0016425-96.2012.4.03.6100
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Autos
com (Conclusão) ao Juiz em 07/10/2014 p/ Despacho/Decisão
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Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
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DECISÃO
SOBRE FLS. 4331/4940Vistos, etc.Fls. 4.331/4.348: Petição do autor popular,
na qual afirma que nunca participou da distribuição de boxes e apresenta 02
(duas) fotos, sem data, as quais alega serem do dia 15.11.2013, data em que
teria ocorrido uma festa pelo início da distribuição dos boxes.Informa que o
espaço fotografado consiste no local onde foi realizada 60% da distribuição
dos boxes, após reforma da feira.Afirma que as pessoas fotografadas diziam
ser representantes da Prefeitura e que são elas que estão fazendo as
marcações, em um "mapa", com a localização dos boxes. Apresenta
nome de ambulantes que teriam marcado seus boxes em tal "mesa".
Instruiu ainda a petição com mais 07 (sete) fotos nas quais se vê o Senhor
Prefeito Fernando Haddad, em alguns locais da Feira da Madrugada, acompanhado
de diversas pessoas.Além das fotos, apresenta comunicado de 22.02.2014, e
boletim informativo de 19.04.2014, da FECOPESP.Fls. 4.344/4.348: Petição da
Municipalidade de São Paulo, instruída com fotos, visando comprovar o
fechamento de saída de emergência que dá acesso a shopping particular,
conforme determinado no despacho de fls. 4268/4271.Fls. 4.349/4.353 (com
documentos - fls. 4.354/4.456) - Intervenção de Terceiros oposta por Ailton
Vicente de Oliveira.Fls. 4.458/4.487: Petição da Municipalidade de São Paulo,
apresentando cópia de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão deste
Juízo que impediu novo fechamento da Feira da Madrugada, que havia sido
determinado pelo Comunicado nº 02/2014.Requereu a este Juízo a reconsideração
da decisão agravada.Fl. 4.497: Petição do réu Manoel Simião Sabino Neto, na
qual informa que a sala onde estão sendo realizadas as alocações fica no
prédio onde funciona a administração da Feira. Fls. 4.498/4.500 (instruída
com fotos - fls. 4501/4515): Petição do réu Manoel Simião Sabino Neto na qual
informa que inúmeras pessoas estão realizando comércio em "tripés"
no interior da Feira da Madrugada, mais precisamente nas vias de acesso,
provocando tumulto, já que os compradores acabam por não circular por todo o
espaço comercial, além de provocar concorrência desleal. Informa ainda: que
os comerciantes legalmente reconhecidos pagam à Prefeitura uma taxa de R$
910,00 mensais, enquanto os ocupantes irregulares nada pagam; que enquanto os
ocupantes ilegais não forem retirados, os legalmente autorizados deveriam
estar isentos do pagamento da taxa; que o valor da taxa deve ser revisto, de
forma a ser adequado à realidade difícil, pela qual estão passando os
comerciantes; que muitos comerciantes quando conseguem obter o TPU, acabam
não comparecendo, em razão de não possuir o valor da taxa; que para a
retirada dos ocupantes ilegais a feira não precisa ser fechada, de forma a
não privar o trabalho daqueles legalmente autorizados, devendo a regularização
ser feita com a Feira aberta. Fls. 4.516/4.517: Comunicação eletrônica do
E.TRF/3ª Região com relação à decisão do agravo de instrumento nº
0013510-70.2014.403.0000, ao qual foi negado seguimento.Fls. 4.518/4.519
(instruída com documentos - fls. 4520/4597): Petição da Municipalidade de São
Paulo com a qual apresenta CD contendo atos normativos publicados no Diário
Oficial do Município, relativos à outorga do termo de permissão de uso para a
Feira da Madrugada e outros documentos, visando responder as perguntas deste
Juízo. Alega que a petição foi instruída com ofícios nos quais foram citados
documentos que deixaram de acompanhar a petição, pois necessitam ser mais bem
elaborados pela Unidade Administrativa competente a fim de elucidar
definitivamente as questões formuladas pelo Juízo. Diante disto, requereu
mais 20 dias de prazo para juntá-los. Esclareceu ainda que a Subprefeitura da
Mooca informou: 1) que enviou carta (com aviso de recebimento) aos
comerciantes (que teriam direito ao Termo de Permissão de Uso - por estarem
historicamente na Feira e com cadastro válido) que não juntaram todos os
documentos necessários e que, portanto, está aguardando a devolução dos ARs
para finalizar a expedição destes TPUs; 2) que não foram emitidos TPUs
àqueles que não detinham cadastro anterior válido.Por fim, informou que não
irá apresentar rol de testemunhas já que considera que toda sua tese de
defesa já está comprovada na farta documentação juntada aos autos. Fls.
4.598/4.81 (instruída com fotos e uma planta do imóvel): Petição do autor
popular na qual relata diversas irregularidades na execução da obra, que pede
sejam corrigidas, notadamente relativas a ausência de saídas de emergência
previstas no projeto, bem como execução irregular das diversas saídas existentes,
com a imposição de obstáculos, existência de inúmeros buracos e pisos antigos
quebrados e não retirados e defeitos na construção dos banheiros que
apresentam buracos. Requer ainda: i) a recolocação das placas nas entradas do
Pátio do Pari informando que a área é de propriedade da União e encontra-se
sub judice no presente processo; ii) colocação de placas na feira proibindo o
acesso de particulares com materiais de construção, a fim de evitar
construção de boxes irregulares; iii) desocupação da pousada pelas
associações que ali instalaram salas e escritórios, quando o espaço deveria
ser destinado tão somente aos motoristas de fretamento, para repouso; iv)
proibição do estacionamento de veículos particulares ou de passeio no
interior da Feira, uma vez que o espaço é destinado para ônibus de excursão
de compradores da feira provenientes de diversos estados brasileiros; Fls.
4.689/4.694: Manifestação do Ministério Público Federal no sentido do feito
ser chamado à ordem, a fim de ser proferido despacho saneador delimitando o
objeto da presente ação a fim de que não se criar tumulto e um permanente
retrocesso de fases processuais, permitindo que novos pedidos e alegações
sejam feitas a todo tempo, com isto permitindo inovação de contraditório à
parte autora. Fls. 4.697/4.734: Manifestação da Municipalidade de São Paulo,
instruída com documentos, a respeito da emissão de TPUs falsos.Fls.
4737/4743: Manifestação da Municipalidade de São Paulo, instruída com
documentos, visando dar cumprimento à parte da determinação de 23.05.2014,
relativa aos questionamentos do Juízo sobre a forma de alocação dos
comerciantes na Feira após as obras realizadas no local. Fls. 4.744/4.746:
Petição de Ailton Vicente de Oliveira reiterando manifestação sobre o
fechamento da servidão de passagem.Fls. 4.752/4.763: Petição do Autor
requerendo, em sede de plantão, a suspensão de ato da Municipalidade
denominado Chamamento nº 004/SP, que determinou a desocupação voluntária dos
ocupantes de box que não possuam Termo de Permissão de Uso, no prazo de 48
horas, a partir das 07h do dia 23.08.2014. O pedido foi indeferido pelo Juiz
Federal Plantonista (fls. 4764/4765).Fls. 4.766/4.793: O Autor requereu ao
Juiz Federal Plantonista a reconsideração da decisão de fls. 4.764/4.765.O
pedido foi deferido para suspender, parcialmente, os efeitos do chamamento nº
004/SP, por entender o Juiz Federal Plantonista que a Prefeitura não poderia
determinar a desocupação dos comerciantes (devidamente cadastrados) que ainda
não tiveram a resposta administrativa do pedido de concessão do termo de uso.
(Fls. 4794/4795). Fls. 4.801/4.848: Manifestação da Municipalidade de São
Paulo, instruída com informação do Assessor Especial do Pátio Pari e
fotografias, visando dar cumprimento à parte da determinação de 23.05.2014,
relativa aos questionamentos do Juízo sobre o estado de conservação e limpeza
dos banheiros e do local (conhecido como pousada) para descanso dos
motoristas e guias. Na mesma informação o Assessor também se manifesta sobre
a alocação dos comerciantes na Feira (fl. 4804). Fls. 4.849/4.855: Petição do
autor noticiando que, mesmo após a decisão proferida em sede de plantão,
invasores estariam ainda "mandando e desmandando" na feira da
madrugada, auferindo lucro e obrigando ambulantes (que ainda aguardam a resposta
do requerimento do TPU) a saírem dos boxes para os repassarem a estranhos ou
a "quem der mais", sempre com ameaças de que seriam grupos
criminosos.Relata que todas as vezes que agentes da Prefeitura chegam na
Feira da Madrugada é um horror, pois estão sempre acompanhados por dezenas de
guardas municipais e polícia militar, parecendo que vão tomar providencias
para a retirada dos invasores, porém, não o fazem e ainda ameaçam os
ambulantes quando contestam a volta aos seus antigos locais de trabalho.Alega
que tais agentes estariam ameaçando a demolição dos boxes nº 52, 53 e 54 do
Setor LJ, que estaria edificado no local há mais de cinco anos. Neste ponto,
requer a intimação da Municipalidade para que se abstenha de tal
prática.Denuncia que carrinhos equipados com botijão GLP estão circulando no
interior da Feira da Madrugada. Sobre estes, requer sejam retirados por não
terem autorização e ainda para resguardar a obra da adequação da Feira sob
orientação do Corpo de Bombeiros. Requer, afinal, o uso de força policial
para a retirada dos invasores, bem como o encaminhamento da petição ao
Ministério Público Federal, para apuração de eventual crime de
desobediência.Fls. 4.856: Decisão deste Juízo a respeito dos apontados
invasores, da conclusão da emissão dos TPUs e localização dos comerciantes na
Feira. Fls. 4.866/4.867: Manifestação da União Federal requerendo o
saneamento do feito, com vistas a se delimitar e concluir a instrução
processual. Fls. 4.868/4.883: Embargos de declaração da Municipalidade em face
da decisão de fls. 4.856.Fls. 4.884/4.887: Petição do Autor informando que a
Municipalidade interditou os boxes LJ 52/53/54 sem justo motivo, requerendo
determinação para a desinterdição. Fls. 4.888/4.891: Decisão do E.TRF/3ª
Região proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº
0032346-28.2013.403.0000: Convertido o agravo de instrumento em agravo
retido.Fls. 4.894/4.900: O réu Manoel Simião Sabino Neto informa que a
Municipalidade de São Paulo, através de Auto de Infração/Notificação, está
impedindo que a comerciante Wencui Yang (box nº LD 003) desenvolva suas
atividades comerciais. Fls. 4.902/4.904: Decisão do E.TRF/3ª Região proferida
nos autos do Agravo de Instrumento nº 0032346-28.2013.403.0000: Embargos de
declaração conhecidos e rejeitados. Fls. 4.905/4.940: Autor se manifesta
sobre os embargos de declaração da Municipalidade (fls. 4.868). Aponta que
vários TPUs foram emitidos pela Municipalidade com a anotação de "sub
judice administrativo", não havendo nenhuma razão que justifique a não
emissão de todos os TPUs. Questiona porque não foram emitidos os TPUs para
todos os comerciantes constantes da publicação do dia 28.12.2012, mas só para
um grupo favorecido. Apresenta documentos visando demonstrar que houve a
emissão de TPU para comerciante que constava como cancelado na publicação de
28.12.2012 (ex: box D129). No que se refere à alocação dos comerciantes,
apresentou termo de compromisso firmado por vários ambulantes que estariam
interessados em auxiliar a administração municipal em realizar este trabalho,
de forma a afastar a alegação dos embargos no sentido de ser impossível a
realocação dos comerciantes nos locais em que anteriormente desenvolviam suas
atividades. Por fim, noticia que a Municipalidade nomeou novo gestor (o
quinto) para a Feira da Madrugada. Requereu determinação para o cumprimento
da decisão de fl. 4.868, no prazo de 90 dias, ou a admissão da participação
dos ambulantes para a reorganização da feira. É o
relatório.************************************************************************RELATADAS
AS PETIÇÕES JUNTADAS AOS AUTOS (FLS. 4.331/4.940), PASSO A DECIDIR:1) Fls.
4.458/4.487: Agravo de Instrumento da Municipalidade de São Paulo Mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.2) Decisões proferidas pelo
E.TRF/3ª Região (fls. 4.516/4.517, 4.888/4.891, 4.902/4.904). a) Ciente; b)
Nada a decidir.3) MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA UNIÃO
FEDERAL (fls. 4689/4694 e 4866/4867) requerendo o saneamento do feito para
delimitação de seu objeto: Observo, inicialmente, que as situações trazidas
ao conhecimento judicial no curso da lide não podem ser consideradas como
inovação temática, considerando o seu objeto - demonstrar lesão aos
interesses da União Federal pelo não cumprimento de encargos pelo
município.De fato, o interesse expressamente declarado na cessão da área ao
Município foi eminentemente social, destinado a promover a regularização da
ocupação daquele espaço por pequenos comerciantes que o haviam transformado
na famosa Feira que se tornou, com repercussão no turismo e comércio da
cidade de São Paulo.Se existe esta obrigação como encargo, sempre que há um
aparente desvio, seja pelo fechamento ou a desocupação daquele espaço, ou
ainda, pela demolição, em tese, de construção que poderia vir a se incorporar
ao patrimônio da União, a notícia desse fato nos autos não pode ser reputada
inovação temática mas apenas de prova de que o interesse da União estaria
sendo prejudicado.De fato, quiçá em razão da limitada inteligência deste
Juízo, permite-se figurar perguntas cujas respostas podem ser esclarecedoras:
Se um projeto de Reforma Agrária tivesse sua administração transferida para o
Município de São Paulo, poderia ele simplesmente exigir a retirada de todos
os parceleiros e transformar a área em empreendimento diverso do original?
Poderia desocupar totalmente a área e transferi-la para a iniciativa privada
a fim de nela construir um Shopping Center? Poderia através de uma vistoria
superficial retirar parte dos parceleiros e, a pretexto de não estarem
cumprindo diretrizes do projeto, substituir por outros que bem entendesse?
Poderia o número de lotes originalmente existentes ser reduzido? Poderia
deixar de construir uma escola que prometeu? Poderia deixar que entidades
particulares ocupassem parte da área? Poderia abandonar a administração da
área e diante das nefastas consequências deste abandono, alegar fracasso do
projeto e razão de sua extinção pura e simples? Em ocorrendo estes episódios,
deve o Juízo, em nome do processo judicial do qual já se disse, deve servir-se
sem se transformar em seu escravo, ignorar o interesse social expressamente
declarado na cessão de fixação dos comerciantes naquele local, ou, dentro das
tecnicalidades do processo, simplesmente iniciar a instrução e uma vez
provado o descumprimento dos encargos e consequente dano da União no que se
refere ao escopo da cessão, reconhecê-la e determinar sua
consequência?Reporto-me, portanto, à decisão proferida em audiência,
realizada em 29.11.2013, bem como ao despacho proferido às fls. 4856/4856
verso.4) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 4.868/4.883 Trata-se de
"Embargos de Declaração" opostos pela Municipalidade de São Paulo,
em face da decisão de fls. 4.856/4.856 verso, sob argumento da referida
decisão necessitar de aclaramento e conter vício de contradição, a dificultar
e impossibilitar o seu cumprimento.Antes de realizarmos o requerido
aclaramento e sanar a alegada contradição na decisão referida, cumpre a este
Juízo ressaltar o reconhecimento das dificuldades dos atuais detentores da
administração municipal desta sofrida e imensa São Paulo e sua gigantesca
população, em administrar a ínfima parcela que representa o espaço da Feira
da Madrugada, instalada em terreno da União Federal e cedida ao Município de
São Paulo, mediante encargos por este aceitos, dentre as quais, de conservar
e manter os comerciantes, feirantes e prestadores de serviço e que se
encontravam naquele espaço por ocasião da cessão, indicados no termo de
guarda.Apontamos reconhecer a dificuldade porque os elementos informativos
dos autos permitem verificar que desde o início da atual gestão municipal
(Prefeito Haddad), os cargos de Gestor (ou Assessor) da Feira da Madrugada,
bem como de Secretários de Secretarias relacionados à Feira (Secretaria da
Coordenação das Subprefeituras e Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e
Empreendedorismo) e respectivos chefes de gabinete foram sendo ocupados por
inúmeras pessoas e, a cada etapa que envolveu este espaço da feira:
fechamento, reforma (de fato uma reconstrução), realocação dos comerciantes nos
respectivos boxes, após a reconstrução (sem projeto), reabertura (que não
consta ter sido, formalmente, realizada embora isto prometido pelo Sr.
Prefeito) todos, sem exceção, terminaram por ser substituídos.Diante deste
evidente quadro de dificuldades em ter sucesso em conseguir nomear alguém
dotado de capacidade e aptidão de permanecer nestes cargos, até como forma de
permitir conhecerem, de maneira pormenorizada a situação da Feira desde o
momento em que passou a ser administrada pela Prefeitura até os dias atuais;
o histórico da ocupação daquele espaço ainda sobre domínio da RFFSA e o
objetivo da cessão (preservar os comerciantes no local) e, finalmente das
inúmeras decisões proferidas no bojo desta ação atendendo, rigorosamente, ao
desiderato da cessão, resulta de certa forma explicável, que decisões do
Juízo terminem por ser interpretadas e aplicadas incorretamente.Sobre essas
mudanças, possível observar nos autos, que até mesmo os Procuradores do
Município atuantes na ação terminaram por ser substituídos. Algo a lamentar
pois todos, sem exceção, sempre demonstraram grande preparo e competência.A
última interpretação que se tem, absurda, diga-se en passant, é no sentido
deste Juízo estar impedindo o Município de retirar invasores da Feira, bem
como daqueles comerciantes que tiveram negados, pelo Judiciário Estadual, os
pedidos de anulação do cancelamento.Este Juízo, por óbvio, não poderia e
jamais impediu a retirada dos reais invasores, tampouco de comerciantes que
tiveram rejeitados, pela Justiça Comum, a preservação de cadastros e, as
decisões proferidas na presente ação, de forma alguma, dão margem à esta
interpretação que se reputa, no mínimo, leviana, quer por parte de quem está
indevidamente ocupando espaço naquela Feira, quer por parte da Municipalidade
que, aparentemente, tenta justificar sua negligência em retirar os invasores
e omissão em seu poder-dever de fiscalizar e de administrar a Feira da
Madrugada.De fato, ao rever a decisão de fl. 4856, possível verificar ter
sido determinado ao Município que suspendesse "qualquer tipo de operação
destinada a retirada de invasores antes que todos os TPUs sejam fornecidos,
com a localização equivalente à original".Todavia, o objetivo era o
contexto do que se encontrava no parágrafo anterior, cuja redação é
extremamente clara: "Pelo contexto dos autos e das inúmeras informações
dele constantes, em princípio, apenas podem ser considerados como invasores
aqueles que nunca tiveram qualquer relação com a Feira, o que significa dizer
não se poder considerar como tais, aqueles que simplesmente ainda não
receberam o TPU, mas já constavam do cadastro publicado no Diário Oficial de
28.12.2012, ou detenham decisão judicial determinando a ocupação de box na
feira. Também não podem ser considerados irregulares comerciantes que
receberam TPUs com localização diversa da anterior e que se encontram
ocupando box na mesma localização original."Portanto a questão trazida
pelo Procurador do Município dizendo respeito aos boxes que constam como
cancelados na publicação do Diário Oficial de 28.12.2012, chega a ser
absurda. A decisão deste Juízo foi no sentido de que os comerciantes que
constam na publicação de 28.12.2012, com cadastros regulares reconhecidos
pelo próprio Município, e aqueles que, cancelados, obtiveram decisão favorável
na Justiça Estadual afastando aquele cancelamento, não podem ser considerados
invasores pelo simples fato da municipalidade não lhes conceder o TPU.Ainda a
respeito de eventuais alegações no sentido de que este Juízo estaria
impedindo o município de exercer seu papel, cabíveis as seguintes
indagações:1º) O que está impedindo a Prefeitura de finalizar a emissão dos
Termos de Permissão de Uso, cujos requerimentos tiveram seu prazo finalizado
há mais de um ano (conforme Decreto nº 54.318/2013)? 2º) Onde estaria a
dificuldade em comparar duas simples listas? Uma com o nome de todos aqueles
que requereram o TPU (após Decreto nº 54.318/2013); e outra com o nome dos
comerciantes que já se encontravam com o cadastro considerado válido pelo
próprio município (listas unificadas no Diário Oficial de 28.12.2012) e somar
aqueles detentores de decisão judicial afastando o cancelamento do cadastro
ou determinação de desocupação de box na feira.A comparação destas listas não
revela tanta dificuldade e permite, perfeitamente, que a Prefeitura verifique
quem são os reais invasores da Feira. O que não é possível, conforme apontado
por este Juízo, é considerar um comerciante que se encontrava regularmente
instalado na Feira, antes da reforma, detentor de "código de barras"
e do respectivo cadastro e cujo nome constou na publicação de 28/12/2012, ser
impedido de ocupar seu box e exercer sua atividade por inércia da Prefeitura
em concluir a emissão dos TPUs.Oportuno observar que a ação atualmente conta
com 4.941 páginas e, a cada dia que passa, sem que a Prefeitura cumpra e
exerça seu papel e finalize a emissão das TPUs, novas situações de conflito
relativas a quem deve ocupar os boxes são geradas dentro da Feira e trazidas
ao conhecimento deste Juízo, o que conduz a outras questões: 1ª) Não foi
exatamente o problema relativo à invasão da feira por estranhos, com a
construção de boxes na área destinada ao estacionamento de ônibus (antes da
reforma) que originou a presente ação?2ª) Se a Prefeitura já tinha uma lista
com o nome dos comerciantes com cadastro válido e daqueles detentores de
medida judicial assegurando ocupação, onde estaria a razão de realização de
um novo cadastro para emissão de TPUs? 3º) Já que criou este "novo
cadastro" que se supõe infenso de erros, porque insiste em não
finalizá-lo, atribuindo os TPUs correspondentes, como forma de proporcionar
um fim ao infernal litígio em que esta Feira se transformou, onde não há
semana na qual não haja o comparecimento de alguém neste Juízo para apontar
problemas?Como observado no início desta decisão de embargos, não é crível
que, quem se considerou apto e em condições de administrar um município da
importância de São Paulo, não mostre disposição de concluir um cadastro
confiável, aliás, montado segundo seus próprios critérios e sem qualquer
interferência deste Juízo, no qual não se pode negar a existência de inúmeros
elementos informativos em poder do município, suficientes para uma
regularização que se mostre apenas minimamente justa para todos os
comerciantes e não vantajosa apenas para alguns.Não se vê lógica na
elaboração de um cadastramento demandar mais tempo que a reforma da própria
Feira da Madrugada e que, até que a municipalidade o conclua, quando assim
bem entender, que durante este período, comerciantes permaneçam inseguros em
relação à sua situação jurídica, além de prejudicados pela não ocupação plena
da Feira, o que tem terminado por favorecer a invasão por estranhos sem
qualquer relação com a feira.Ressalte-se que tal situação de insegurança
alcança tanto comerciantes que não lograram obter o infeliz e malfadado TPU,
como aqueles que o obtiveram. Os que não os obtiveram e decidiram ocupar seus
boxes ou mesmo outro, ao se depararem com seu local original já ocupado, com
base em TPU fornecido com localização indevida, tornam-se reféns de
associações, quando não, de "grupos de proteção". Os que os
obtiveram, além de forçados a pagar prestações mensais nada módicas de cerca
de 900,00 (novecentos reais) ao município, ainda assim permanecem inseguros,
afinal, a própria municipalidade deu mostras* de pretender a desocupação de
seus boxes, até uma futura realocação, situação que, pelo retrospecto dos
autos no que se refere à concessão de TPUs, pode levar anos, quiçá,
transferida para o futuro prefeito.A lamentável realidade que se apresenta é
de que, a cada dia que passa, a Feira da Madrugada perde, mercê de
intervenções improvisadas, paulatinamente, sua capacidade de comércio pois,
diante de tantas investidas contra ela, o público que a frequentava,
compreensivelmente, passou a buscar outras Feiras populares como as que têm
proliferado em municípios dos arredores desta capital, quando não um dos
Shoppings Populares, pois vindo de cidades distantes, sem saber se estará ou
não aberta, deixam de a ela se dirigir.Graças a isto, a Feira cuja fama se
estendeu para outros Estados, criando, como já se teve a oportunidade de
dizer, uma extraordinária valorização daquele ponto comercial como resultado
da capacidade demonstrada pelos comerciantes que nela se instalaram, vem
sendo, a cada dia, mais prejudicada, consequência esta que alcança o comércio
de toda região do Brás.Salienta este Juízo que embora a "obra de
reforma" da Feira da Madrugada tenha sido noticiada como concluída,
enquanto permanecerem os feirantes prejudicados pela demora da Prefeitura em
concluir a reocupação - respeitando um cadastro que é dela e não imposto por
este Juízo - não há que se falar que houve a sua reabertura para a qual o Sr.
Prefeito prometeu, inclusive, solenidade.No que toca à realocação dos comerciantes
em local correspondente à anterior localização no espaço da Feira, a alegação
do Procurador do Município de se tratar de medida impossível, demonstra, mais
uma vez, que as inúmeras mudanças dos responsáveis pela administração da
Feira e agora da representação judicial, está sendo feita sem a necessária
preocupação em tomar conhecimento de todo o histórico da Feira e compromissos
já assumidos pela Municipalidade, no bojo desta ação judicial.Consta nos
autos, ofícios expedidos pela própria Prefeitura e manifestação do Chefe de
Gabinete de Secretário Municipal das Subprefeituras por ele representado em
audiência realizada, no sentido de que a realocação dos comerciantes iria
observar a localização anterior dos boxes.Reconhece-se verossímil não ser
possível uma absoluta coincidência de localização, por força da nova
configuração física da feira, todavia, conforme se comprometeu a
Municipalidade, esta realocação deveria ser feita de forma a atingir ao
máximo este objetivo. O que não se vê sentido é instalar um comerciante que
ocupava box no miolo da feira, em uma das laterais ou, um que ocupava uma
esquina, no miolo de um corredor interno; de quem se encontrava em uma
entrada, ser transferido para outra e vice versa. Se boxes, de alguma forma,
foram, por "engano" ou "erro" atribuídos à outras
pessoas, por exemplo de alguém em um ponto da feira que terminou transferido
para outro, a administração tem condições, por óbvio, de realizar as devidas
correções. E não se justifica que, para tanto, a feira deva ser fechada e
desocupada na medida que isto pode perfeitamente ser feito de maneira gradual
e, até mesmo, com colaboração dos próprios comerciantes envolvidos.Se for de
algum auxílio ao Município, o processo contém várias plantas com indicação de
localização de boxes e, embora a publicação de 28/12/2012 não as especifique,
isto pode ser perfeitamente obtido a partir de registros anteriores que o
município tem em seu poder. Neste sentido, mais uma vez ocioso observar que,
grande parte da situação existente por ocasião da cessão encontra-se bem
documentada tanto nesta ação, como em outra em curso noutra vara federal.
Prestados os esclarecimentos reputados necessários para completo e integral
entendimento da decisão proferida (fl. 4856) e seu rigoroso cumprimento, altero
a sua redação para constar:1) Pelo contexto dos autos e das inúmeras
informações dele constantes, em princípio, apenas podem ser considerados como
invasores, neste momento, aqueles que nunca tiveram qualquer relação com a
Feira, o que significa dizer não se poder considerar como tais aqueles que
simplesmente ainda não receberam o TPU, mas já constavam do cadastro
publicado no Diário Oficial de 28.12.2012 (com exceção dos cancelados e
daqueles comerciantes que tiveram rejeitados, pela Justiça Comum, a preservação
de cadastros), ou detenham decisão judicial determinando a ocupação de box na
feira. Também não podem ser considerados irregulares comerciantes que
receberam TPUs com localização diversa da anterior e que se encontram
ocupando box na mesma localização original. 2) Determino ao Município que
suspenda qualquer tipo de operação destinada à retirada daqueles comerciantes
que não possam ser considerados invasores da Feira (nos termos do parágrafo
anterior), antes que todos os TPUs sejam fornecidos, com a localização
equivalente à original. Por consequencia, reitera-se a decisão de 09.05.2014,
no sentido de que cabe ao Município as providências necessárias destinadas em
obter a desocupação de boxes e quaisquer espaços da feira ocupados por
invasores (por óbvio, observando-se quem pode ser considerado como invasor,
nos termos do parágrafo anterior). 3) Determino ao Município que, no prazo de
90 dias, conclua não só a emissão de todos os TPUs, como também retifique a
numeração daqueles já concedidos, ajustando o número do box à anterior
localização no espaço da Feira (conforme se comprometeu a municipalidade
nestes autos), apresentando a este Juízo a definitiva relação de
permissionários, com o respectivo número do box atribuído, sob pena de
desobediência, nos termos do Art. 8º da Lei nº 4.717/65. 4) Ressalta o Juízo
se encontrar suspensa qualquer alteração na localização daqueles comerciantes
que não possam ser considerados invasores da Feira (conforme decidido acima),
seja por força de não estarem ocupando o local correto, seja por não terem
recebido ainda o respectivo TPU.Esta vedação não alcança aqueles casos em que
os próprios comerciantes (não invasores) a quem foram atribuídos boxes em
localização errada, em comum acordo, realizem a correspondente troca de box
para o local correto, com a correspondente fiscalização do município. De toda
sorte, permanece vedada até que se conclua a emissão de todos os TPUs, a
retirada de comerciante (não invasor) que se encontre ocupando o mesmo box
que possuía anteriormente e que este box tenha sido indevidamente atribuído a
outrem pela Municipalidade. Deverá ainda a Municipalidade de São Paulo,
informar: a) a atual quantidade oficial de boxes existentes na Feira; b)
quantos TPUs foram emitidos e, destes, quantos foram emitidos para os
comerciantes constantes da publicação de 28.12.2012; c) se foi emitido TPU
para comerciante que constava com o box cancelado na publicação de 28.12.2012
(ex: box D129 - conforme noticiado às fls. 4905/4940), em caso positivo, qual
o motivo; d) se foi emitido TPU para pessoa que não constava na publicação de
28.12.2012, em caso positivo, deverá ser informado qual o nome destas pessoas
e, ainda, se tal pessoa foi comerciante da Feira antes de 28.12.2012.Para que
não se interprete novamente de maneira equivocada decisões proferidas nestes
autos, importante deixar bem claro que este Juízo não está determinando neste
momento a emissão de TPU para comerciantes que não constavam na publicação de
28.12.2012, nem para comerciante constando com box cancelado. Parece ser mais
lógico (mais eficiente e menos confuso) que os TPUs sejam emitidos
primeiramente para aqueles comerciantes apontados na publicação de 28.12.2012
(exceto os cancelados, de acordo com o acima esclarecido). Porém, finalizada
esta relação de 28.12.2012, para quem serão emitidos os próximos TPUs?Sobre
este ponto, entende-se recomendável um certo aprofundamento do tema para o
qual se deve estabelecer que a premissa básica de interpretação se encontra,
sempre e necessariamente, nas condições da cessão daquele espaço pela União:
manutenção dos comerciantes que se encontravam naquele espaço, estimados em
cerca de 5.000 (comerciantes, feirantes e prestadores de serviço), conforme
expresso no Termo de Guarda Provisória. É possível aferir, pelos elementos
dos autos que, visando cumprir este encargo, a municipalidade de São Paulo,
inicialmente realizou um levantamento com o objetivo de identificar os
comerciantes que lá se encontravam por ocasião da cessão, através do qual,
forneceu aos comerciantes um "código de barras" que constituiu
prova da ocupação. Em seguida, foi dado início à realização do cadastramento
dos titulares desses códigos a fim de compor um banco de dados dos mesmos.
Possível também concluir, pela circunstância da publicação de 28/12/2012
consistir uma "consolidação", ou seja, palavra empregada para
designar publicação de conjunto de atos até então existentes, que esse
cadastramento - ou banco de dados - dos ocupantes poderia consistir um
processo ainda em desenvolvimento, isto é, o cadastramento poderia ou não se
encontrar concluído em 28/12/2012, na medida que abrangia até aquele momento,
um número bastante inferior aos 5.000 comerciantes referidos no contrato de
cessão. Se constatado como não concluído, outros cadastros de titulares de
"código de barras" poderiam vir a ser reconhecidos. Sobre a
continuidade deste cadastramento, por se tratar de atividade de competência
do município, isto é, relação jurídica que envolve o Município e o titular do
box, incabível ao Juízo Federal qualquer tipo de interferência, devendo
eventuais questões dele provenientes, serem resolvidas na Justiça Comum,
inclusive no que se refere à ausência de sua continuidade repercutindo na
esfera patrimonial dos comerciantes originais da feira.Ressalte-se, à exaustão,
que a legitimidade de atuação do Juízo Federal encontra-se adstrita à relação
de natureza contratual entre a União Federal e o Município, decorrente da
cessão da área mediante condições e cujo descumprimento, diante da previsão
de efeito desconstitutivo com consequente restituição da área, acrescida de
suas benfeitorias e edificações, é alvo de exame judicial no bojo desta ação.
Neste caso, eventual conflito entre comerciantes e a municipalidade apresenta
repercussão de maneira indireta na esfera federal, restrita em caracterizar
apenas o não cumprimento dos encargos estabelecidos na cessão.Portanto, mesmo
vindo a ser objeto de exame na instrução da ação popular, ficará adstrito a
esse aspecto.Finalmente, por entender relevante ressaltar, este Juízo da 24ª
Vara Federal, deixa claro que, a exemplo do já manifestado aos comerciantes
da Feira:1) As decisões do Juízo alcançam, indistintamente e sem exceção, a
todos comerciantes da Feira da Madrugada.2) Não se limitam, portanto, aos
associados de qualquer associação, cooperativa ou grupo presente na feira,
seja do autor popular, de réus ou mesmo de outros que, eventualmente, possam
se intitular representantes ou mesmo de eventuais clientes do patrono da ação
popular, em outras ações por ele ajuizadas.5) DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS -
OPOSIÇÃO - AILTON VICENTE DE OLIVEIRA - fls. 4349/4456A intervenção de
terceiros na forma prevista no artigo 56 do Código de Processo Civil,
expressamente reportado pelo Sr. Ailton Vicente de Oliveira, estabelece que
"quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que
controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer
oposição contra ambos".A oposição não pode ter objeto mais amplo que a
coisa ou o direito controvertidos entre autor e réu; neste caso, deve o
interessado propor ação autônoma (TFR-2ª Turma, AC 83.433-MS, rel. Min. Costa
Lima, v.u., DJU 29.8.85, "apud" Em. da Jur. do TFR n. 74, em.
1.295) e, evidentemente, conservar legitimidade passiva "ad causam"
na ação principal, devendo ser dirigida contra autor e réu, ao mesmo tempo, e
não contra um deles apenas (RTJ 111/1.351, RTFR 134/55, RT 605/134, 723/391,
Bol. AASP 1.529/80). Distingue-se dos embargos de terceiro (arts. 1.046 a
1.054) porque o embargante não se opõe às partes; apenas, pretende que volte
ao seu domínio ou posse o bem que foi apreendido judicialmente (RT 506/145,
622/107, JTA 49/116, 104/105). Através de Embargos de Terceiro pretende-se
que apenas seja desconstituída a constrição judicial. O pedido é mais
restrito que o deduzido pelo opoente que pretende o reconhecimento do direito
sobre o bem.Dispõe o art. 57 do CPC que o opoente deduzirá o seu pedido,
observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e
283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na
pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum
de quinze dias. A citação, embora na pessoa dos advogados, não pode ser feita
mediante simples publicação na imprensa oficial, mas obedecerá ao disposto nos
arts. 213 e 233 (RJTJESP 107/247, 115/158).Pretende o opoente que se lhe
assegure, na condição de detentor de imóvel particular, lindeiro ao imóvel da
União Federal e no qual se encontra instalada a Feira da Madrugada, o livre
acesso a esse espaço a fim de atender requisito de segurança imposto pelo
Corpo de Bombeiros a este imóvel lindeiro.Apartando-nos de aspectos
processuais ainda não satisfeitos pelo opoente dentre os quais de demonstrar
sua legitimidade para se opor à Ação Popular tendo por objeto a cessão do
imóvel pela União, do imóvel no qual se encontra instalada a Feira da
Madrugada, nenhum requisito de segurança pode impor que seu ônus seja
suportado por terceiro condutora a limitar a plena fruição de seu direito
que, neste caso, seria da União Federal.Não socorre o fato do acesso da
galeria particular ter sido autorizado, no passado, pela RFFSA para atender
exigência do Corpo de Bombeiros feita no imóvel que ocupava, visto que, tendo
sido imóvel transferido para a União sem este encargo não se há de ter que
como ocorrida uma anormal instauração de servidão.E a se admitir tal direito
para um, não haveria sentido em impedir que os demais imóveis vizinhos
obtivessem equivalente acesso ao espaço da feira.No caso, não há como
considerar a feira como espaço público equivalente a uma rua ou praça pública
mas um espaço fechado, restrito às atividades nele permitidas pelo poder
público dentre as quais não se inclui a de acesso por imóveis particulares
adjacentes.Impossível reconhecer que o particular tenha assegurado para si
livre acesso ao espaço da feira através de uma porta cuja abertura ou
fechamento é ele quem decide. Acessos ao espaço da Feira devem ser feitos
pelos locais que o poder público municipal determinar, no âmbito de seu poder
de administração daquele espaço e no interesse da Feira e não de comerciantes
vizinhos.De toda sorte, embora o Juízo não possa se considerar perito em
segurança, a circunstância do imóvel ser uma galeria, ou seja, rigorosamente
um corredor, a abertura de uma passagem nos fundos, combinada com a abertura
da frente a torna uma virtual chaminé deitada, o que significa que, em caso
de incêndio, a passagem de ar de um lado para outro seria um agravante e não
uma atenuante das chamas, sem contar que a presença da abertura torna a
galeria vulnerável à danos decorrentes de eventual incêndio no espaço da
feira.E, nem se argumente que poderia apresentar-se como eventual rota de
fuga de frequentadores da Feira pois a estreita abertura somada à ausência de
livre trânsito - a galeria é ocupada por boxes de comerciantes - terminaria
por revelar-se uma armadilha por não dar suficiente vazão.Poder-se-á
argumentar destas considerações serem meta-jurídica a não interferir no exame
do pleito, contudo, para tanto, deverá o opoente atender ao disposto no CPC,
demonstrando sua legitimidade passiva na ação, e conservar legitimidade ativa
para opor-se, ou seja, tratar-se de titular do direito questionado pois
sequer comprovou, por ocasião do ingresso da oposição, ostentar a condição de
locatário do imóvel que sustenta ser detentor do direito, já que o contrato
de aluguel apresentado se encontrava vencido, assim como atender ao disposto
nos art. 282 e 283 do CPC e providenciar a citação das partes no processo,
enfim, regularizar a oposição ofertada.Intime-se, portanto, o opoente desta
decisão a fim de, querendo prosseguir com a oposição, regularizá-la, no prazo
de 10 (dez) dias.6) DEMAIS FATOS NOTICIADOS NOS AUTOS (fls. 4331/4940)6.1)
Alocação de Comerciantes nos Boxes por terceirosNo caso, trata-se de questão
já abordada por este Juízo em decisão de 23/05/2014 (fls. 4.270 vº e 4.271),
na qual foram requeridas informações do Município, que as prestou
parcialmente, apenas indicando como responsáveis pela atribuição de boxes,
por períodos: Antonio Crescenti Filho; Manuel Antonio Gomes Ribeiro; Vânia
Franzese Salmin; Lucas Phelippe dos Santos; Milton Persoli; Paulo Cesar da
Silva Ferreira; Aguinaldo Firmino Júnior; Cleone José Garcia e Corinto
Baldoíno Parreira e Costa.Não houve informação de plano de trabalho, etc.
conforme requerido na decisão de fls. 4270 vº e 4271, devendo a
Municipalidade de São Paulo complementar a informação, no prazo de 10 (dez)
dias.Através de fotos juntadas pelo Autor, após prestadas as informação pelo
Município, pretende-se provar que a atribuição de Boxes teria sido realizada
pelo Dr. Ailton Vicente de Oliveira e outras pessoas em fins de 2.013.DECIDO:
Cabe ao Município de São Paulo a devida e completa apuração sobre esses fatos
e, neste sentido, determino que informe quem foi a pessoa responsável pela
alocação dos comerciantes no espaço da feira e se foi respeitada a antiga
localização, conforme compromisso do município em audiência, complementando
as informações. Deverá também, se manifestar sobre a petição do autor de fls.
4331/4338 explicando a situação ali fotografada. Prazo: 10 dias. Ocioso
afirmar, acaso comprovado pelo Município este fato ter ocorrido e ausente ato
público formal concedendo a atribuição para terceiros, considerando con
stituir uma função pública na medida que componente do poder de administração
do espaço da Feira, a consequência é da apuração administrativa de
responsabilidades.6.2) Auxílio dos Comerciantes ao MunicípioNão cabe a este
Juízo interferir na forma como o Município administra aquele espaço e tampouco
nas soluções que deve empregar para resolver problemas de atribuição de boxes
em locais incompatíveis com a localização original dos comerciantes como
terminou ocorrendo, embora sendo intuitivo que a colaboração dos comerciantes
é valiosa na medida que pode reduzir eventuais conflitos, porém, não compete
a este Juízo determinar que o município a aceite.Confessa, todavia, conservar
este Juízo curiosidade sobre se a municipalidade irá aceitar esta colaboração
popular, considerando o movimento atual de conceder maior participação à
população, através de Conselhos Populares, na administração pública.6.3) Nova
demolição de Boxes (LJ 52/53/54)É evidente que a construção de novos boxes na
feira por terceiros, ou seja, quando não realizadas pelo município devem ser
consideradas irregulares e como tal, passíveis de demolição pelo
município.Apenas recomenda-se ao município a cautela, antes de proceder a
demolição, de verificar se a construção não se mostra como nova apenas na
aparência, todavia, possível de aferir através de plantas anteriores ou mesmo
de fotos aéreas que se tratava de construção já existente. Ocioso lembrar que
a parte da Feira que foi alvo de reconstrução foi apenas a central e não as
laterais nas quais existiam boxes de alvenaria que, em princípio, deveriam
vir a ser reocupados pelos comerciantes originais cadastrados.Portanto,
incabível, nas circunstâncias, qualquer vedação à demolição dos referidos
boxes por este Juízo, por encontrar-se assegurado ao titular do Box
questionar na Justiça Estadual, com base em prova de preexistência do mesmo,
não só a indevida demolição como eventuais prejuízos dela decorrentes
suportados pelo titular.Em suma, demolição e construção de boxes é de
competência exclusiva do município que, inclusive, pode determinar a
construção de outros com o fim de acomodar comerciantes cujo reconhecimento
pelo município de direitos supere o número dos reconstruídos. Para evitar que
qualquer pessoa interprete equivocadamente este ponto, é evidente que este
Juízo não está determinando ou reconhecendo que deva ser adotada esta
providência, já que, repita-se, trata-se de competência exclusiva do
município.6.4) Emissão de TPUs FalsosConforme informa o Município, já está
ele adotando as devidas providências sobre esse fato (fls. 4697/4734).6.5)
Estado dos banheiros e da PousadaEsta questão aparentemente se encontra
superada tendo em vista que instado a manifestar-se o município confirma que
estavam efetivamente danificados e que providenciou as devidas correções
(vide fl. 4804).6.6) Recolocação das placas determinadas pelo JuízoTrata-se
de obrigação que o município cumpriu por pequeno período e que deverá merecer
exame na sentença.6.7) Fls. 4.894/4.900, nas quais o réu Manoel Simião Sabino
Neto noticia que a Municipalidade de São Paulo, através de Auto de
Infração/Notificação, está impedindo que a comerciante Wencui Yang (box nº LD
003) desenvolva suas atividades comerciais. Esclareça o réu a sua alegação,
visto que no auto de intimação/notificação apresentado consta: Infrator:
Manoel Sabino; Descrição da Infração: Ocupar área municipal (depósito em
frente à administração dentro da Feira da Madrugada). 6.8) Presença de
Carrinhos com Botijão de GLP e Camelôs vendendo produtos piratasConsta se
encontrarem partilhando, atualmente, do espaço da Feira, pessoas que não eram
seus comerciantes originais: camelôs no espaço da Feira que exibem produtos
com aparência de contrafeitos (os quais o Juízo não pode afirmar que o são,
pois não constituem objeto do processo).Sobre este aspecto cabível a este
Juízo apenas e tão somente observar como contraditório o município permitir a
exposição e venda destes produtos por camelôs e empregar a mesma proibição
desta venda como justificativa para o cancelamento de boxes de comerciantes
lá instalados, em operação exercida pela GCM.Sobre a presença de carrinhos de
venda de alimentos dotados de botijão de gás que o Corpo de Bombeiros exigiu
que fossem eliminados das lanchonetes físicas (boxes) instaladas na Feira,
igualmente, cabe ao Juízo apenas apontar mais uma aparente contradição e,
nada mais, pois se reconhece tratar-se de atividade que cabe ao município
regulamentar, com a anuência do Corpo de Bombeiros, sob pena de ocorrer nova
contradição do município: primeiro reforma a feira para prevenir incêndio,
depois permite carrinhos com botijão de gás. Sobre camelôs e carrinhos com
GLP, ainda que reconhecendo poderem eles serem comercialmente prejudiciais
aos comerciantes "regularizados" da Feira da Madrugada que pagam ao
Município cerca de R$ 900,00 (novecentos) reais, a realidade que não se
desconhece é que os camelôs na cidade de São Paulo se revelam como um
problema social de difícil solução na medida que no mais das vezes se mostra
como uma alternativa de trabalho de muitas pessoas carentes.Da mesma maneira
que comerciantes tradicionais, que também pagam aluguel, impostos, etc. podem
fazer a mesma queixa, dois aspectos revelados nesta ação merecem ser
ressaltados: o primeiro é dos próprios comerciantes da feira, em sua origem,
terem sido exatamente camelôs e o segundo é que a clientela de camelôs, em
grande parte, é de camelôs de outras localidades. Constitui, de fato, um
fenômeno de convivência entre comerciantes que vendem para comerciantes e de
camelôs que vendem para camelos.De toda sorte, quer sejam encarados como um
problema social, quer sejam como realidade que se impôs a um país com
diferença de renda abissal, uma Belindia, onde convive uma Bélgica ao lado de
uma Índia, a questão vai muito além do âmbito da ação.No caso, seja em
relação aos camelôs das ruas como aqueles que agora se encontram no espaço da
Feira, dizem elas respeito, exatamente, à administração municipal e
repercutem apenas indiretamente na Ação Popular devendo, em relação à área
objeto de cessão, a merecer devida consideração sobre eventual descumprimento
do contrato de cessão na sentença.6.9) Associações privadas no espaço da
feira; retirada de comerciantes com violência por pessoas estranhas à
administração; arrombamento de boxes durante o período que a feira fica
fechada e ocupação dos mesmos graças à intimidação por grupo de pessoas;
Proteção à comerciantes pelo mesmo grupo; A proibição da presença de
associações ocupando espaços da feira, uma delas, inclusive, ao lado da
administração e outra exercendo um virtual "domínio" sobre a
"pousada", com possível cobrança de valores de frequentadores, quer
para o estacionamento dos ônibus, como para descanso de motoristas, no que se
refere à ocupação do espaço, isto já foi reconhecido indevido desde a
primeira audiência.O que a este Juízo compete observar é apenas a contradição
e omissão do Município em velar sobre estas e outras ocorrências naquele
espaço a exigir, muito a contragosto, como já se disse, a atuação deste
magistrado.Por exemplo, quanto à ocupação de espaços por associações e
outras, desde a primeira decisão deste Juízo nos autos ficaram elas proibidas
de permanecer ocupando espaços na Feira a ponto de ser determinado que
cooperativas e associações que lá se encontravam instaladas a desocupassem,
inclusive, como forma de permitir ao município uma atuação mais efetiva na
administração.Se atualmente outras associações ou cooperativas estão ocupando
aquele espaço só resta a este Juízo lamentar a omissão e conivência do
Município, a merecer devida consideração sobre eventual descumprimento do contrato
de cessão na sentença.6.10) Proibição de entrada de material de construção;
emprego de Força policial para retirada de invasores; estacionamento de
veículos particularesEmbora reconhecendo como procedimento mais que razoável
o impedimento de entrada de material de construção, estando em mãos do
município este controle, a exemplo daquele que exerce em cemitérios nos quais
não há ingresso de material de construção se ausente projeto de reforma
aprovado pela municipalidade, cabe exclusivamente à administração da feira
realizar esse controle, a merecer devida consideração sobre eventual
descumprimento do contrato de cessão na sentença.Quanto ao emprego de força
policial para retirada de invasores, trata-se igualmente de decisão que cabe
ao município, a partir de criteriosa e ponderada aferição de sua necessidade,
com as devidas cautelas a fim de evitar e coibir abusos ou desnecessário
conflito.Quanto ao estacionamento de veículos particulares no interior da
feira, também incabível a este Juízo manifestar-se por se tratar de
providência a ser aferida, no interesse da feira, a partir de realidades
observadas no dia da dia de funcionamento da Feira da Madrugada pela
administração
municipal.************************************************************************Decididas
as questões apresentadas às fls. 4331/4940, determino o prosseguimento da
instrução processual.Verifica-se nos autos que somente a parte autora
apresentou rol de testemunhas, tendo a Municipalidade de São Paulo
expressamente manifestado o desinteresse na produção desta prova (fls.
4518/4519). Diante disto, defiro a oitiva das 14 (quatorze) testemunhas
arroladas pelo autor (fls. 3566/3567, 3903 e 4139/4141), sem prejuízo de
indeferir, por ocasião da audiência de instrução, a oitiva de mais de três
testemunhas por fato (art. 407, parágrafo único, do CPC).Designo audiência de
instrução para o dia 24.03.2015, às 14h30min. Nos termos do requerimento do
autor, as testemunhas indicadas nos itens 1 a 4 da petição de fls. 4139/4141
deverão comparecer independentemente de intimação. Por se tratarem de
funcionários públicos as testemunhas indicadas na petição de fl. 3903
(reiteradas nos itens 5 e 6 de fls. 4141), informe o autor em qual repartição
exercem seus cargos, a fim de que se cumpra o artigo 412, 2º do CPC. Prazo de
10 (dez) dias. Expeça-se mandado para intimação das demais testemunhas do
autor (fls. 3566/3567 - exceto itens 5 e 6).Tendo em vista que duas das
testemunhas indicadas pelo autor (Sr. Antonio Crescente Filho e Sr. Francisco
Macena - itens 5 e 6 da petição de fls. 3566/3567) ocupam cargos na
Prefeitura de São Paulo, deverá a Municipalidade, no prazo de 10 (dez) dias,
indicar quais cargos atualmente estão ocupando, bem como o endereço funcional
onde podem ser localizados para a respectiva intimação e quem são seus
superiores hierárquicos (no caso de servidor público). Por fim, determino à
União Federal que justifique, no prazo de 10 (dez) dias, a renúncia a
direitos patrimoniais sobre a área (exclusão dos itens V e XI da cláusula
7ª), realizada no termo de aditamento ao contrato de cessão, firmado em
11.12.2013, por isto caracterizar, em tese, ato de improbidade previsto na
Lei nº 8.429/92. Intimem-se, com urgência, as partes, o opoente, as
testemunhas e dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
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Disponibilização
D.Eletrônico de despacho em 14/11/2014 ,pag 108/116
CR - Comissão da Reforma - SÓ PENSA NA FEIRA . |
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CR - Comissão da Reforma - SEMPRE ATUANDO PARA UM COMÉRCIO POPULAR CADA VEZ MELHOR.
sexta-feira, 14 de novembro de 2014
SENTENÇA ORIGINAL - 24º VARA FEDERAL 14/11/2014
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