quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

LICITAÇÃO CIRCUITO DAS COMPRAS 12/2014

15/12/2014 16h24
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Prefeitura de São Paulo lança o edital de Concessão do Circuito das Compras na região central de São Paulo
Bom Retiro, Brás, Santo Ifigênia e 25 de Março serão as áreas beneficiadas

Por: SDTE

A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo (SDTE) publicou o Edital de Concessão do Circuito das Compras no dia 13 de dezembro de 2014.
O Circuito das Compras é um conjunto de instalações e serviços que irá valorizar a região central de São Paulo voltada ao turismo de compras, que compreende quatro principais áreas: Bom Retiro, Brás, Santa Ifigênia e 25 de Março. O projeto vem suprir as necessidades básicas de infraestrutura adequada, estacionamento, segurança, guarda volumes, banheiros, entre outros pontos para quem viaja até a cidade com o fim comercial e turístico.
O Circuito das Compras será realizado por meio de uma concessão sem qualquer contrapartida do poder público. Todo o capital empregado será de responsabilidade de um concessionário privado. Os investimentos são de, aproximadamente, R$ 250 milhões de reais, onde estão previstas as construções de um shopping de compras populares no Pátio do Pari, um estacionamento de fretados de turistas de compras, um hotel, salas comerciais e três centros de apoio ao turista, além de um serviço de ônibus circulares turísticos específicos e de um serviço de transporte de mercadorias que farão a interligação direta entre as regiões de compras.
O objetivo é promover a requalificação urbana das áreas, garantindo condições dignas de trabalho aos pequenos comerciantes e o incremento da atividade econômica do local, tornando-as mais atrativas aos turistas, gerando mais empregos e recursos para a população do Município de São Paulo. Caberá ao concessionário ainda remunerar o poder público pela exploração econômica da infraestrutura do Circuito das Compras.
A Prefeitura realizará a abertura das propostas no dia 24 de fevereiro de 2015. As obras estão previstas para o início de 2016, com duração de 3 a 4 anos.
O edital e seus anexos podem ser acessados através do e-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br. O prazo para a entrega das propostas se encerra no dia 23 de fevereiro de 2015.
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COMISSÃO DA REFORMA - CR


2 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. 2015.03.00.010610-1/SP
    RELATOR
    Desembargador Federal CARLOS MUTA
    AGRAVANTE
    CLAUDIO DO NASCIMENTO SANTOS e outros

    CLEIA ABREU RODEIRO

    SEVERINA MARIA DA SILVA

    ADVOGADO

    SP227242A JOÃO FERREIRA NASCIMENTO e outro

    CODINOME

    SEVERINA MARIA DA SILVA FERREIRA

    AGRAVANTE

    JOAO NASCIMENTO MACEDO

    ADVOGADO

    SP227242A JOÃO FERREIRA NASCIMENTO e outro

    AGRAVADO(A)

    Uniao Federal

    ADVOGADO

    SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro

    AGRAVADO(A)

    Prefeitura Municipal de Sao Paulo SP

    PROCURADOR

    SP173307 LUCIANA SANT ANA NARDI e outro

    AGRAVADO(A)

    B E B ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

    ADVOGADO

    SP211556 PRISCILLA DE SOUZA DE LIMA

    ORIGEM

    JUIZO FEDERAL DA 5 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

    No. ORIG.

    00064556720154036100 5 Vr SAO PAULO/SP

    Assim sendo, o que cabe discutir, aqui, diz respeito exclusivamente a eventual descumprimento de cláusula do contrato de cessão de direito real de uso de imóvel da União ao Município de São Paulo. Neste ponto, o que alegaram os agravantes foi que tal violação ocorreu porque a Municipalidade não observou a exigência de licitação na contratação da obra. Sucede que, como bem observou o Juízo agravado, não houve descumprimento da cessão de direito real de uso, pactuada entre União e Municipalidade, pois a cláusula de licitação diz respeito a objeto diverso, relativo à contratação de particulares para explorar o local, não para realização de obras no local que, ainda assim, segundo alegado e apenas para efeito de registro, não deixou de ser precedida de licitação.

    A União, em contraminuta, destacou, a propósito, que (f. 434):

    "A União e o Município de São Paulo firmaram em 05 de julho de 2012 o Contrato de Cessão, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel do imóvel denominado Pátio-Pari, por meio do qual a União (cedente) transferiu o direito real de uso do imóvel ao Município (cessionário), com vista a implementar, mediante licitação, projeto para fomento do comércio e desenvolvimento econômico e social dos polos comerciais do centro de São Paulo (Pari, Brás, Bom Retiro, Santa Efigênia e Sé).

    No referido Contrato de Cessão de direito real de uso do imóvel para a Municipalidade de São Paulo, restou claro em suas cláusulas 3ª e 5ª, a obrigação de o cessionário realizar licitação para que terceiros venham a explorar economicamente áreas destinadas à instalação do centro de compras no ímovel (...):"



    Portanto, sob o prisma pelo qual pode a ação popular ser objeto de exame, na Justiça Federal, não se verifica qualquer relevância jurídica para efeito de autorizar a rescisão do contrato de cessão de direito real de uso de imóvel firmado entre os entes políticos, não cabendo, aqui, discutir a lesividade ao erário municipal em razão de contrato distinto, relativo a obras realizadas no local, por envolver pedido, cuja cumulação é vedada pelo Código de Processo Civil, por se tratar de matéria não afeta à competência da Justiça Federal.

    Ante o exposto, com esteio no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.

    Publique-se.

    Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem.

    São Paulo, 27 de julho de 2015.

    CARLOS MUTA

    Desembargador Federal

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