ENTENDENDO A SENTENÇA DO DIA
18/07/2013,
AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNIÃO X JUIZ 24ª VARA FEDERAL
Primeiramente cabe salientar que o agravo de instrumento julgado pela Desembargadora Cecilia Marcondes é um pedido da União contra os autores da Ação Popular, com a finalidade de colocar ponto final na briga existente, FECHA OU NÃO FECHA A FEIRA e dar a interpretação de acordo com a lei.
Enquanto na ação popular, a medida liminar, tem por finalidade o não
fechamento da feira, no agravo de instrumento proposto pela União, o pedido é o fechamento da feira para reforma, de acordo com a determinação do
Ministério Público.
A Desembargadora relata em sua decisão, a previsão da Lei 8.437/92, que prescreve: o
pedido de tutela antecipada, que mesmo não possuindo força para impugnar uma
decisão, tem força de um incidente, que tem a finalidade de cantracautela, ou
seja, mesmo não impugnando a decisão, ela pode tirar da decisão, que deu a
liminar, a sua eficácia, tornar sem efeito a decisão da tutela antecipada, no
presente caso a liminar deferida pelo Juiz da 24ª Vara Federal.
Relata que, ao analisar a norma, chega a conclusão que existe a
possibilidade de impugnar a decisão antecipatória (liminar), por possuírem
objetos diferentes, fato que limitou o pedido de suspensão da liminar, em apenas suspender a eficácia da liminar, devido a fragrante ilegitimidade.
O agravo de instrumento, nesse caso exerce o papel de recurso, ou seja, pode
reformar a decisão, por conter na decisão o error in procedendo ou de error in iudicando.
- São duas espécies de erros que podem contaminar uma sentença
comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico. No primeiro houve
uma aplicação equivocada da Lei, já o segundo é a
interpretação diferente da lei. Ambos os casos são requisitos do recurso, o
primeiro anula a sentença a partir do erro e a segunda reforma a sentença
prolatada.
Assim diante da presença dos requisitos para que se atribua efeito
suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao agravo, no sentido de
reformar a liminar originariamente concedido pelo MM. Juízo a quo,
que será analisado a lide
Os requisitos citados são suficientes para determinar a suspensão da
liminar e posteriormente dar provimento ou aceitar o pedido da União no
agravo de instrumento.
A união está fazendo o seu pedido com base nos relatórios do Corpo de
Bombeiros, onde é colocado que os frequentadores e trabalhadores da Feira da
Madrugada estão na eminência de sofrer grave lesão de difícil reparação.
Outro fato importante que está relacionado na questão é o objeto da
Ação Popular, que originalmente trata – da validade do "contrato de cessão sob regime de
concessão de direito real de uso resolúvel em condições especiais”- em
razão da instalação de "novos boxes" no estacionamento dos ônibus
no Pátio do Pari, esse é o principal pedido da ação popular, já a tutela
antecipada (Liminar), está relacionada com o fechamento temporário da Feira
para reforma e garantir a segurança do local, ou seja, nada tem de relação
com o pedido da Ação Popular, portanto, houve um equivoco na interpretação da
lei e no procedimento da liminar.
Relata ainda que a alegação de que o fechamento da feira comprometeria
as provas necessárias à Ação Popular, não é suficiente para impedir que se
proceda à adequação da Feira às normas de segurança, pois os direitos ao
resultado útil do processo e de acesso à jurisdição não podem ser mais
importantes do que os direitos fundamentais à vida e à integridade física dos
trabalhadores e cidadãos que circulam pela Feira. O direito a vida é um
direito fundamental, ou seja, sem ele não tem validade os outros direitos,
ficam inúteis.
Assim, aceito o agravo da União para
manter o imóvel desocupado, até que sejam concluídas as obras, NO PRAZO DE 60
DIAS, nos termos do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 18 de julho de 2013.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora
Dessa forma decide
a Desembargadora, pelo fechamento da feira, até o fim da reforma que tem
prazo de 60 dias para o termino.
___________________________________________
VOTO e RELATÓRIO
VOTO - RELATÓRIO
(SENTENÇA PUBLICADA NO DIA 18/07/2013)
No
VOTO E RELATÓRIO a Desembargadora faz um breve relato de tudo o que aconteceu
no processo, inclusive decisões, juntadas etc. Relata a interdição desejada
pela Prefeitura e a suspensão da interdição, por liminar, posteriormente
cassada pelo TRF.
Quanto
ao destino da feira, relata que recebeu a cópia da audiência do dia 04/07/2013
e o Chefe do Gabinete do Secretário da Secretária de Coordenação das
Subprefeituras, afirmou
ser possível a conclusão das obras em 60 dias e ainda que
no prazo de 30 dias estará completa a metade da obra, e faz uma observação - "desde que os comerciantes parem de impedir os operários da obra de
realizarem seus trabalhos, como está ocorrendo."
Assim com base nas informações prestadas na audiência, a
Desembargadora, determina que o Município tem o prazo de 60 dias para terminar
as obras, a partir da data da audiência (04/07/2013), sob pena de ser condenada
no pagamento de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em relação a possibilidade da Prefeitura colocar a culpa
nos comerciantes pelo atraso dos trabalhos da reforma, ela é bem clara – “Destaco que não há que se justificar a não
realização dos trabalhos, em razão de obstáculos impostos pelos feirantes, na
medida em que a Municipalidade de São Paulo tem o poder de polícia que deve ser
exercido.”
Ou seja, não aceitará desculpa pelo atraso das obras, mesmo porque a
Prefeitura tem o poder de policia e deverá exercê-lo caso seja necessário, não
justificando qualquer desculpa pela não entrega da feira no prazo, que ele
mesmo estabeleceu.
Destaca ainda, que tem a certeza de que os comerciantes irão colaborar
com a reforma, pois é interesse deles em voltar ao trabalho ao mais rápido
possível.
E
DETERMINA:
ASSIM TEMOS:
A Prefeitura prestou informação na audiência do dia 04/07/2013, de que
tem como entregar a feira para os comerciantes, em plenas condições de segurança e trabalho, em 60 dias, a contar do
dia da audiência. A Desembargadora aceitou como verdade a afirmação da
Municipalidade, mas determinou uma multa de R$ 100.000,00, caso não aconteça.
Atendeu o pedido da Municipalidade e determinou que a feira permanecesse
fechada durante 60 dias, prazo requerido pela Prefeitura para acabar a obra, não aceitará qualquer desculpa para
qualquer atraso, haja vista o poder de policia que deverá ser exercido em
caso de impedimento, que segundo sua visão não acontecerá, pois é desejo dos
comerciantes voltarem ao trabalho no prazo determinado. 05/09/2013
AMEC-M
COMISSÂO
da REFORMA – 26/07/2013
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CR - Comissão da Reforma - SEMPRE ATUANDO PARA UM COMÉRCIO POPULAR CADA VEZ MELHOR.
sexta-feira, 26 de julho de 2013
PREVALECE O PEDIDO DA UNIÃO E A DESEMBARGADORA CHAMA A RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA
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