sexta-feira, 26 de julho de 2013

PREVALECE O PEDIDO DA UNIÃO E A DESEMBARGADORA CHAMA A RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA


ENTENDENDO A  SENTENÇA DO DIA 18/07/2013,
AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNIÃO X JUIZ 24ª VARA FEDERAL

 Primeiramente cabe salientar que o agravo de instrumento julgado pela Desembargadora Cecilia Marcondes é um pedido da União contra os autores da Ação Popular, com a finalidade de colocar ponto final na briga existente, FECHA OU NÃO FECHA A FEIRA e dar a interpretação de acordo com a lei.


Enquanto na ação popular, a medida liminar, tem por finalidade o não fechamento da feira, no agravo de instrumento proposto pela União, o pedido é o fechamento da feira para reforma, de acordo com a determinação do Ministério Público.

A Desembargadora relata em sua decisão, a previsão da Lei 8.437/92, que prescreve: o pedido de tutela antecipada, que mesmo não possuindo força para impugnar uma decisão, tem força de um incidente, que tem a finalidade de cantracautela, ou seja, mesmo não impugnando a decisão, ela pode tirar da decisão, que deu a liminar, a sua eficácia, tornar sem efeito a decisão da tutela antecipada, no presente caso a liminar deferida pelo Juiz da 24ª Vara Federal.

Relata que, ao analisar a norma, chega a conclusão que existe a possibilidade de impugnar a decisão antecipatória (liminar), por possuírem objetos diferentes, fato que limitou o pedido de suspensão da liminar, em apenas suspender a eficácia da liminar, devido a fragrante ilegitimidade.

O agravo de instrumento, nesse caso exerce o papel de recurso, ou seja, pode  reformar  a decisão, por conter na decisão o error in procedendo ou de error in iudicando.

- São duas espécies de erros que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico. No primeiro houve uma aplicação equivocada da Lei, já o segundo é a interpretação diferente da lei. Ambos os casos são requisitos do recurso, o primeiro anula a sentença a partir do erro e a segunda reforma a sentença prolatada.

Assim diante da presença dos requisitos para que se atribua efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao agravo, no sentido de reformar a liminar originariamente concedido pelo MM. Juízo a quo, que será analisado a lide

Os requisitos citados são suficientes para determinar a suspensão da liminar e posteriormente dar provimento ou aceitar o pedido da União no agravo de instrumento.

A união está fazendo o seu pedido com base nos relatórios do Corpo de Bombeiros, onde é colocado que os frequentadores e trabalhadores da Feira da Madrugada estão na eminência de sofrer grave lesão de difícil reparação.

Outro fato importante que está relacionado na questão é o objeto da Ação Popular, que originalmente trata – da validade do "contrato de cessão sob regime de concessão de direito real de uso resolúvel em condições especiais”- em razão da instalação de "novos boxes" no estacionamento dos ônibus no Pátio do Pari, esse é o principal pedido da ação popular, já a tutela antecipada (Liminar), está relacionada com o fechamento temporário da Feira para reforma e garantir a segurança do local, ou seja, nada tem de relação com o pedido da Ação Popular, portanto, houve um equivoco na interpretação da lei e no procedimento da liminar.

Relata ainda que a alegação de que o fechamento da feira comprometeria as provas necessárias à Ação Popular, não é suficiente para impedir que se proceda à adequação da Feira às normas de segurança, pois os direitos ao resultado útil do processo e de acesso à jurisdição não podem ser mais importantes do que os direitos fundamentais à vida e à integridade física dos trabalhadores e cidadãos que circulam pela Feira. O direito a vida é um direito fundamental, ou seja, sem ele não tem validade os outros direitos, ficam inúteis.

Assim, aceito o agravo da União para manter o imóvel desocupado, até que sejam concluídas as obras, NO PRAZO DE 60 DIAS, nos termos do voto.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 18 de julho de 2013.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora

Dessa forma decide a Desembargadora, pelo fechamento da feira, até o fim da reforma que tem prazo de 60 dias para o termino.
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VOTO e RELATÓRIO

VOTO - RELATÓRIO
(SENTENÇA PUBLICADA NO DIA 18/07/2013)



No VOTO E RELATÓRIO a Desembargadora faz um breve relato de tudo o que aconteceu no processo, inclusive decisões, juntadas etc. Relata a interdição desejada pela Prefeitura e a suspensão da interdição, por liminar, posteriormente cassada pelo TRF.

Quanto ao destino da feira, relata que recebeu a cópia da audiência do dia 04/07/2013 e o Chefe do Gabinete do Secretário da Secretária de Coordenação das Subprefeituras, afirmou ser possível a conclusão das obras em 60 dias e ainda que no prazo de 30 dias estará completa a metade da obra, e faz uma observação - "desde que os comerciantes parem de impedir os operários da obra de realizarem seus trabalhos, como está ocorrendo."


Assim com base nas informações prestadas na audiência, a Desembargadora, determina que o Município tem o prazo de 60 dias para terminar as obras, a partir da data da audiência (04/07/2013), sob pena de ser condenada no pagamento de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em relação a possibilidade da Prefeitura colocar a culpa nos comerciantes pelo atraso dos trabalhos da reforma, ela é bem clara – Destaco que não há que se justificar a não realização dos trabalhos, em razão de obstáculos impostos pelos feirantes, na medida em que a Municipalidade de São Paulo tem o poder de polícia que deve ser exercido.”

Ou seja, não aceitará desculpa pelo atraso das obras, mesmo porque a Prefeitura tem o poder de policia e deverá exercê-lo caso seja necessário, não justificando qualquer desculpa pela não entrega da feira no prazo, que ele mesmo estabeleceu.

Destaca ainda, que tem a certeza de que os comerciantes irão colaborar com a reforma, pois é interesse deles em voltar ao trabalho ao mais rápido possível.

E DETERMINA:

manter desocupado o imóvel objeto da discussão, até que sejam concluídas as obras referidas, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do presente voto.”

ASSIM TEMOS:

A Prefeitura prestou informação na audiência do dia 04/07/2013, de que tem como entregar a feira para os comerciantes, em plenas condições de segurança e trabalho, em 60 dias, a contar do dia da audiência. A Desembargadora aceitou como verdade a afirmação da Municipalidade, mas determinou uma multa de R$ 100.000,00, caso não aconteça. Atendeu o pedido da Municipalidade e determinou que a feira permanecesse fechada durante 60 dias, prazo requerido pela Prefeitura para acabar a obra, não aceitará qualquer desculpa para qualquer atraso, haja vista o poder de policia que deverá ser exercido em caso de impedimento, que segundo sua visão não acontecerá, pois é desejo dos comerciantes voltarem ao trabalho no prazo determinado. 05/09/2013




AMEC-M

COMISSÂO da REFORMA – 26/07/2013


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