sexta-feira, 26 de julho de 2013

PREVALECE O PEDIDO DA UNIÃO E A DESEMBARGADORA CHAMA A RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA


ENTENDENDO A  SENTENÇA DO DIA 18/07/2013,
AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNIÃO X JUIZ 24ª VARA FEDERAL

 Primeiramente cabe salientar que o agravo de instrumento julgado pela Desembargadora Cecilia Marcondes é um pedido da União contra os autores da Ação Popular, com a finalidade de colocar ponto final na briga existente, FECHA OU NÃO FECHA A FEIRA e dar a interpretação de acordo com a lei.


Enquanto na ação popular, a medida liminar, tem por finalidade o não fechamento da feira, no agravo de instrumento proposto pela União, o pedido é o fechamento da feira para reforma, de acordo com a determinação do Ministério Público.

A Desembargadora relata em sua decisão, a previsão da Lei 8.437/92, que prescreve: o pedido de tutela antecipada, que mesmo não possuindo força para impugnar uma decisão, tem força de um incidente, que tem a finalidade de cantracautela, ou seja, mesmo não impugnando a decisão, ela pode tirar da decisão, que deu a liminar, a sua eficácia, tornar sem efeito a decisão da tutela antecipada, no presente caso a liminar deferida pelo Juiz da 24ª Vara Federal.

Relata que, ao analisar a norma, chega a conclusão que existe a possibilidade de impugnar a decisão antecipatória (liminar), por possuírem objetos diferentes, fato que limitou o pedido de suspensão da liminar, em apenas suspender a eficácia da liminar, devido a fragrante ilegitimidade.

O agravo de instrumento, nesse caso exerce o papel de recurso, ou seja, pode  reformar  a decisão, por conter na decisão o error in procedendo ou de error in iudicando.

- São duas espécies de erros que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico. No primeiro houve uma aplicação equivocada da Lei, já o segundo é a interpretação diferente da lei. Ambos os casos são requisitos do recurso, o primeiro anula a sentença a partir do erro e a segunda reforma a sentença prolatada.

Assim diante da presença dos requisitos para que se atribua efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao agravo, no sentido de reformar a liminar originariamente concedido pelo MM. Juízo a quo, que será analisado a lide

Os requisitos citados são suficientes para determinar a suspensão da liminar e posteriormente dar provimento ou aceitar o pedido da União no agravo de instrumento.

A união está fazendo o seu pedido com base nos relatórios do Corpo de Bombeiros, onde é colocado que os frequentadores e trabalhadores da Feira da Madrugada estão na eminência de sofrer grave lesão de difícil reparação.

Outro fato importante que está relacionado na questão é o objeto da Ação Popular, que originalmente trata – da validade do "contrato de cessão sob regime de concessão de direito real de uso resolúvel em condições especiais”- em razão da instalação de "novos boxes" no estacionamento dos ônibus no Pátio do Pari, esse é o principal pedido da ação popular, já a tutela antecipada (Liminar), está relacionada com o fechamento temporário da Feira para reforma e garantir a segurança do local, ou seja, nada tem de relação com o pedido da Ação Popular, portanto, houve um equivoco na interpretação da lei e no procedimento da liminar.

Relata ainda que a alegação de que o fechamento da feira comprometeria as provas necessárias à Ação Popular, não é suficiente para impedir que se proceda à adequação da Feira às normas de segurança, pois os direitos ao resultado útil do processo e de acesso à jurisdição não podem ser mais importantes do que os direitos fundamentais à vida e à integridade física dos trabalhadores e cidadãos que circulam pela Feira. O direito a vida é um direito fundamental, ou seja, sem ele não tem validade os outros direitos, ficam inúteis.

Assim, aceito o agravo da União para manter o imóvel desocupado, até que sejam concluídas as obras, NO PRAZO DE 60 DIAS, nos termos do voto.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 18 de julho de 2013.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora

Dessa forma decide a Desembargadora, pelo fechamento da feira, até o fim da reforma que tem prazo de 60 dias para o termino.
___________________________________________

VOTO e RELATÓRIO

VOTO - RELATÓRIO
(SENTENÇA PUBLICADA NO DIA 18/07/2013)



No VOTO E RELATÓRIO a Desembargadora faz um breve relato de tudo o que aconteceu no processo, inclusive decisões, juntadas etc. Relata a interdição desejada pela Prefeitura e a suspensão da interdição, por liminar, posteriormente cassada pelo TRF.

Quanto ao destino da feira, relata que recebeu a cópia da audiência do dia 04/07/2013 e o Chefe do Gabinete do Secretário da Secretária de Coordenação das Subprefeituras, afirmou ser possível a conclusão das obras em 60 dias e ainda que no prazo de 30 dias estará completa a metade da obra, e faz uma observação - "desde que os comerciantes parem de impedir os operários da obra de realizarem seus trabalhos, como está ocorrendo."


Assim com base nas informações prestadas na audiência, a Desembargadora, determina que o Município tem o prazo de 60 dias para terminar as obras, a partir da data da audiência (04/07/2013), sob pena de ser condenada no pagamento de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em relação a possibilidade da Prefeitura colocar a culpa nos comerciantes pelo atraso dos trabalhos da reforma, ela é bem clara – Destaco que não há que se justificar a não realização dos trabalhos, em razão de obstáculos impostos pelos feirantes, na medida em que a Municipalidade de São Paulo tem o poder de polícia que deve ser exercido.”

Ou seja, não aceitará desculpa pelo atraso das obras, mesmo porque a Prefeitura tem o poder de policia e deverá exercê-lo caso seja necessário, não justificando qualquer desculpa pela não entrega da feira no prazo, que ele mesmo estabeleceu.

Destaca ainda, que tem a certeza de que os comerciantes irão colaborar com a reforma, pois é interesse deles em voltar ao trabalho ao mais rápido possível.

E DETERMINA:

manter desocupado o imóvel objeto da discussão, até que sejam concluídas as obras referidas, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do presente voto.”

ASSIM TEMOS:

A Prefeitura prestou informação na audiência do dia 04/07/2013, de que tem como entregar a feira para os comerciantes, em plenas condições de segurança e trabalho, em 60 dias, a contar do dia da audiência. A Desembargadora aceitou como verdade a afirmação da Municipalidade, mas determinou uma multa de R$ 100.000,00, caso não aconteça. Atendeu o pedido da Municipalidade e determinou que a feira permanecesse fechada durante 60 dias, prazo requerido pela Prefeitura para acabar a obra, não aceitará qualquer desculpa para qualquer atraso, haja vista o poder de policia que deverá ser exercido em caso de impedimento, que segundo sua visão não acontecerá, pois é desejo dos comerciantes voltarem ao trabalho no prazo determinado. 05/09/2013




AMEC-M

COMISSÂO da REFORMA – 26/07/2013


sábado, 20 de julho de 2013

CONVOCAÇÃO - A FEIRA PRECISA DE AJUDA, QUEM PODE AJUDAR?


 CONVOCAÇÃO


A FEIRA DA MADRUGADA ESTÁ PRECISANDO DE AJUDA, E CABE A NÓS, QUE DESEJAMOS A SUA REFORMA O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL, AJUDÁ-LA E DA SEGUINTE FORMA.


ESCLARECIMENTO

O QUE ESTÁ ACONTECENDO HOJE COM OS TRABALHOS DA REFORMA.

A PREFEITURA CONTRATOU UMA EMPRESA QUE É A RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO E 

REFORMA DA FEIRA, MAS A EMPRESA NÃO É RESPONSÁVEL PELA RETIRADA DO 

ENTULHO QUE É GERADO LÁ DENTRO.

SEGUNDO INFORMAÇÕES, A RESPONSABILIDADE É DA ONG QUE FAZ A RECICLAGEM 

DENTRO DA FEIRA. ACONTECE QUE ELA NÃO ESTÁ CONSEGUINDO TIRAR O ENTULHO 

DA FORMA COMO É NECESSÁRIO, COM AGILIDADE, OU SEJA, PELO VISTO ESTÁ 

ATRASANDO O ANDAMENTO DA REFORMA, POIS, SE NÃO HÁ A RETIRADA DO   

ENTULHO, NÃO HÁ COMO DAR CONTINUIDADE NA CONSTRUÇÃO DA ALVENARIA,  E ISSO 

SÓ VEM ATRASAR A ENTREGA DA FEIRA NO PRAZO ESTIPULADO. 


A PREFEITURA PODERIA AJUDAR DE FORMA DECISIVA, OU SEJA,  COLOCAR 

SEUS EQUIPAMENTOS  E FUNCIONÁRIOS, PARA  AJUDAR A RETIRADA DO ENTULHO, OU 

ENTÃO, CONVOCAR, ENTRE AS CENTRAIS DE RECICLAGEM QUE 

EXITEM NA CIDADE, ALGUMAS PARA AJUDAR NA RETIRADA RÁPIDA DE TODO O

ENTULHO, E ASSIM, DEIXAR 

CLARO QUE ESTÁ EMPENHADA NA ENTREGA DA REFORMA NO PRAZO TRATADO, POR

QUE SE CONTINUAR NA MESMA BALADA QUE ESTÁ, NÃO HÁ CONDIÇÕES DE ENTREGAR

A FEIRA DA MADRUGADA NO PRAZO, E O PIOR, POR FALTA DE TOMADA DE DECISÕES 

CERTAS, NO MOMENTO NECESSÁRIO, NO ANDAMENTO QUE ESTÁ, HAVERÁ UM ENORME 

PREJUÍZO PARA A FEIRA, E

POR FALTA DE PLANEJAMENTO  NAS DECISÕES QUE SÃO TOMADAS, QUE MUITO JÁ 

ATRAPALHARAM AQUELES QUE PRECISAM DA FEIRA.

HÁ UM CLAMOR PELA REFORMA DA FEIRA O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL, POIS A FEIRA 

REFORMADA E ENTREGUE AOS COMERCIANTES, ACABARÁ COM O SOFRIMENTO DE 

MILHARES DE PESSOAS QUE JÁ ESTÃO 

PASSANDO NECESSIDADES.

A PARTE QUE PODEMOS COLABORAR

A PARTIR DE SEGUNDA FEIRA DIA 22/07/2013, ESTÁ SENDO CONVOCADA UMA GRANDE 

MOBILIZAÇÃO, A PROCURA DE  PESSOAS PARA AJUDAR A RECOLHER OU DE ALGUMA FORMA AJUDAR 

A TIRAR DA FEIRA OS ENTULHOS, E ASSIM, DAR A NOSSA COLABORAÇÃO NA REFORMA 

DA FEIRA.

A ENTREGA DA FEIRA REFORMADA NO PRAZO ESTIPULADO É O QUE TODOS NÓS 

QUEREMOS E DESEJAMOS, PORTANTO QUEM TIVER DISPONIBILIDADE PARA TAL 

SERVIÇO COMUNITÁRIO, PROCURE OS ORGANIZADORES, SEGUNDA FEIRA, DIA

22/07/2013,  NO POTÃO DA SÃO CAETANO.




A PROMESSA É DA PREFEITURA, MAS O INTERESSE É NOSSO.

VAMOS AJUDAR.


AMEC-M / COMISSÃO da REFORMA. - 20/07/2013


quinta-feira, 18 de julho de 2013

JUIZ SE NEGA A INTERVIR NA FEIRA DA MADRUGADA.



JUIZ DA 24ª VARA FEDERAL NÃO QUER SER ACUSADO DE SER O MOTIVO DO ATRASO DA REFORMA

O JUIZ da 24ª Vara Federal se manifesta e decide em relação à Feira da Madrugada, diante de pedido realizado pelo autor.

O autor em pedido ao juiz, requer que o mesmo determine a proibição de se fazer, no local onde se encontra construído o Terrão, qualquer tipo de intervenção, demolição ou desfazimento, etc. Argumenta o autor que os ambulantes, do denominado Terrão, estão protegidos pela liminar da ação dos ambulantes, determinado pela Juíza da 5ª Vara da Fazenda, e dizem que os ambulantes do Terrão integram o pólo ativo da Ação. Requer seja determinada uma vistoria no local pelos bombeiros, para o local ser liberados para o pessoal trabalhar.
Mas o Juiz decidiu pela rejeição do pedido do autor, haja vista, não fazerem parte da Ação Civil Pública nº 0021030-15.2012, ajuizada pela Defensoria Pública, em curso na 05ª Vara da Fazenda Pública. Em consulta a ação tem-se que a magistrada esclareceu os fatos com a seguinte decisão:


IV - Imperioso se faz o esclarecimento dos fatos articulados as fls. 1589/1597, a fim de delimitar precisamente os limites subjetivos desta ação. Quando da concessão da liminar nesta ação civil pública, esta Magistrada não tinha conhecimento de que a situação jurídica dos comerciantes da "Feira da Madrugada" era distinta, ou seja, que não eram eles permissionários, na acepção jurídico-legal do termo, eis que tal circunstância não foi informada na inicial. Este fato só foi comunicado pelo Município algum tempo depois, em um mandado de segurança individual, de forma que provavelmente muitos problemas daí decorreram, inclusive com prolação de decisões individuais, tanto por esta magistrada como também por outros Juízes das Varas da Fazenda Pública desta capital, que acabaram por beneficiar indevidamente os referidos comerciantes.

Assim, resumidamente declarou que os comerciantes da Feira da madrugada se beneficiaram, indevidamente da liminar, pois a situação dos ambulantes da rua, eram diferentes dos da feira, na ação estavam discutindo o TPU, que os comerciantes da feira não possuem.

Assim, os comerciantes da feira da Madrugada, não foram beneficiados pela liminar concedida, não tendo dessa forma, qualquer ligação com o pedido de vistoria dos bombeiros e a liminar deferida na ação da 5ª vara, o assunto é revogação da TPU.

Quanto a demolição do Terrão, o Juiz assim declara:


...parece óbvio a este Juízo, considerando a obrigação assumida pelo Município de construir 4.000 boxes no local, cuja localização, conforme layout exibido, não contempla a área ocupada pelo "terrão", que antes da reconstrução destes boxes, promova o Município qualquer tipo de demolição fora daquela área.

Por esse motivo acha que não há necessidade de intervenção do Juiz no caso, diante ausência de iniciativa para a prática do ato temido.

Em relação ao pedido ao Corpo de Bombeiros, não vê a possibilidade de realizar tal pedido, ainda, o Juiz quer evitar qualquer intervenção sua que possa servir de desculpa para a Prefeitura atrasar a reforma, que prometeu para 60 dias. Acha melhor esperar os 60 dias prometido pela Prefeitura, dar esse credito a Prefeitura não interferindo na conclusão das obras.

Enfim, o Juiz da 24ª Vara Federal acha que não existe, até o momento, qualquer motivo, forte, para determinar sua intervenção na Feira da Madrugada. Alega que se deve dar um credito a prefeitura e acreditar na promessa da Municipalidade, ou seja, entregar a feira reformada em 60 dias.
Informação Secretaria em : 17/07/2013




COMISSÃO da MADRUGADA – 18/07/2013

sábado, 13 de julho de 2013

A REFORMA DA FEIRA JÁ ESTÁ EM ANDAMENTO, JÁ EXITEM ALGUMAS MUNDANÇAS E BOXES COM A ALVENARIA PRONTO

A REFORMA DA FEIRA JÁ ESTÁ EM ANDAMENTO.
ALGUMA REGIÃO DA FEIRA JÁ ESTÃO RECEBENDO A CONSTRUÇÃO DOS BOXES DE ALVENARIA.

AS PORTAS QUE ESTÃO SENDO RETIRADAS DOS BOXES ESTÃO SENDO ARMAZENADAS PERTO DA RECICLAGEM. TODAS ESTÃO SENDO NUMERADAS COM O Nº DO RESPECTIVOS BOXES, PARA FACILITAR A SUA RECUPERAÇÃO QUANDO FOR COLOCAR AS PORTAS NOS NOVOS BOXES.

AINDA REINA MUITA BAGUNÇA NO INTERIOR DA FEIRA, MUITAS SUCATAS, QUE PRECISAM SER RETIRADAS PARA QUE A FEIRA TOME UMA FORMA MAIS AGRADÁVEL.


NA FOTO 03 PODEMOS PERCEBER QUE EXISTEM AINDA MUITAS SUCATAS NO CAMINHO QUE SEGUNDO O PROJETO SERÁ UMA AVENIDA QUE RODEARÁ TODA A FEIRA, SENTIDO CORREDOR PRINCIPAL.

NA FOTO 01 É NO SENTIDO DE QUEM VAI PARA O LADO DA SAÍDA DA RUA ORIENTE.

NA FOTO 04 É NO CORREDOR PRINCIPAL, SAÍDA PARA A MONSENHOR DE ANDRADE, ONDE FICAVA O RESTAURANTE.

NA FOTO 05 É O COMEÇO DA RAMPA, A RAMPA DA RAMPA, NO CORREDOR PRINCIPAL.

NA FOTO 02 É NA REGIÃO DA RECICLAGEM, ONDE ESTÃO SENDO ARMAZENADAS AS PORTAS QUANDO RETIRADAS DOS BOXES.


A COMISSÃO DA REFORMA APENAS LAMENTA A PROIBIÇÃO DA REFORMA SER ACOMPANHADA POR PESSOAS QUE FORAM ESCOLHIDAS EM REUNIÃO COM O SECRETÁRIO ELISEU GABRIEL, QUE FORNECEU UM DOCUMENTO, PARA O INGRESSO SEM RESTRIÇÃO NO INTERIOR DA FEIRA PARA ACOMPANHAR A REFORMA, MAS QUE PELO JEITO FOI CASSADA, NÃO É PERMITIDO BUSCAR INFORMAÇÕES E VER COMO ANDA A REFORMA E INFORMAR PARA TODOS QUE ESTÃO DO LADO DE FORA, ANSIOSO POR UMA NOTICIA.

A COMISSÃO da REFORMA - foi criada para que as pessoas autorizadas a entrar na feira, durante a reforma, pudesse informar a todos que estão do lado de fora, o que está acontecendo dentro da feira e como anda a reforma, é logico sem esconder nada. Mas parece que tem gente que não pensa assim, prefere deixar o povo na angustia e diante de varias noticias que não são verdadeiras.


COMISSÃO da REFORMA - 13/07/2013

  

sexta-feira, 5 de julho de 2013

O JUIZ DA 24ª VARA FEDERAL DECLARA QUE CANSOU DE TENTAR AJUDAR A FEIRA DA MADRUGADA, DESISTIU?

O Direito não fornece soluções para 

todos os problemas.









0016425-96.2012.4.03.6100
A SENTENÇA DO Juiz PUBLICADA EM 05/07/2013 

AUDIÊNCIA REALIZADA EM 04/07/2013 DAS 14:30 ÀS 22:00                                   :
Abertos os trabalhos, o MM. Juiz não sem antes lamentar a ausência dos dois Secretários Municipais convidados para participarem da audiência e com isto poder fornecer valiosos subsídios visando a reabertura da chamada "Feira da Madrugada", fez as seguintes perguntas aos representes do Corpo de Bombeiros presente:


- Quantos metros de largura e comprimento devem ter os corredores e com base em que?
Resposta: Respondeu que não teria condições de responder esta questão sem a apresentação de um projeto, mostrando as plantas do local e o cálculo de lotação;

- Há necessidade de um caminhão do corpo de bombeiros circular no meio da Feira da Madrugada, ou é suficiente circular ao redor?
Resposta: O regulamento traz requisitos mínimos de segurança, e o que se propuser além disto, não é uma exigência. Acrescentou que com base em um projeto, a existência de uma rua no meio pode ser uma solução para uma dificuldade que se apresente no projeto;

- As mangueiras de combate a incêndio podem ser de 30 metros?
Resposta: O Capitão do Corpo de Bombeiros esclareceu que o comprimento das mangueiras se presta para atingir uma área de forma tal que ela não fique desprotegida do jato dágua. Assim, tendo um hidrante fora da feira, a mangueira deverá ter 60 metros, visando exatamente atingir qualquer foco de incêndio no perímetro de 60 metros;

- Há necessidade dos boxes serem em alvenaria?
Resposta: Como regra geral não. Porém, é claro que a alvenaria é muito melhor em uma situação de incêndio, porque consegue isolar o fogo. Algumas alvenarias seriam obrigatórias, a fim de isolar áreas em que eventuais incêndios aconteçam. É possível também o emprego de pré-moldado.

- A área do terrão foi objeto de exame pelos Bombeiros?
Resposta: Ela também não atende as todas as exigências dos regulamentos.

Encerradas as perguntas aos bombeiros.


- Perguntado sobre prédio conhecido como amarelão, no sentido de ter sido aquele espaço ocupado por camelôs, mas de lá retirados.
 Respondeu a Dra. Fabíola - que tal fato efetivamente ocorreu;

- Perguntado sobre a atual ocupação.
Rrespondeu o Sr. Antonio Crescenti - que a área do amarelão encontra-se totalmente desocupada, não sendo autorizada pelo Município qualquer ocupação desta área, tendo havido apenas uma reunião do hortifrutigranjeiro neste local.

- Confirmou que caberiam 900 boxes neste local, não sabendo a capacidade de estacionamento de ônibus ao redor do amarelão, a qual, atualmente está sendo utilizada para estacionamento de automóveis e caminhões que se dirigem ao hortifruti, não havendo cobrança pelo município de taxa de estacionamento, não sabendo dizer se há esta cobrança por outras pessoas;

- Perguntado se foi feito um estudo para realizar a reforma da feira em blocos, com a instalação de parte dos comerciantes no amarelão;
Respondeu o Sr. Antonio Crescenti - que foi feito este estudo, porém, descartada a hipótese da ocupação do amarelão em razão do aumento de risco de atropelamento das pessoas, diante da dimensão estreita da calçada da Avenida do Estado ao se deslocarem de um lado para o outro.
Complementou afirmando que estava em estudo igualmente a construção de um bolsão no estacionamento, em caráter provisório, e para o qual seriam deslocados os comerciantes da Feira a fim de que paulatinamente fossem sendo feitas as adequações exigidas pelos Bombeiros, porém, isto terminou sendo interrompido com a recomendação do Ministério Público Estadual para o fechamento da Feira.

- Em relação ao Terrão?
O Sr. Antonio Crescenti informou existir um processo administrativo na Subprefeitura da Mooca, que constatou a construção irregular da edificação existente neste local, que culminou na decisão neste ano de 2013, de demolição da obra.
Acrescentou que os comerciantes com cadastro serão mantidos na Feira. Exibido projeto básico de adequação de fl. 1936, informou que não houve previsão de manutenção da construção existente na área do Terrão.


Questionado aos representantes da Prefeitura - qual a quantidade real de boxes existentes hoje na Feira da Madrugada? Responderam - que não sabem informar.

Questionado aos representantes da Prefeitura - se sabiam que a antiga administradora da Feira (GSA) teria feito um cadastro dos comerciantes?
Informaram que não sabem informar;

A representante da Secretaria do Patrimônio da União informou que não tem conhecimento da existência de arquivo formal deste cadastro da GSA no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União, que também observou que esta informação eventualmente poderia estar em poder da inventariança da RFFSA.

A Dra. Soraya sustentou que independentemente de existir o cadastro da GSA a sua obrigação contratual foi cumprida, qual seja, realizar um cadastro;

Questionado sobre a primeira fase do cadastro realizado pela Prefeitura?
As Procuradoras do Município informaram - que consistiu em atribuição de código de barras para cada um dos ocupantes, a identificação com o nome dele e a identificação do número do Box.

Questionado aos representantes do Município - se as liminares foram no sentido de instalar seu Box no estacionamento? Informou que as liminares sempre foram no sentido de reocuparem o Box que alegavam possuir.
O Sr. Antonio Crescenti acrescentou que um único Box foi construído na área de estacionamento pela Prefeitura, visto que não havia nos registros o número daquele Box;

Questionado aos representantes do Município - se todos os comerciantes beneficiados por liminar foram instalados no estacionamento da feira ou no seu interior?
A Dra. Fabíola informou que ambos os locais. Informou, exemplificativamente, que quando se tratava de Box cancelado, que este retornava para o mesmo local e se não existia no cadastro do Município, deveria ser encontrado um local, esclarecendo que a escolha deste local era pelo operacional, ou seja, pelo antigo Gestor da Feira, Coronel Fonseca.

Informou o Sr. Antonio Crescenti - que foram retirados 40 boxes por decisão judicial e apenas aquele único box é que foi construído pelo Município na área de estacionamento.

Questionado sobre a existência de boxes na área de estacionamento desde a época da GSA?
O advogado do autor informou que não há.

Questionado sobre a existência de prédio tombado na área da Feira da Madrugada?
O Sr. Antonio Crescenti informou que existe no CONDEPHAT um pedido de tombamento relativo a toda a área e que portanto está congelada, não podendo ser feita nenhuma demolição.

Autor esclareceu que até a presente data não foram retiradas as telhas laranja do galpão que se encontra no interior da Feira da Madrugada.
O Sr. Antonio Crescenti confirmou que foi retirada a cobertura de um corredor existente no interior da feira, para permitir a passagem do caminhão do corpo de bombeiros;

Com relação ao box da comerciante Cris (A144)?
O réu Sabino informou que tendo em vista que a Sra. Cris alega que tinha um box, o qual foi demolido por ordem do Sr. Ailton e que durante o cadastramento realizado pela Prefeitura informou o número do box que possuía. Tendo obtido o cadastro requereu a instalação de seu box, sendo este estacionado na chamada "Avenida Paulista", na área do estacionamento;

 O Sr. Antonio Crescenti confirmou - que se alguém que por qualquer razão tivesse perdido a oportunidade de realizar o cadastro (embora fosse ocupante regular da feira desde o tempo da GSA) será sem dúvida prejudicado no reconhecimento deste direito, visto que a Prefeitura somente considera os comerciantes que constam na Portaria.

O réu Sabino informou que - não houve recadastramento após a distribuição do código de barras.
O Sr. Antonio Crescenti confirmou a informação de que no dia do cadastramento pessoas que não eram comerciantes solicitaram o cadastro e hoje constam na Portaria publicada no Diário Oficial como comerciantes cadastrados.

O Sr. Antonio Crescenti garantiu que embora o contrato tenha previsão de prazo de 90 dias, prorrogáveis por igual período, é possível concluir as obras no prazo de 60 dias, ou seja, que no prazo de 30 dias metade da obra estará completa, desde que os comerciantes parem de impedir que os operários da obra de realizarem seus trabalhos como estão ocorrendo.

Perguntado - se o Município apresentou o projeto detalhado ao Corpo de Bombeiros, conforme determina o Decreto Estadual nº 56.819/2011.
O Sr. Antonio Crescenti informou que não, visto que a urgência da obra seria compatível com os prazos que o Corpo de Bombeiros exige para exame dos projetos;
O Procurador da República questionou - se os serviços contratados para esta obra são os mesmos licitados na ata de registro de preços,
Tendo o Sr. Antonio Crescenti respondido que sim, sendo que ocorreu por ata de registro de preços (concorrência), que serão 03 contratos (elétrica, hidráulica e alvenaria), até o momento dois assinados.

O Sr. Antonio Crescenti informou que o documento de fl. 1936 foi feito por arquiteto da Prefeitura, Sr. Alfred. Terminados os questionamentos.


Pelo Ministério Público Federal requer a este Douto Juízo que sejam intimados os Secretários Municipais Francisco Macena Secretário da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras do Município de São Paulo e Eliseu Gabriel, Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo, para se manifestar sobre os seguintes pontos:

1) a execução da obra na "Feira da Madrugada" tal como preliminarmente exposada no projeto básico de adequação pode ser realizada em duas etapas, sucessivas, de modo que parcela do local possa retornar ao exercício da atividade econômica lá existente;
                1.1) que na resposta os excelentíssimos secretários venham a considerar o fato de que foi noticiado que as associações dos comerciantes arcariam com os custos econômicos da adequação do prédio para a finalidade requerida;

2) caso seja positivo, a Prefeitura compromete-se a apresentar o projeto básico global da obra até o dia 19.07.2013;
3) independentemente da questão do item 1, a Prefeitura considera viável a utilização do edifício denominado "Amarelão" como local para possível instalação temporária de 900 (novecentos) comerciantes da Feira da Madrugada, em sistema isonômico de rodízio;

 4) independentemente das duas questões anteriores a Prefeitura de São Paulo se compromete a apresentar ao corpo de bombeiros o projeto da obra para fins de aprovação, conforme legislação local, até o dia 26.07.2013;5)

5) Requer o Ministério Público Federal a este Douto Juízo que seja a Prefeitura intimada a comprovar a vantajosidade e a economicidade dos serviços e obras de engenharia já contratados mediante apresentação da devida documentação técnica que lhe deve embasar nos termos da lei;

5.1) Que seja especificado o escopo dos serviços já contratados e que venham a ser contratados para a solução temporária do problema de segurança da Feira da Madrugada;

5.2) Que seja esclarecido de forma clara e suficiente qual o estágio do processo de licitação e de contratação do denominado "Projeto Circuito de Compras";

5.3) Considerando os termos contratuais que seja apontada a data prevista para o retorno do início das atividades da Feira da Madrugada;6) Requer o Ministério Público Federal que uma vez apresentada a manifestação da Prefeitura, no dia 12.07.2013, este Douto Juízo intime o autor e a União Federal para que se manifestem, no prazo razoável de 72 horas, independentemente de intimação pessoal, considerando a situação enfrentada nos autos.

Em seguida, o MM. Juiz consultou os presentes se haveriam outros requerimentos, sendo requerido pela Dra. Fabíola que constasse em ata de audiência se a Prefeitura pode ou não continuar a realizar as obras, independentemente da manifestação requerida pelo Douto Procurador da República.

Em resposta - o MM. Juiz ponderou que não entendia o porque de não se fazer a reforma dos boxes gradualmente de maneira a permitir uma reocupação pelos comerciantes de maneira mais rápida.

Malgrado as inúmeras tentativas e argumentos tanto do Juízo quanto do Ministério Público Federal, a informação do Sr. Chefe de Gabinete da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras foi no sentido de que nada além do que o Secretário Municipal já havia decidido seria alterado, inclusive argumentando sobre a impossibilidade de qualquer regularização gradual dos problemas de segurança atribuídos aos bombeiros.

- Neste quadro, defiro todos os pedidos do Ministério Público Federal a fim de que sejam respondidas as questões acima e apenas lamento por não ter este Juízo poderes para além disto, a insensibilidade dos Poderes Públicos com o drama daqueles comerciantes da Feira da Madrugada.

Não se encontra o Juízo nem mesmo em condições de impedir que a Secretaria de Coordenação das Subprefeituras promova a demolição de absolutamente todos os boxes da Feira da Madrugada, na medida em que, peremptoriamente, afirmado pelo Chefe de Gabinete daquela Secretaria que a regularização dos problemas de segurança exige a retirada de todos os boxes a fim de ser iniciada a construção dos boxes em alvenaria. O Direito não fornece soluções para todos os problemas.

Este Juízo já foi muito além daquilo que deveria a fim de proteger aquela Feira. Desisto. Culpem os Secretários. Presentes em audiência, as partes e demais convidados saem intimados.Publique-se na íntegra.
Intimação em Secretaria em : 05/07/2013




terça-feira, 2 de julho de 2013

A DECISÃO É SUA. O JUIZ JÁ DEU A DELE E A PREFEITURA ?

SAIU A SENTENÇA DO JUIZ DA 24ª VARA FEDERAL, 04  07  2013 (decisões jurídicas)


O MM. Juiz da 24ª Vara Federal, diante das constantes alegações de que as obras da reforma da Feira da Madrugada não foram iniciadas por sua causa, se manifesta.

Relata que na audiência do dia 16/04/2013, a Prefeitura ficou de entregar em Juízo o levantamento dos boxes, que consta como irregulares, com as respostas a varias perguntas, tudo para que pudesse fazer seu juízo de forma correta e com justiça, mas apesar de todo tempo para realizar o levantamento, até o momento, a Prefeitura, não ligou para cumprir sua obrigação, a de levar aos autos as documentações exigidas e quando as levou foram insuficientes.

Já durante as vésperas do fechamento da feira, determinado pela Prefeitura para a realização da reforma, o Juiz, percebendo que seria alterada toda a estrutura da feira, adulterando as provas de que precisava, determinou a suspensão do fechamento, mediante o deferimento de uma liminar, que posteriormente foi cassada.

Temos assim que desde a cassação da liminar, a Prefeitura está com o poder de decisão sobre a feira, podendo inclusive, começar a reforma, desde que não altere as condições determinadas, não alterar a disposições das bancas, relacionadas pelo autor. E sem prejuízo da entrega do levantamento, a constatação realizada, da preservação dos boxes relacionados, a necessidade de entregar o levantamento requerido continua e é de extrema importância para elucidação das denúncias realizadas nos autos.

Foi pedido para a Prefeitura apresentar vários documentos, entre eles, o projeto e o levantamento em 15 dias. Nesse tempo a Prefeitura apresentou um projeto básico, com disposição para 4.000 boxes, mas não houve a apresentação de um projeto completo digno de aceitação, contratou a empresa responsável para reforma, apresentou uma relação de Box com problemas, mas o próprio jurídico Municipal condenou levantamento, solicitando que o “Sr. Manoel indicasse o nome dos ocupantes dos boxes e se a construção foi devido à determinação judicial”.

Em outra oportunidade a Municipalidade alega impossibilidade de fazer o levantamento, fato que o Juiz não aceita, pois houve tempo suficiente para a realização do levantamento, que somente foi pedido pelo jurídico da Prefeitura no dia 15/05/2013, ocasião em que procurou saber o que estava acontecendo no Pátio do Pari, mesmo sabendo que antes da determinação do fechamento da feira em 09/05/2013, foi solicitado ao Gestor da feira um levantamento no imóvel do Pátio do Pari, que deveria ser concluído antes do fechamento da feira estabelecido para o dia 09/05/2013, no qual deveriam constar as condições dos boxes.

Relata o Juiz:  - O Sr. Manoel teve tempo mais que suficientes para realizar a sua obrigação, não tendo fundamento agora, alegar que foi impedido pela liminar de realizar o seu trabalho satisfatoriamente. Diz ainda: se o trabalho foi realizado insatisfatoriamente, não foi por culpa do Juízo.

O Juiz deixa claro na sua sentença, o que determinou anteriormente, ou seja, o que deveria ser preservado na possível reforma:

“...cumpre esclarecer que não há nos autos nenhuma decisão deste Juízo que, após a suspensão da liminar, impedisse o início da reforma de prevenção a incêndio. A decisão proferida em 04.06.2013 (fls. 1303/1305), da qual a Prefeitura teve ciência no dia 05.06.2013, é muito clara no sentido de que não deveriam ser removidos do local os boxes apontados pelo autor, ou seja, aqueles localizados em área de estacionamento, até que a Prefeitura Municipal de São Paulo apresentasse o levantamento que se comprometeu em audiência de 16.04.2013...”

Temos então que, o Juiz da 24ª Vara Federal não está impedindo a Prefeitura de iniciar as obras da reforma, o que ele quer é impedir que suas provas sejam destruídas pela Prefeitura, que insiste em não apresentar o levantamento requerido. Os boxes que não estão incluídos no rol apresentado, podem ser reformados. É o que determina o Juiz.

Os relatos demonstram a falta de sinceridade da Prefeitura, que para o povo diz uma coisa, mas nos meios oficiais diz outra bem diferente, como os relatos que estão presentes no processo, tais como:

“...Consta nos autos até a presente data, que para esta reforma de prevenção a incêndio, serão necessários R$ 1.499.956,17 para "adequação dos boxes" e mais R$ 1.487.657,62 para serviços de manutenção elétrica, totalizando R$ 2.987.613,79, QUASE 03 (TRÊS) MILHÕES DE REAIS.

Quanto ao serviço de manutenção elétrica, verifica-se ter sido autuado Processo Administrativo nº 2013-0.155.422-3 (fls. 2062/2117), no bojo do qual foi elaborado orçamento no valor de R$ 1.487.657,62, tendo sido solicitada ao Secretário Municipal das Subprefeituras, em 12.06.2013, a efetivação da respectiva nota técnica de transferência de recursos. “Esta é a última informação que há nos autos até a presente data, a respeito deste serviço.”

Diante do relato chegamos a seguinte conclusão: tudo o que foi dito pela Prefeitura, até o momento, foram mentiras, como explicar que a feira fecharia no dia 09/05/2013 e voltaria depois de 60 dias se, somente no dia 12/06/2013, foram liberadas as verbas para a reforma? Ou seja, 33 dias depois.

Tem mais:

“...Com relação ao serviço de adequação de boxes, verifica-se ter sido autuado Processo Administrativo nº 2013-0.136.231-6 (fls. 1937/2061), no bojo do qual já foram autorizadas a emissão de "nota de transferência de reserva de recursos necessários" pelo Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, Sr. Francisco Macena da Silva, conforme documento de fl. 2008 (sem data). Nestes termos, em 05.06.2013 foi firmada "Carta-Contrato nº 022/SIURB/NMPE/2013" com a empresa B&B Engenharia e Construções Ltda, para a realização das obras no prazo de 90 dias, podendo este ser prorrogado por igual período, nos termos da cláusula quarta do referido contrato.”

E agora? O que devemos pensar dos nossos governantes quanto lidam com problemas do povo, é assim, com mentiras? Pois foi realizada uma reunião, está certo que foi as escondidas, onde foi apresentado, pelo Sr. Antonio, representando o Secretário Chico Macena e Sr. Manoel, o atual Gestor da feira, que diz ser o projeto, e que o prazo para a reforma era definitivamente de 60 dias para sua conclusão. Mas o que disseram não era a verdade dos fatos, pois já haviam apresentado ao Juiz o que é declarado acima, ou seja, fora dos meios oficiais o prazo é 60 dias, nos meios oficiais, o prazo passa a ser 90 dias e pode ser prorrogado por mais 90 dias, totalizando 180 dias para reformar a feira.

O Juiz conta mais:


“...Neste ponto, cumpre ressaltar que embora a Prefeitura pretendesse inicialmente fechar a Feira da Madrugada em 09.05.2013, alegando que as obras de reforma para prevenção a incêndio durariam 60 dias, somente em 04.06.2013 é que foi autorizada a emissão da "nota de transferência de reserva de recursos necessários" (fl. 2008), e, somente para um dos serviços. Para o serviço de manutenção elétrica, em 12.06.2013 ainda estava sendo solicitada a liberação dos recursos orçamentários. A própria planta do imóvel intitulada como "projeto básico" é datada de 11.06.2013 (fl. 1936). Sendo assim, não há que se falar que as obras de prevenção a incêndio não foram iniciadas em razão de decisões deste Juízo. Tendo em vista que as obras ainda não se iniciaram e, diante do teor de tais documentos, dos valores envolvidos e, principalmente, do prazo previsto para a reforma de prevenção a incêndio (90 dias, prorrogáveis por igual prazo), não há como este Juízo deixar de apresentar as seguintes questões à Municipalidade de São Paulo:”

Em relação aos boxes, pergunta-se: não seria mais pratico a manutenção do boxes de metal, como previsto no incio, já que se pretende posteriormente a construção do projeto circuito da compras, mantendo-se a iniciativa de se abrir as rotas de fugas e arrumar a parte elétrica e a hidráulica?
  

“...Ressalte-se que no início de maio de 2013, antes deste Juízo determinar a suspensão do fechamento da Feira, os representantes da Municipalidade de São Paulo deram várias entrevistas informando que a Feira ficaria fechada por 60 dias, embora, como se viu acima, sem qualquer projeto aprovado. Agora já se verifica que este prazo pode se estender até 06 (seis)meses. Ontem e hoje se viu nas ruas manifestação dos comerciantes da Feira da Madrugada, justamente pelo fato de não terem onde trabalhar. Será possível que a Municipalidade de São Paulo pretende incentivar mais esta manifestação nas ruas? “

E dessa forma O Juiz da 24ª Vara Federal repudia qualquer menção, que coloca a culpa pelo atraso na reforma da feira nas suas decisões.

O que a Prefeitura terá para falar na audiência do dia 04/07/2013? Que estavam de brincadeira quando disseram que a feira voltaria em 60 dias?

VAMOS PENSAR: A ÚNICA SOLUÇÃO NÃO SERIA A MANIFESTAÇÃO NAS RUAS, ONDE JÁ ESTAMOS? POIS ENTÃO BASTA PERMANECER NELA, NÃO PODEMOS PARAR DE GRITAR - O GRITO DA REVOLTA, GRITO DOS ENGANADOS, O GRITO DO DESESPERO DE NOSSAS FAMÍLIAS, O GRITO PELO NOSSO TRABALHO.  

VAMOS PENSAR, PARA PODERMOS TER A CERTEZA DO AMANHÃ.
A CERTEZA DO AMANHÃ SOMENTE SERÁ CONSEGUIDA DEPOIS DE COLOCARMOS A NOSSA CARA E GRITARMOS.
MAS SOZINHO NÃO VÁ, TRAGA UM COMPANHEIRO, A SITUAÇÃO ESTÁ DIFÍCIL, PRECISAMOS DA FORÇA DE TODOS.

VAMOS AS RUAS. 

Um grito no ar, que o vento levará para lugares antes inatingíveis.



Vamos continuar gritando? cada vez mais alto, fazendo os ecos dos nossos gritos rebater nos ouvidos das autoridades, até ao ponto de incomodá-los, como nós estamos SENDO incomodados NOS NOSSOS DIREITOS.






COMISSÃO da REFORMA - 02/07/2013