o prazo de 72 horas para os réus e o Ministério Público Federal se manifestarem sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Na mesma ocasião, considerando que a parte autora alegava iminente risco de morte na área, independentemente do trâmite regular da presente demanda, foi determinada e expedição de ofícios ao Corpo de Bombeiros e à Defesa Civil para ciência e eventuais providências no âmbito de sua atuação (fls. 623/629).

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  6. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porém, fez ressalva quanto à necessidade de manutenção de profissional no local (fls. .656/659).
    A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 664/678), que foram rejeitados (fls. 679/680).
    A União requereu o indeferimento do pedido de liminar (fls. 687/695). Juntou documentos (fls. 696/702).
    A Municipalidade de São Paulo apresentou contestação e requereu o indeferimento do pedido de liminar (fls. 703/732). Juntou documentos (fls. 733/904).
    A empresa B&B Engenharia e Construções Ltda requereu o indeferimento do pedido de liminar e prazo de 5 dias para apresentar documentos (fls. 905/906).
    É a síntese do necessário.
    Fundamento e decido.
    Os autos vieram conclusos para análise do pedido de liminar assim formulado:

    'seja determinado ao Município de São Paulo e a empresa B&B Engenharia e Construções Ltda que corrijam imediatamente 'o erro de projeto e de reforma da obra nova nas vias pluviais e na parte de distribuição de energia no Pátio do Pari, para que estanque com a máxima urgência as enchentes no interior da Feira da Madrugada, e durante a correção, mantenha de plantão uma equipe de engenheiro e técnico em eletricidade, para acompanhamento e providencia para substituição dos dutos e equipamentos de distribuição de energia, da rede elétrica atingida pela referida enchente, tendo em vista, alagamento nos dutos de passagem afetados, conforme fotos ilustrativas de alguns pontos alagados''.

    Neste momento não verifico o fumus boni iuris.
    Com efeito, não é possível saber se o problema das enchentes é um problema atual (a ação foi proposta em 31/03/2015) ou um problema anterior aos contratos celebrados pela Prefeitura com a empresa B&B Engenharia e Construções Ltda. Também não é possível saber se as enchentes decorrem de obra realizada pela empresa ou têm alguma relação com ela (nexo de causalidade). Ademais, não está claro em que consistiriam as obras necessárias para a resolução do problema dos alagamentos.

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  7. Nesse sentido, permite-se trazer à colação excerto do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal, in verbis:

    'O material probatório anexado aos autos se restringe a fotos das enchentes ocorridas na 'Feira da Madrugada', mostrando-se insuficiente para comprovar ou ao menos indicar o nexo de causalidade entre as obras realizadas pela empresa B&B Engenharia e Construções Ltda e as referidas inundações.
    Diante deste panorama, a prudência recomenda que se espere a abertura da fase instrutória, com a produção de prova pericial, para que sejam esclarecidos os aspectos relacionados à causa adequada aos alagamentos e seus consequentes danos.
    [...]
    Cumpre mencionar ainda que não foram especificadas quais as reformas necessárias para sanar os problemas de alagamentos das instalações. Assim, o pedido formulado pelos autores é demasiadamente genérico, não havendo indicativo de obras de caráter emergencial a serem realizadas, por exemplo (fl. 658).
    Ademais, conforme esclarecido nos autos pela Municipalidade, a obra realizada pela empresa B&B Engenharia e Construções Ltda, que foi contratada após processo licitatório (concorrência para registro de preço nº 01/12/SIURB), 'deu-se em função do quanto atestado no Laudo do Corpo de Bombeiros, que reconheceu que havia comprometimento da segurança do local, bem como em decorrência da recomendação feita pelo Ministério Público Estadual, datada de 19 de abril de 2013' (fl. 727). Ademais, aduz que essa 'intervenção urgente, como se vê, não guarda nenhuma relação com o cumprimento da cláusula 7ª, II, do contrato de cessão sob regime de Concessão de Direito Real de Uso, outorgada pela União ao Município, e que impunha a obrigação, ao Município, de 'promover licitação para a celebração de contrato com parceiro privado que venha a oferecer maior valor de outorga, e que deverá garantir a continuidade do trabalho dos comerciantes durante as obras, o custo de aluguel compatível com o mercado popular e a preferência de atendimento aos comerciantes que hoje ocupam a área, conforme cadastro realizado pela PMSP'' (grifo ausente no original).

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  8. Dessarte, ao que tudo indica, a configuração da feira como hoje se encontra é transitória, pois a Municipalidade de São Paulo se comprometeu a realizar procedimento licitatório para a celebração de contrato com parceiro privado, que passará a administrar o centro de compras e realizará diversas obras no local (contrato de cessão sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel em condições especiais - fls. 737/741).
    Tal situação peculiar exige ainda mais cautela na análise do pedido liminar, pois eventual determinação de realização de obra que não seja imprescindível para a segurança das pessoas que hoje transitam no local pode representar gasto público desnecessário, o que contraria a tese defendida pelos autores de preservação do patrimônio público.
    Por outro lado, neste momento, entendo desnecessária a permanência de um profissional habilitado no local, conforme requerido pelo Ministério Público Federal. Isso porque os órgãos responsáveis pela verificação de eventuais riscos já foram oficiados e, conforme ofício nº 1261/13 da Polícia Militar de São Paulo, referente à vistoria realizada em 20/03/2013, o local conta com Brigada de combate a incêndios (fl. 317).
    Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
    Citem-se os réus, exceto a Municipalidade de São Paulo, que já contestou a ação (comparecimento espontâneo).
    Sem prejuízo da apresentação das defesas, a Municipalidade de São Paulo e a empresa B&B Engenharia e Construções deverão juntar aos autos, preferencialmente em mídia digital, todos os contratos que foram celebrados tendo por objeto a realização de obras na Feira da Madrugada, bem como a descrição dos serviços contratados e os termos de vistorias para recebimento das obras. A medida se justifica porque, embora a Municipalidade de São Paulo já tenha juntado cópia do contrato celebrado com a corré B&B Engenharia e Construções Ltda (processo nº 2013-0.243.843-0 - fls. 794/803), a parte autora juntou aos autos publicações que indicam a possibilidade de existência de outros contratos: 2013-0.293.681-2 (fls. 589/590), 2013-0.264.334-3 (fls. 591/592), 2013-0.155.422-3 (fls. 595/596), 2013-0.274.164-7 (fls. 597/599, 601), 2013-0.264.334-3 (fls. 602/603), 2013-0.173.440-0 (fls. 604/605) e 2013-0.155.422-3 (fls. 606/607).

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  9. Fls. 905/906: A documentação poderá ser trazida juntamente com a contestação.
    Publique-se. Registre-se. Intime-se."

    Trata-se de ação popular regulada pela Lei 4.717/65, cujo artigo 1º dispõe que "qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios [...]".
    No caso, os agravantes apontaram como supostamente lesivos ao patrimônio público atos praticados pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e pela empresa B&B ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
    Quanto ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indicaram como atos lesivos ao patrimônio público: (1) deixar de promover licitação previamente à contratação da empresa de engenharia para realização de obras em local cedido ao MUNICÍPIO pela UNIÃO, havendo expressa previsão no contrato de cessão para realização do certame, sem estar presente qualquer hipótese legal de dispensa de licitação; (2) determinar a realização de obras para construção de um novo "Shopping Popular" no local do "Pátio Pari", sem previsão no Parecer do MPE, que dispôs apenas quanto à necessidade de reforma para adequação no local; e (3) promover a demolição das lojas existentes no local, embora o parecer ministerial tenha constatado sua adequação às exigências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
    Quanto à empresa B&B ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, alegaram os seguintes atos supostamente lesivos ao patrimônio público: (1) receber pagamentos em decorrência de contrato administrativo com o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, sem executar corretamente seu objeto, com utilização de materiais indevidos e má técnica; e (2) não ter realizado obras em galerias pluviais do local para conter enchentes frequentes no local.
    Através de tais fundamentos, os agravantes pleitearam a anulação do contrato de cessão de uso do local, estabelecido entre UNIÃO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, tendo em vista descumprimento de cláusulas contratuais que preveem (cláusula 7ª, II e IX): (1) realização de licitação para obras no local; e (2) manutenção dos comerciantes durante as obras e seu cadastramento.
    Justificaram o interesse federal, por ser da UNIÃO a propriedade do local, cedido ao Município, sendo que a demolição dos espaços físicos das lojas teria causado prejuízo ao patrimônio público da UNIÃO, pois o contrato de cessão teria previsto que caberia à municipalidade "preservar o imóvel contra novas invasões e depredações".
    Como se observa, pela narrativa dos agravantes, as ilegalidades, que causaram dano ao patrimônio público, teriam sido praticadas pelo Município de São Paulo e pela empresa B&B Engenharia e Construções Ltda., com lesão ao patrimônio municipal, indevidamente despedido em tais obras, contratadas sem licitação.

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  10. À União não se atribuiu, especificamente, qualquer conduta capaz de justificar sua inserção no polo passivo da ação popular, pois o que alegaram os agravantes foi que o seu interesse jurídico decorreria do fato de ser proprietária e cedente de tal imóvel, de sorte que as obras, executadas de forma errônea, com dispêndio de recursos públicos, comprometeriam tal direito de propriedade.
    Todavia, em contraminuta, destacou, com propriedade, a UNIÃO, que: "Vê-se pela narração dos fatos que a lide funda-se, exclusivamente, em discussão relativa ao contrato celebrado entre o Município de São Paulo e a empresa B&B Engenharia e Construções Ltda., por ausência de licitação e má prestação dos serviços de engenharia em razão de erro de projeto. A União não praticou qualquer ato que possa por ela ser reparado, tampouco poderia invadir o âmbito de decisões tomadas pelo referido Município" (f. 433).
    A ação popular foi dirigida contra a União, porém a partir de uma narrativa, que não justifica a sua condição de ré, pleiteando, na verdade e em essência, a anulação do contrato firmado entre Municipalidade de São Paulo e B&B Engenharia e Construções Ltda., e a realização de obras de reparação em face dos erros estruturais do projeto de reforma levado a cabo, revelando que, de fato, a lide diz respeito à lesão do patrimônio público municipal, sem alegação e prova de que a União tenha concorrido para tal fato, mas apenas com a exposição de que poderia ser afetada, em seu patrimônio, por tais atos.
    Como se vê, foram cumulados pedidos de forma indevida, já que o artigo 292, CPC, estabelece, no § 1º, dentre os requisitos para a cumulação, "II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo". Ainda que entre os pedidos formulados houvesse, por hipótese, conexão, não bastaria a comunhão de objeto ou de causa de pedir para autorizar a cumulação de pedidos, quando não for o mesmo Juízo o competente para o exame de ambos, como se verifica no caso dos autos.
    A propósito, a jurisprudência firme e consolidada:

    CC 128.277, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 28/10/2013: "PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. TÍTULO COBRADO PELA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TÍTULO COBRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO QUE DEVE SER MANTIDO QUANTO AO TÍTULO DE CRÉDITO RECEBIDO POR ENDOSSO PELA CEF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada em 06.12.2012, da qual foi extraído o presente conflito de competência, concluso ao Gabinete em 28.06.2013. 2. Discute-se a competência para julgamento de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF e outras três pessoas jurídicas de direito privado, na qual a autora pleiteia seja declarada a inexigibilidade de títulos de crédito. 3. O pedido formulado pela autora, de declaração de inexigibilidade de dois títulos de crédito, se refere a cada um dos títulos, singularmente considerados. Nessa medida, não é possível vislumbrar a identidade da relação jurídica de direito material, que justificaria a existência de conexão. 4. Hipótese de cumulação indevida de pedidos, porquanto contra dois réus distintos, o que é vedado pelo art. 292 do CPC. 5. A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. 6. O litisconsórcio passivo existente entre a CEF e o endossante não pode ser desfeito, na medida em que se trata de um único título de crédito. 7. Conflito conhecido, com a determinação de cisão do processo, para declarar a competência do juízo estadual, no que tange à pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A e a empresa Ancora Fomento Mercantil Ltda. - EPP, e a competência do juízo federal, quanto à pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal e a empresa Macro Assessoria e Fomento Mercantil Ltda."

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  11. A Justiça Federal, com efeito, não é competente para anular atos da Municipalidade e, como a União não concorreu na prática dos atos supostamente lesivos ao patrimônio público municipal, não cabe inserir o exame de tal questão na ação popular, frente à União como ré, que somente poderia tratar da anulação do contrato de cessão de uso do imóvel federal, não da nulidade ou lesividade do contrato firmado entre Município e empresa particular, tampouco para adentrar no exame de alegações relativas a erro na execução do projeto, uso de materiais inadequados, causando enchentes, com prejuízos aos comerciantes que ocupam o local; e menos ainda para determinar, como se requereu, rescisão do contrato entre Município de São Paulo e B&B Engenharia e Construções Ltda., devolução de valores desembolsados pela Municipalidade, indenização a ser paga por tal empresa pela demolição, sem justo motivo, de lojas construídas em alvenaria no local, além da manutenção de todos os comerciantes nos locais que ocupam.
    Assim sendo, o que cabe discutir, aqui, diz respeito exclusivamente a eventual descumprimento de cláusula do contrato de cessão de direito real de uso de imóvel da União ao Município de São Paulo. Neste ponto, o que alegaram os agravantes foi que tal violação ocorreu porque a Municipalidade não observou a exigência de licitação na contratação da obra. Sucede que, como bem observou o Juízo agravado, não houve descumprimento da cessão de direito real de uso, pactuada entre União e Municipalidade, pois a cláusula de licitação diz respeito a objeto diverso, relativo à contratação de particulares para explorar o local, não para realização de obras no local que, ainda assim, segundo alegado e apenas para efeito de registro, não deixou de ser precedida de licitação.
    A União, em contraminuta, destacou, a propósito, que (f. 434):

    "A União e o Município de São Paulo firmaram em 05 de julho de 2012 o Contrato de Cessão, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel do imóvel denominado Pátio-Pari, por meio do qual a União (cedente) transferiu o direito real de uso do imóvel ao Município (cessionário), com vista a implementar, mediante licitação, projeto para fomento do comércio e desenvolvimento econômico e social dos polos comerciais do centro de São Paulo (Pari, Brás, Bom Retiro, Santa Efigênia e Sé).
    No referido Contrato de Cessão de direito real de uso do imóvel para a Municipalidade de São Paulo, restou claro em suas cláusulas 3ª e 5ª, a obrigação de o cessionário realizar licitação para que terceiros venham a explorar economicamente áreas destinadas à instalação do centro de compras no ímovel (...):"

    Portanto, sob o prisma pelo qual pode a ação popular ser objeto de exame, na Justiça Federal, não se verifica qualquer relevância jurídica para efeito de autorizar a rescisão do contrato de cessão de direito real de uso de imóvel firmado entre os entes políticos, não cabendo, aqui, discutir a lesividade ao erário municipal em razão de contrato distinto, relativo a obras realizadas no local, por envolver pedido, cuja cumulação é vedada pelo Código de Processo Civil, por se tratar de matéria não afeta à competência da Justiça Federal.
    Ante o exposto, com esteio no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
    Publique-se.
    Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem.

    São Paulo, 27 de julho de 2015.
    CARLOS MUTA
    Desembargador Federal

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  13. siguinifica que a justica confirmou que a licitação é correta, que a GORDA dr. Joao do Mario chines e todos os chupa saco deles perdeu, sangue de jesus tem o poder, os camelos estao salvos com a licitaçao, a safadesa e os bandidos esta com seus dias contados, o coronel esta comessando a tirar os bandido.

    "A União e o Município de São Paulo firmaram em 05 de julho de 2012 o Contrato de Cessão, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel do imóvel denominado Pátio-Pari, por meio do qual a União (cedente) transferiu o direito real de uso do imóvel ao Município (cessionário), com vista a implementar, mediante licitação, projeto para fomento do comércio e desenvolvimento econômico e social dos polos comerciais do centro de São Paulo (Pari, Brás, Bom Retiro, Santa Efigênia e Sé).
    No referido Contrato de Cessão de direito real de uso do imóvel para a Municipalidade de São Paulo, restou claro em suas cláusulas 3ª e 5ª, a obrigação de o cessionário realizar licitação para que terceiros venham a explorar economicamente áreas destinadas à instalação do centro de compras no ímovel (...):"

    Portanto, sob o prisma pelo qual pode a ação popular ser objeto de exame, na Justiça Federal, não se verifica qualquer relevância jurídica para efeito de autorizar a rescisão do contrato de cessão de direito real de uso de imóvel firmado entre os entes políticos, não cabendo, aqui, discutir a lesividade ao erário municipal em razão de contrato distinto, relativo a obras realizadas no local, por envolver pedido, cuja cumulação é vedada pelo Código de Processo Civil, por se tratar de matéria não afeta à competência da Justiça Federal.

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  14. Mas com essa licitação milhares de trabalhadores acho que vão ficar sem seus empregos não vão? Acho q essa obra pode durar anos e até lá como fica e depois de feita só quem tem muito dinheiro vai poder vender na feira ou não?

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  15. Mas com essa licitação milhares de trabalhadores acho que vão ficar sem seus empregos não vão? Acho q essa obra pode durar anos e até lá como fica e depois de feita só quem tem muito dinheiro vai poder vender na feira ou não?

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  16. Alguns pontos importantes:
    A feira não fecha um dia se quer, esta previsto em contrato.
    A feira fica na configuração que se encontra por aproximadamente 3 anos, o prazo previsto para obtenção de todas as licenças e autorizações.
    Todos os portadores de TPU estão garantidos por um prazo de 35 anos renováveis por mais 35 anos, os TPUs serão sim revogados, entretanto,transforma-se-ao em contratos, a lista de comerciantes será elaborada pelo poder concedente "prefeitura". Os TPUs serão mantidos nesta lista pra posteriormente serem transformados em contrato de cessão de uso por 35 + 35 anos.
    Termina a ingerência de terceiros e oportunistas que fazem fortuna as custas dos trabalhadores legais.
    Durante a construção do circuito das compras a feira não fecha um so dia, esta previsto em contrato.
    Existe muita mentira lançada por oportunistas que não querem perder a boquinha $$$$$$.
    A licitação e a melhor coisa que poderia acontecer para os camelos, todos com TPU, sem exceção, terão estabilidade regras claras e com absoluta certeza serão empresários com futuro garantido dentro do maior empreendimento da historia de São Paulo.
    NAO DEEM OUVIDOS AOS OPORTUNISTAS QUE FAZEM FORTUNA Ha ANOS AS CUSTAS DO TRABALHADOR, TIREM SUAS DUVIDAS JUNTO AO GABINETE DO SECRETARIO ARTHUR HENRIQUE, ELES ESTAO COM UMA ESTRUTURA PARA ESCLARECER AS DUVIDAS.
    FONE PARA AGENDAMENTO DAS CONSULTAS: 3224-6000 com Fabiana ou Trevisol.

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  17. Muito importante, o dr Joao esta ficando RICO vendendo ilusão, fiquem atentos, todos os procedimentos jurídicos montados por ele e sua equipe estão caindo como castelo de cartas, não se deixem enganar, parem de dar dinheiro para um vendedor de ilusão.

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  18. Não tenho box na feira mas estou muito contente pelos esclarecimentos aqui postado mas deixo mais um pergunta como se pode fazer uma obra tão grande como essa sem tirar os trabalhadores da feira ? Me parece um pouco estranho!

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    1. Com referencia a duvida quanto a construção e continuidade dos trabalhos.
      Uma vez obtida todas as licencas e autorizacoes, estimada em até 3 anos, inicia-se as obras.
      A estratejia ´montada pelos grupos que almejam a licitaçao sao muito parecidas.
      A obra tera o cronograma em 4 modulos (aprox 2 anos), a primeira etapa é construir uma feira de transiçao, onde esta o amarelao, segunda etapa será construir o acesso entre a areas norte e sul para cominicar os lados.
      Uma vez pronto aloca-se aprox aprox 2.000 bancas na feira transitoria, a cada bloco construido, sucessivamente até que se tenha concluido o novo shopping.
      Desta maneira a feira nao para um só dia, conforme determina o contrato.
      Uma obra complexa que trará inumeros beneficios aos camelos alem de estabilidade e futuro promissor.

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  19. Não tenho box na feira mas estou muito contente pelos esclarecimentos aqui postado mas deixo mais um pergunta como se pode fazer uma obra tão grande como essa sem tirar os trabalhadores da feira ? Me parece um pouco estranho!

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  20. O horário da feira tinha q ser mais curto tippo das 1:00 as 13:00 com isso meio q obrigaria as pessoas q vem de onibos a comprar na feirinha com esse horário até as 16:00 as pessoas só compram fora pois tem muito tempo para comprar e voltar aos ônibus servindo assim a feirinha só com estacionamento .fica a dica ok

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  21. O horário da feira tinha q ser mais curto tippo das 1:00 as 13:00 com isso meio q obrigaria as pessoas q vem de onibos a comprar na feirinha com esse horário até as 16:00 as pessoas só compram fora pois tem muito tempo para comprar e voltar aos ônibus servindo assim a feirinha só com estacionamento .fica a dica ok

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  24. Alguns pontos importantes:
    A feira não fecha um dia se quer, esta previsto em contrato.
    A feira fica na configuração que se encontra por aproximadamente 3 anos, o prazo previsto para obtenção de todas as licenças e autorizações.
    Todos os portadores de TPU estão garantidos por um prazo de 35 anos renováveis por mais 35 anos, os TPUs serão sim revogados, entretanto,transforma-se-ao em contratos, a lista de comerciantes será elaborada pelo poder concedente "prefeitura". Os TPUs serão mantidos nesta lista pra posteriormente serem transformados em contrato de cessão de uso por 35 + 35 anos.
    Termina a ingerência de terceiros e oportunistas que fazem fortuna as custas dos trabalhadores legais.
    Durante a construção do circuito das compras a feira não fecha um so dia, esta previsto em contrato.
    Existe muita mentira lançada por oportunistas que não querem perder a boquinha $$$$$$.
    A licitação e a melhor coisa que poderia acontecer para os camelos, todos com TPU, sem exceção, terão estabilidade regras claras e com absoluta certeza serão empresários com futuro garantido dentro do maior empreendimento da historia de São Paulo.
    NAO DEEM OUVIDOS AOS OPORTUNISTAS QUE FAZEM FORTUNA Ha ANOS AS CUSTAS DO TRABALHADOR, TIREM SUAS DUVIDAS JUNTO AO GABINETE DO SECRETARIO ARTHUR HENRIQUE, ELES ESTAO COM UMA ESTRUTURA PARA ESCLARECER AS DUVIDAS.
    FONE PARA AGENDAMENTO DAS CONSULTAS: 3224-6000 com Fabiana ou Trevisol.

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  25. Com referencia a duvida quanto a construção e continuidade dos trabalhos.
    Uma vez obtida todas as licencas e autorizacoes, estimada em até 3 anos, inicia-se as obras.
    A estratejia ´montada pelos grupos que almejam a licitaçao sao muito parecidas.
    A obra tera o cronograma em 4 modulos (aprox 2 anos), a primeira etapa é construir uma feira de transiçao, onde esta o amarelao, segunda etapa será construir o acesso entre a areas norte e sul para cominicar os lados.
    Uma vez pronto aloca-se aprox aprox 2.000 bancas na feira transitoria, a cada bloco construido, sucessivamente até que se tenha concluido o novo shopping.
    Desta maneira a feira nao para um só dia, conforme determina o contrato.
    Uma obra complexa que trará inumeros beneficios aos camelos alem de estabilidade e futuro promissor.

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  26. COMUNICADO
    O oportunista Ailton Vicente de Oliveira e seus asseclas estão montando mais um golpe para tirar dinheiro dos camelos.
    Esta propondo montar uma ação que só trará retorno financeiro para ele e seu bando, esta ação já nasce morta, não tem futuro, não caiam em mais este golpe, chega de enganação.
    Não se deixem enganar abram os olhos.

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  27. Enquanto fica essa briga pelo poder quem sofre são os trabalhadores da feira que acordam de madrugada e ficam lá as moscas sem clientes e com o dia de amanhã totalmente incerto e sem nenhuma dignidade

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  28. Enquanto fica essa briga pelo poder quem sofre são os trabalhadores da feira que acordam de madrugada e ficam lá as moscas sem clientes e com o dia de amanhã totalmente incerto e sem nenhuma dignidade

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  29. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
    PAULO, por seu Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social que esta
    subscreve, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE
    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE
    ADMINISTRATIVA em face de GILBERTO KASSAB, brasileiro, solteiro,
    empresário, portador do RG nº 11.328.890-6 e CPF nº 088.847.618-32,
    residente e domiciliado na Rua Angelina Maffei Vita, 280, 9º andar, São Paulo,
    Capital, CEP 01455-070, e na Rua Bela Cintra, 756, conjunto 12, São Paulo,
    Capital, CEP 01415-000; RONALDO SOUZA CAMARGO, brasileiro, portador
    do RG nº 9.725.693 e CPF nº 994.956.518-91, residente e domiciliado na Rua
    Castro Alves, 507, apto. 82, Aclimação, São Paulo, Capital, CEP 01532-001;
    MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, brasileiro, portador do
    RG nº 035.060.098 e CPF nº 019.708.018-91, residente e domiciliado na Rua
    Cesar Vallejo, 360, apto. 191-A, Real Parque, São Paulo, Capital, CEP 05685-
    000; JOÃO ROBERTO DA FONSECA, brasileiro, casado, oficial da Polícia
    Militar aposentado, portador do RG nº 3.947.425 e CPF nº 366.468.578-49,
    residente e domiciliado na Rua Dr. Lauro Luchesi, 204, Tremembé, São Paulo,
    Capital, CEP 02348-090; e MANOEL SIMIÃO SABINO NETO, brasileiro, solteiro, vendedor, portador do RG nº 26.174.145, e CPF nº 218.209.508-08,
    residente e domiciliado na Rua Monsenhor Andrade, 987, Pari, São Paulo,
    Capital, CEP 03009-100, com esteio nos fundamentos fáticos e jurídicos a
    seguir expostos:

    A testemunha ALFA, por sua vez, afirmou que:
    “o declarante é comerciante e possui boxe na Feira
    da Madrugada. Auferia mensalmente a quantia de R$ 30.000,00 líquidos.
    Presenciou vendas de vários boxes para comerciantes chineses realizadas por
    Manoel Sabino e Ailton Vicente de Oliveira. Isso ocorreu durante o
    cadastramento dos boxes, nos meses de novembro a dezembro deste ano.
    Esses fatos ocorreram dentro da Feira da Madrugada. Viu quando o dinheiro
    foi entregue por chineses a Manoel Sabino. O dinheiro foi entregue em espécie
    em um saco de pão. Esclarece que, na realidade, Manoel Sabino estava
    vendendo a localização dos boxes dentro da Feira da Madrugada e não a
    permissão de uso. Explica que o comerciante chega à Feira da Madrugada
    com a permissão de uso e é recepcionado por Manoel Sabino e Ailton Vicente
    de Oliveira. Estes passeiam com o comerciante pela Feira, que escolhe o boxe
    pretendido. Escolhido o boxe, o comerciante paga pela sua localização para
    Manoel Sabino e Ailton Vicente, que detém total acesso à Feira. O depoente
    presenciou essa ocorrência por várias vezes. Só viu comerciante chineses
    comprando a localização dos boxes. Tentou contato com o Secretário de Coordenação das Subprefeituras, Chico Macena, mas não foi atendido. Não
    contou esses fatos a nenhum outro funcionário público, a não ser a este
    Promotor de Justiça (fls. 1106/1107).

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  30. sangi de jesus tem o poder, o picareta dos bandido capeta agora vai ser tudo preso preso, kasabe, sabino e o bandido maior dr aiton o minesterio publico vai coloca os bandidu na cadeia.
    oje saiu na TV que vai tudo pru saco.
    os camelo estao salvo bando de safado.
    VIVA A LICITACAO VIVA A LICITACAO VIVA ALICITACAO.
    os bandido esta com seus dias contado.
    o picareta do dr aiton esta montandu mais uma mintira para ingana os camelo nao caiao mais na mentira deste capeta diabo safado, xega di inganacao
    o dr aiton é safado fico rico com o noso dinero ele e o safado do socio dele o g barros.
    sangi de juses tem o poder

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  31. sangi de jesus tem o poder, o picareta dos bandido capeta agora vai ser tudo preso preso, kasabe, sabino e o bandido maior dr aiton o minesterio publico vai coloca os bandidu na cadeia.
    oje saiu na TV que vai tudo pru saco.
    os camelo estao salvo bando de safado.
    VIVA A LICITACAO VIVA A LICITACAO VIVA ALICITACAO.
    os bandido esta com seus dias contado.
    o picareta do dr aiton esta montandu mais uma mintira para ingana os camelo nao caiao mais na mentira deste capeta diabo safado, xega di inganacao
    o dr aiton é safado fico rico com o noso dinero ele e o safado do socio dele o g barros.
    sangi de juses tem o poder

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  33. Manuel você e um dos únicos que tem esperança na feira parabéns

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  35. Eu tambem tenho esperanca a feira tem trabalhadores e ñ desoculpados e ñ tem o q fazer e fica colocando defeito onde ñ tem vai trabalhar eu tenho fé em deus q essa licitação ñ saia e q entre um prefeito q respeite o nosso local de trabalho

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