quarta-feira, 25 de março de 2015

SENTENÇA 24/03/2015


0016425-96.2012.4.03.6100
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 24/03/2015 p/ Despacho/Decisão
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
AUDIENCIA REALIZADA EM 24.03.2015: "Aos 24 de março de 2015, às 14:30 horas, na sala de Audiências da 24ª Vara Cível Federal, localizada no 2º andar do Fórum Pedro Lessa, sito à Av. Paulista, n.º 1682, presentes o MM. Juiz Federal, Dr. VICTORIO GIUZIO NETO, comigo Analista Judiciário, ao final assinado, foi determinada a lavratura do presente termo, nos autos do processo em epígrafe. Apregoadas as partes, verificou-se a presença: a) do autor, Sr. Gilson Roberto de Assis, portador da cédula de identidade RG nº 12.623.382-2, inscrito no CPF/MF sob nº 038.880.058-50; b) da advogada do autor, Dra. Rosalina Fatima Gouveia Previato, inscrita na OAB/SP sob nº 100.843; c) dos assistentes litisconsorciais do autor: Claudio do Nascimento Santos (RG nº 23.912.511/CPF nº 249.883.488-57); Cleia Abreu Rodeiro (RG nº 33.621.810/CPF nº 316.130.358-02); Francisco Rodrigues Filho (RG nº 82.821.792/CPF nº 180.389.028-23); Agostinho do Nascimento Barbosa (RG nº 54.159.935-5); Severina Maria da Silva (RG nº 22.719.599-1); d) de três advogados do autor, Dr. João Ferreira Nascimento, inscrito na OAB/SP sob nº 227.242, Dr. Ronaldo Figueiredo Nascimento, inscrito na OAB/SP sob nº 340.954 e Dra. Regina Sueli Cambeiro Figueiredo, inscrita na OAB/SP sob nº 75.938; e) de dois Procuradores do Município de São Paulo, Dra. Marina Magro Beringhs Martinez, inscrita na OAB/SP sob nº 169.314 e Dr. José Roberto Strang Xavier Filho, inscrito na OAB/SP sob nº 291.264; f) do advogado do Presidente da COFEMAP, Dr. Marcos Teixeira Passos, inscrito na OAB/SP sob nº 129.917; g) do Presidente da COFEMAP, Sr. Manoel Simião Sabino Neto, portador da cédula de identidade RG nº 26.174.145, inscrito no CPF/MF sob nº 218.209.508-08; h) de dois advogados da União, Dr. Emilio Carlos Brasil Diaz e Dr. Luiz Carlos de Freitas; i) da servidora da Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo, Sra. Maria da Anunciação Alves, inscrita na OAB/SP sob nº 282.753; j) da Procuradora da República, Dra. Thamea Danelon Valiengo. Abertos os trabalhos, a Dra. Rosalina Fatima Gouveia Previato apresentou instrumento de procuração, passando a representar a partir desta data o autor da ação. Em seguida, o MM. Juiz discorreu sobre o andamento da presente ação e sobre os fatos nela noticiados. Indagou ao autor se haveria interesse na desistência da ação, tendo respondido através de sua nova advogada que não, sendo o mesmo afirmado pelo advogado dos assistentes litisconsorciais. Na sequencia, o MM. Juiz questionou aos representantes dos réus se haveria alguma proposta de conciliação, sendo requerido pelos Procuradores do Município, da União e do réu Sabino o julgamento antecipado da lide. A representante do Ministério Público federal manifestando-se concordou com o pedido de julgamento antecipado da lide. Diante disto, o MM. Juiz declarou prejudicada qualquer tentativa de conciliação no presente caso. Tendo em vista as insistentes manifestações, tanto da União quanto do Município e do Ministério Público Federal no que se refere à estabilização da lide, ressaltado pelas partes, conforme gravações anteriores que estaria ela tal qual como a cama de procruste limitada tão somente à construção de boxes na área de estacionamento de ônibus, fato este já devidamente constatado por Oficiais de Justiça que comprovaram isto através de vistoria, conforme consta nos autos, o julgamento antecipado da lide seria possível posto desnecessárias outras provas que eventualmente iriam incidir sobre outros fatos que o autor não teria expressamente trazido para esta ação. Enfim, em nome da estabilização objetiva da lide, tão cara aos réus, limitar-se-ia esta tão somente a este aspecto nada obstante no curso do tempo e na própria dinâmica social fatos inexistentes por ocasião do ajuizamento viessem a se verificar na sequencia. De qualquer forma, este Juízo deixa claro até para efeito histórico, na medida em que outras gerações poderão vir cobrá-lo punição, que em nome de uma camisa de força do processo, e um forte apelo às suas regras, pretendendo transformar o magistrado em seu escravo, ainda que não concordando pessoalmente, por entender que juízes não são robôs, e que não só podem como devem ser sensíveis às realidades sociais, e se prejuízos foram causados a um ente público o valor predominante não seja tão somente aquilo que está declarado expressamente em uma ação popular, mas outros aspectos relacionados ao fato, que possam ser objeto de conhecimento, em nome e em homenagem às inúmeras decisões de agravo, inclusive a última, no sentido do processo ser exatamente o limite à atuação do magistrado, a fim de atender a postulação dos advogados tanto da União como do Município, o juiz fixa como ponto controvertido da lide a construção de boxes em área de estacionamento de ônibus, comprometendo, assim, o contrato de concessão original através do qual a União cedeu a área para o Município mediante condições. É certo, que por ocasião do ajuizamento da demanda prazos contidos no contrato de concessão ainda não havia sido esgotado, vindo a ocorrer isto posteriormente, isto é, no curso da lide, todavia, ainda em nome das regras do processo, o juiz declara o litígio presente na ação como relacionado à construção de boxes novos na área de estacionamento, como fato objetivo para efeito de exame da lide. Como provas, desnecessárias outras que não as constantes dos autos, restando, portanto, prejudicado eventual exame judicial sobre falhas no cadastramento dos comerciantes por ocasião da cessão, eventuais atos de corrupção envolvendo pessoas na administração municipal e na venda de boxes, descumprimento pelo município de outras cláusulas do contrato, inclusive no que se refere à licitação da área, enfim, quaisquer outras irregularidades que não aquelas especificamente objeto da ação, que fica limitado à construção de boxes na área de estacionamento de ônibus e, neste caso, os prejuízos da União pela ausência de cumprimento do contrato. Este Juízo reitera exatamente todos os termos do despacho saneador proferido em audiência realizada em 29.11.2013 (fls. 3560/3565), através do qual foram repelidas todas as preliminares, inclusive a observação de impossibilidade de composição entre as partes e naquela ocasião declarada prejudicada a conciliação. A decisão suficientemente longa proferida em audiência não necessita ser retranscrita para evitar enfado dos presentes. Dada a palavra à Procuradora da República, não apresentou manifestação. Dada a palavra ao Advogado da União, realizou questionamento para não restar dúvida. Tendo em vista que o Juízo declarou reiterar a decisão anterior em todos os seus termos, requereu que o Juízo esclarecesse que aquela decisão era mantida exceto no que a decisão desta oportunidade a contrariasse. Diante disto, reitero o despacho saneador anterior exceto naquilo que contrarie a decisão proferida nesta oportunidade. Considerando, por outro lado, a ausência de prova produzida nos autos de que o réu Sabino tenha de alguma forma participado da construção destes boxes, determino a sua exclusão da lide, declarando com relação a ele extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código Processo Civil. Em seguida, foi dada nova oportunidade para as partes e Ministério Público se manifestarem. Os Procuradores do Município e da União apresentaram agravo retido no que se refere à rejeição das preliminares. Mantem este Juízo a decisão agravada na medida que entende que este agravo está sendo ofertado a destempo, na medida que se o saneador proferido no passado e aqui reiterado através do qual foram repelidas todas as preliminares sem oposição das partes presentes, entende o Juízo que se o processo constitui algo rígido a ser observado não se compreende porque União e Município nesta oportunidade intentam dar-lhe elasticidade a fim de costear preclusão temporal ocorrida sobre esta decisão mercê do artifício de oferecimento de agravo retido sobre decisão que repeliu as preliminares no passado. Dada a palavra aos advogados dos autores e dos assistentes litisconsorciais, não desejaram apresentar contraminuta ao agravo retido. Dada a palavra ao advogado do réu Sabino, não formulou requerimentos. Desnecessárias outras provas declaro encerrada a instrução processual e faculto às partes o oferecimento de memoriais finais, no prazo finais de 15 dias, sucessivo, iniciando-se pelo autor, após assistentes litisconsorciais, após Município, após União. Com o retorno, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Com o retorno dos autos, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Presentes em audiência, as partes saem intimadas."
Intimação em Secretaria em : 24/03/2015


Nenhum comentário:

Postar um comentário