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AUDIENCIA REALIZADA EM 24.03.2015: "Aos 24 de março de 2015, às
14:30 horas, na sala de Audiências da 24ª Vara Cível Federal, localizada no
2º andar do Fórum Pedro Lessa, sito à Av. Paulista, n.º 1682, presentes o MM.
Juiz Federal, Dr. VICTORIO GIUZIO NETO, comigo Analista Judiciário, ao final
assinado, foi determinada a lavratura do presente termo, nos autos do
processo em epígrafe. Apregoadas as partes, verificou-se a presença: a) do
autor, Sr. Gilson Roberto de Assis, portador da cédula de identidade RG nº
12.623.382-2, inscrito no CPF/MF sob nº 038.880.058-50; b) da advogada do
autor, Dra. Rosalina Fatima Gouveia Previato, inscrita na OAB/SP sob nº
100.843; c) dos assistentes litisconsorciais do autor: Claudio do Nascimento
Santos (RG nº 23.912.511/CPF nº 249.883.488-57); Cleia Abreu Rodeiro (RG nº
33.621.810/CPF nº 316.130.358-02); Francisco Rodrigues Filho (RG nº
82.821.792/CPF nº 180.389.028-23); Agostinho do Nascimento Barbosa (RG nº
54.159.935-5); Severina Maria da Silva (RG nº 22.719.599-1); d) de três
advogados do autor, Dr. João Ferreira Nascimento, inscrito na OAB/SP sob nº
227.242, Dr. Ronaldo Figueiredo Nascimento, inscrito na OAB/SP sob nº 340.954
e Dra. Regina Sueli Cambeiro Figueiredo, inscrita na OAB/SP sob nº 75.938; e)
de dois Procuradores do Município de São Paulo, Dra. Marina Magro Beringhs
Martinez, inscrita na OAB/SP sob nº 169.314 e Dr. José Roberto Strang Xavier
Filho, inscrito na OAB/SP sob nº 291.264; f) do advogado do Presidente da
COFEMAP, Dr. Marcos Teixeira Passos, inscrito na OAB/SP sob nº 129.917; g) do
Presidente da COFEMAP, Sr. Manoel Simião Sabino Neto, portador da cédula de
identidade RG nº 26.174.145, inscrito no CPF/MF sob nº 218.209.508-08; h) de
dois advogados da União, Dr. Emilio Carlos Brasil Diaz e Dr. Luiz Carlos de
Freitas; i) da servidora da Superintendência do Patrimônio da União em São
Paulo, Sra. Maria da Anunciação Alves, inscrita na OAB/SP sob nº 282.753; j)
da Procuradora da República, Dra. Thamea Danelon Valiengo. Abertos os
trabalhos, a Dra. Rosalina Fatima Gouveia Previato apresentou instrumento de
procuração, passando a representar a partir desta data o autor da ação. Em
seguida, o MM. Juiz discorreu sobre o andamento da presente ação e sobre os
fatos nela noticiados. Indagou ao autor se haveria interesse na desistência
da ação, tendo respondido através de sua nova advogada que não, sendo o mesmo
afirmado pelo advogado dos assistentes litisconsorciais. Na sequencia, o MM.
Juiz questionou aos representantes dos réus se haveria alguma proposta de
conciliação, sendo requerido pelos Procuradores do Município, da União e do
réu Sabino o julgamento antecipado da lide. A representante do Ministério
Público federal manifestando-se concordou com o pedido de julgamento
antecipado da lide. Diante disto, o MM. Juiz declarou prejudicada qualquer
tentativa de conciliação no presente caso. Tendo em vista as insistentes
manifestações, tanto da União quanto do Município e do Ministério Público
Federal no que se refere à estabilização da lide, ressaltado pelas partes,
conforme gravações anteriores que estaria ela tal qual como a cama de
procruste limitada tão somente à construção de boxes na área de
estacionamento de ônibus, fato este já devidamente constatado por Oficiais de
Justiça que comprovaram isto através de vistoria, conforme consta nos autos,
o julgamento antecipado da lide seria possível posto desnecessárias outras
provas que eventualmente iriam incidir sobre outros fatos que o autor não
teria expressamente trazido para esta ação. Enfim, em nome da estabilização
objetiva da lide, tão cara aos réus, limitar-se-ia esta tão somente a este
aspecto nada obstante no curso do tempo e na própria dinâmica social fatos
inexistentes por ocasião do ajuizamento viessem a se verificar na sequencia.
De qualquer forma, este Juízo deixa claro até para efeito histórico, na
medida em que outras gerações poderão vir cobrá-lo punição, que em nome de
uma camisa de força do processo, e um forte apelo às suas regras, pretendendo
transformar o magistrado em seu escravo, ainda que não concordando
pessoalmente, por entender que juízes não são robôs, e que não só podem como
devem ser sensíveis às realidades sociais, e se prejuízos foram causados a um
ente público o valor predominante não seja tão somente aquilo que está
declarado expressamente em uma ação popular, mas outros aspectos relacionados
ao fato, que possam ser objeto de conhecimento, em nome e em homenagem às
inúmeras decisões de agravo, inclusive a última, no sentido do processo ser
exatamente o limite à atuação do magistrado, a fim de atender a postulação
dos advogados tanto da União como do Município, o juiz fixa como ponto
controvertido da lide a construção de boxes em área de estacionamento de
ônibus, comprometendo, assim, o contrato de concessão original através do
qual a União cedeu a área para o Município mediante condições. É certo, que
por ocasião do ajuizamento da demanda prazos contidos no contrato de
concessão ainda não havia sido esgotado, vindo a ocorrer isto posteriormente,
isto é, no curso da lide, todavia, ainda em nome das regras do processo, o
juiz declara o litígio presente na ação como relacionado à construção de
boxes novos na área de estacionamento, como fato objetivo para efeito de
exame da lide. Como provas, desnecessárias outras que não as constantes dos
autos, restando, portanto, prejudicado eventual exame judicial sobre falhas
no cadastramento dos comerciantes por ocasião da cessão, eventuais atos de
corrupção envolvendo pessoas na administração municipal e na venda de boxes,
descumprimento pelo município de outras cláusulas do contrato, inclusive no
que se refere à licitação da área, enfim, quaisquer outras irregularidades
que não aquelas especificamente objeto da ação, que fica limitado à
construção de boxes na área de estacionamento de ônibus e, neste caso, os prejuízos
da União pela ausência de cumprimento do contrato. Este Juízo reitera
exatamente todos os termos do despacho saneador proferido em audiência
realizada em 29.11.2013 (fls. 3560/3565), através do qual foram repelidas
todas as preliminares, inclusive a observação de impossibilidade de
composição entre as partes e naquela ocasião declarada prejudicada a
conciliação. A decisão suficientemente longa proferida em audiência não
necessita ser retranscrita para evitar enfado dos presentes. Dada a palavra à
Procuradora da República, não apresentou manifestação. Dada a palavra ao
Advogado da União, realizou questionamento para não restar dúvida. Tendo em
vista que o Juízo declarou reiterar a decisão anterior em todos os seus
termos, requereu que o Juízo esclarecesse que aquela decisão era mantida
exceto no que a decisão desta oportunidade a contrariasse. Diante disto,
reitero o despacho saneador anterior exceto naquilo que contrarie a decisão
proferida nesta oportunidade. Considerando, por outro lado, a ausência de
prova produzida nos autos de que o réu Sabino tenha de alguma forma
participado da construção destes boxes, determino a sua exclusão da lide,
declarando com relação a ele extinto o processo sem exame do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do Código Processo Civil. Em seguida, foi
dada nova oportunidade para as partes e Ministério Público se manifestarem.
Os Procuradores do Município e da União apresentaram agravo retido no que se
refere à rejeição das preliminares. Mantem este Juízo a decisão agravada na
medida que entende que este agravo está sendo ofertado a destempo, na medida
que se o saneador proferido no passado e aqui reiterado através do qual foram
repelidas todas as preliminares sem oposição das partes presentes, entende o
Juízo que se o processo constitui algo rígido a ser observado não se
compreende porque União e Município nesta oportunidade intentam dar-lhe
elasticidade a fim de costear preclusão temporal ocorrida sobre esta decisão
mercê do artifício de oferecimento de agravo retido sobre decisão que repeliu
as preliminares no passado. Dada a palavra aos advogados dos autores e dos
assistentes litisconsorciais, não desejaram apresentar contraminuta ao agravo
retido. Dada a palavra ao advogado do réu Sabino, não formulou requerimentos.
Desnecessárias outras provas declaro encerrada a instrução processual e
faculto às partes o oferecimento de memoriais finais, no prazo finais de 15
dias, sucessivo, iniciando-se pelo autor, após assistentes litisconsorciais,
após Município, após União. Com o retorno, encaminhem-se os autos ao
Ministério Público Federal. Com o retorno dos autos, façam-se os autos
conclusos para prolação de sentença. Presentes em audiência, as partes saem
intimadas."
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