terça-feira, 28 de maio de 2013

27/05/2013 - DECISÃO QUE MUDOU O RUMO DA FEIRA DA MADRUGADA

A LIMINAR QUE PREFEITURA GANHOU...

O Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Dr. Newton De Lucca, no dia 26 de maio de 2013, acabou com a esperança de muito, inclusive daqueles que acampavam na porta do Tribunal, ao declarar sua decisão em relação a liminar do Juiz Federal da 24ª Vara Federal.

Resumo

Em sua decisão começa descrevendo: que sua participação na situação se deve ao fato da Prefeitura, descontente com a liminar deferida em tutela antecipada, no processo da ação popular, em tramite na 24ª Vara Federal, que determinou a suspensão do fechamento da Feira da Madrugada para as reformas impostas pelo Ministério Público, determinou certas condições para a  validade da liminar. Que no curso do processo indeferiu o pedido de reconsideração realizado  pela Prefeitura.

Assim, a Prefeitura, protocolou  no Tribunal pedido de suspensão da tutela antecipada concedida. Alega que o fechamento era necessário “devido o risco de grave lesão à segurança pública”, tendo em vista o risco de morte, para mais de 30.000 pessoas, que circulam no local e que segundo o MP, manter a feira nas condições atuais poderia “configurar ato de improbidade administrativa”.

Em relação as reformas executadas pelos comerciantes, com fundamento nos laudos do Corpo dos Bombeiros, relata que os grupos responsáveis pela providencias determinada, nada fizeram ou o que fizeram não foram suficientes para afastar a insegurança no local.

Argumenta que o Município pretende realizar “total adaptação da feira às normas de segurançae que as medidas sugeridas pelo autor da ação popular são “parciais e insuficientes”, As intervenções necessárias ao local são muito complexas para os milhares e milhares de boxes da Feira da Madrugada, É preciso asubstituição de todos os boxes”. Alega que o terceiro laudo afirma da existência de muito material inflamável na feira, mesmo depois da intervenção do autor e associações, fala existencia de botijões de gás, instalações elétricas irregulares, rotas de fugas insuficientes e ruas sem a largura que permita a fuga numa hora de perigo, em seguida afirma que todos os problemas hoje enfrentado pela feira é fruto da ocupação desordenada do espaço – “construção de boxes sem previsão e organização”.

Quanto a tutela antecipada alega que não existe relação entre a tutela e o objeto da ação popular, já que o autor da ação popular pede, como pedido final, a declaração de nulidade ou a rescisão do contrato entre a Prefeitura e a União. Fundamentou seu pedido com a alegação de que o Gestor da Feira da Madrugada permitiu e está permitindo a construção de novos boxes no estacionamento dos ônibus, clausura não cumprida pela Municipalidade o que coloca a validade do contrato em cheque.

Diante desses pedidos entende a Municipalidade que a liminar foi concedida de forma errada, pois segundo ela, não existe a relação necessária para a concessão da tutela antecipada, que impediu o fechamento da feira. E não havendo a menor relação entre o pedido final, o pedido liminar inicial e o pedido de antecipação de tutela, não há os requisitos necessários para concessão da tutela antecipada e por essa razão requer a suspensão da tutela que impediu o fechamento da feira.

Requer, ainda que, seja acolhida sem consultar a outra parte, o pedido de suspensão de liminares ora pretendido e que a decisão se estenda para todas as ações que requerer o fechamento da feira, antes do tempo determinado.

O autor da Ação Popular apresentou suas manifestações e protocolou vários documentos, tendo como fundamentação principal que a feira pode ser reformada sem que precise fechar e sem a necessidade de se gastar dos cofres públicos R$ 4.000.000,00, pois todos os serviços executados na feira foram pagos com recursos do próprio comerciante.

Relata que todas as exigências pedidas pelo Corpo de Bombeiro foram atendidas, inclusive com a compra de caminhão de bombeiro, tudo para comprovar que o fechamento da feira é um erro. Caso venha acontecer deixará sem emprego mais de 15.000 pessoas, que diretamente e exclusivamente dependem do local. E que existem vários lugares em São Paulo que estão em piores condições de segurança que a Feira da madrugada.

Depois dos fatos alegados pelas duas partes o Desembargador inicia o seu exame dos fatos.

Deixa de dar razão ao pedido da Prefeitura em relação a extensão da decisão para todas as demandas que requeira a abertura da feira antes do tempo.

Como deve manter a relação entre o pedido e a causa de pedir apresentados na peça inaugural, somente será julgado o pedido de suspensão diante dos fundamentos expostos na peça inaugural do presente incidente.

Os relatórios juntados pela Prefeitura do Corpo de Bombeiro demonstram a gravidade da situação no local, revelando a existência de gravíssimo risco de segurança e de vida que são expostos todos os freguentadores da feira. Os laudos apresentados pelo Corpo de Bombeiro deixam claras as questões de segurança são preocupantes, e cita varias providencias necessárias, tais como:
Corredores de fuga, corredores mais largos, que as rotas de fugas foram prejudicadas devido ao crescimento desordenado da feira, o que impõe nesse momento grandes reformas estruturais em todo o complexo comercial, destacando as instalações de equipamentos de segurança que ajudariam no combate a um possível incêndio.

Relata que há a necessidade de grandes obras estruturais, que o esforço dos comerciantes é compreensível e louvável, mas seria temerário permitir que a feira continue funcionando nas circunstancias atuais, as medidas pontuais não são suficientes diante da necessidade de uma revisão global – urgente e impostergável – do sistema contra incêndio.

Relata ainda, rebatendo colocações do Juiz da 24ª Vara Federal, que não justifica alegar que existem lugares piores que a feira, mas que esse não é motivo para autorizar que a feira continue a operar nas condições atuais, sem atender as normas de segurança.

Cita ainda que é injustificável a alegação, pois se existem lugares inseguros, cabe cobrar a sua adequação e não o contrario. Coloca algumas situações de risco que já provocaram tragédias e sempre os maiores problemas dos locais se deu nos corredores de fuga, e na feira eles não existem.
Volta a discutir a falta de relação entre a ação popular originária, que trata da questão do contrato de cessão de uso entre a prefeitura e a União, em razão da instalação de boxes nos lugares dos ônibus no Pátio do Pari e a tutela antecipada concedida, que está relacionada com o fechamento da feira administrativamente para reforma, e que a adoção de medidas preventivas poderá comprometer as provas relacionadas a ação popular.
E relata que diante dos fatos e provas expostas, não conhece do pedido de extensão do dicisum, ou seja, que a decisão caberia a todos os pedidos para abertura da feira, antes da finalização  total da reforma


E DECIDE:

--DEFIRO O PEDIDO DA SUSPENSÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO MM.. Juiz Federal da 24ª Vara Federal de São Paulo/SP, dos autos da ação popular e demais decisões acontecidas por conta da tutela – 24/05/2013

Assim temos que a tutela que tínhamos e que garantia a reforma da feira não a temos mais, a Prefeitura com certeza usará da força diante de qualquer resistência a suas ordens.

Se esse quadro for mantido, temos que exigir a manutenção da comissão criada para acompanhar a reforma, exatamente nas condições acertadas em reunião com o Secretário..




COMISSÃO da REFORMA – 27/05/2013

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