LIMINAR DEFERIDA PELO JUIZ FEDERAL QUE IMPEDE O FECHAMENTO DA FEIRA
Trata-se de ação popular voltada a aferir eventuais
irregularidades administrativas na execução de contrato de cessão de área pela
União Federal à Prefeitura Municipal de São Paulo com o objetivo específico de
preservação do núcleo comercial denominado de "Feira da Madrugada".Em
audiência realizada em 16 de abril de 2013, visando a instrução do processo, as
partes acordaram, inc a União Federal, o representante da Secretaria de
Subprefeituras, o representante da Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo e
o presidente da COFEMAP, com uma série de providências destinadas ao
levantamento da situação dos pequenos comerciantes presentes no local,
inclusive com o cadastramento de todos. O resultado deste levantamento ficou de
ser apresentado a este Juízo, no prazo da contestação e, desta forma, ainda não
se encontra nos autos.Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de
liminar.É o relatório do essencial. Fundamentando, decido.Compete ao Juiz, não
só a direção do processo, mas também velar pela sua efetividade e resultado
útil, noutras palavras, pela eficácia e utilidade da prestação jurisdicional de
mérito.Neste sentido, a informação trazida aos autos pelo autor popular,
juntamente com as associações acerca do fechamento administrativo da
"Feira da Madrugada" com a total remoção dos seus ocupantes, onde
inexistente a possibilidade de recomposição do "status quo ante" apto
a permitir a aferição do objeto da ação, representa uma radical alteração do
objeto do litígio, inadmissível no processo, chegando próximo do atentado (art.
879, III do Código de Processo Civil), pois, ainda que buscando aparentar
legalidade, sustentada em laudo emitido pelo Corpo de Bombeiros, sonega dos
comerciantes o direito de regularização outorgado, nestes casos, a qualquer
pessoa e provoca radical alteração na situação fática.Considera este Juízo os
seguintes aspectos extraordinariamente relevantes, visando a preservação da
situação hoje presente, ainda que com as alterações de urgência sugeridas pelos
comerciantes do local:Como primeiro ponto, há o fato da importância da
"Feira da Madrugada" ultrapassar os limites territoriais do Município
de São Paulo para atingir não só o Estado de São Paulo, como outros Estados da
Federação, através de pessoas que afluem para esta feira cujo local, sem
exagero, pode ser considerado ponto de interesse turístico do Município.Como
segundo ponto, encontra-se a existência de uma situação consolidada, ao longo
de nove anos, desde a sua implantação, sem qualquer incidente de grande nota,
exceto a relativamente recente instalação de novos boxes em área destinada ao
estacionamento de ônibus.Como terceiro ponto, a eventual desocupação forçada,
no caso de eventual resistência por parte dos comerciantes, pode provocar
inevitável conflito entre a Polícia Militar e os ocupantes com resultados
imprevisíveis, diante da possibilidade de tumulto.Como quarto ponto, a
interdição total da feira, a pretexto de irregularidades relativamente pontuais
e solucionáveis de imediato, conforme os próprios comerciantes propõem,
apresenta-se com caráter de evidente desproporcionalidade, algo equivalente à
interdição de um Shopping Center porque duas ou três lojas nele instaladas
encontram-se com extintores vencidos ou instalações elétricas irregulares.
Quanto ao comprimento das mangueiras dos hidrantes, trata-se de obra cuja
responsabilidade seria do próprio Município não se podendo imaginar que a
inércia do Poder Público possa repercutir sob forma de prejuízo sobre os
comerciantes que lá se encontram há anos exercendo suas atividades e culpa
nenhuma tiveram destas mangueiras não terem a dimensão exigida, atualmente,
pelo Corpo de Bombeiros.Esclarece o Juízo que eventual substituição destas
mangueiras, pelo Poder Público Municipal, deverá realizar-se mediante compra
através de processo de licitação, não se justificando eventual alegação de
urgência a fim de dispensá-la.Como quinto ponto, por competir ao Judiciário não
só a solução de litígios, mas que nesse desiderato seja mantida a paz social,
recomenda-se que se evite e se coíbam situações de tensão social que possam
resultar em conflitos evitáveis.No caso, impossível deixar de reconhecer, como
aponta o autor e as entidades que ora comparecem nos autos, que o "Dia das
Mães" corresponde a um segundo natal para o qual os comerciantes já se
prepararam, afigurando-se como pouco razoável exigir o fechamento da
"Feira da Madrugada" poucos dias antes daquela data, com a
desocupação total dos boxes e ausente a possibilidade efetiva de instalação em
outro local.Como sexto ponto, a abrupta e total desocupação dos boxes, conforme
exigida, impede uma aferição precisa da situação dos comerciantes regulares e
daqueles em situação irregular objeto da ação que, basicamente, pretende
afastar as irregularidades na ocupação.Oportuno ressaltar não minimizar o Juízo
as recomendações do Corpo de Bombeiros, todavia, conforme previsão em Decreto
(56.819/11 - Regulamento de Segurança Contra Incêndio das Edificações e Áreas
de Risco do Estado de São Paulo), uma vez diagnosticada uma irregularidade, é
facultado à parte pleitear junto ao mesmo Corpo de Bombeiros, a regularização
de suas instalações, o que significa dizer que mesmo irregular, a possibilidade
legal de regularização sem necessidade de interdição existe.Neste contexto,
podendo e devendo o Juiz adotar, no processo, as providências cautelares que
julgar convenientes a fim de atender ao escopo da ação, apresenta-se como
recomendável, nas circunstâncias, a concessão de medida cautelar, razão pela
qual A DEFIRO, a fim de suspender a interdição da "Feira da
Madrugada" determinada pela Portaria nº. 014/2013/SDTE, de 30 de abril de
2013, do Senhor Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e
Empreendedorismo de São Paulo, até nova apreciação por este Juízo, após a
entrega, nestes autos, dos levantamentos que o Município de São Paulo se
comprometeu apresentar em Juízo com a contestação, sem prejuízo da requisição
de novos documentos relacionados ao projeto de reforma e de previsão da preservação
de direito dos comerciantes regularmente cadastrados.A presente liminar fica
condicionada ao cumprimento, em 48 (quarenta e oito) horas das seguintes
providências sugeridas pelo autor e pelas entidades intervenientes nesta
ação:1. Retirada imediata dos botijões de GLP irregulares, com total
desligamento, permanecendo somente os apontados pelo laudo como regulares;2.
Reabertura imediata dos fechamentos das saídas de emergência, das grades e
portas de aço impeditivas da rota de fuga ocupadas por boxes;3. Retirada do
fechamento por emparedamento e grades nas saídas de emergências, apontados no
laudo do Corpo de Bombeiros;4. Colocação dos equipamentos de sinalização contra
incêndio e pintura conforme orientação e apontamento no laudo do Corpo de Bombeiros;5.
Regularização das instalações elétricas expostas, com ônus pelo autor e demais
entidades mencionadas na petição de fls. 492/613;6. Remoção, de imediato, de
coberturas inflamáveis e combustíveis (lona e box forrado de plástico) e outros
que não sejam de ferro e7. Retirada de eventuais obstáculos ao uso de
sanitários sejam eles boxes, objetos ou outra instalação que não sejam as
sanitárias.Oficie-se, com urgência e em regime de plantão, ao Corpo de
Bombeiros para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas compareça ao local,
relatando ao Juízo, quais as irregularidades imprescindíveis de reparo imediato
que ainda permanecem, bem como apresentando a decisão proferida em relação ao
pedido administrativo formulado pelos comerciantes (fls. 612/613) para as demais
readequações solicitadas e, ainda, para que informe se existe de fato, no
interior da "Feira da Madrugada", uma brigada de incêndio que opera
24 (vinte e quatro) horas.Comunique-se imediatamente, por fax e e-mail, à
Secretaria de Segurança Pública e à Secretaria Municipal do Desenvolvimento,
Trabalho e Empreendedorismo.Intimem-se as entidades intervenientes, COPAE -
Comissão Permanente dos Ambulantes de São Paulo e COOPERCOM - Cooperativa do
Comércio Popular de São Paulo, a fim de regularizar a representação processual,
no prazo de 05 (cinco) dias.Dê-se vista dos autos ao Ministério Público
Federal. Expeçam-se mandados de intimação, com urgência e em regime de plantão,
ao Sr. Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo de
São Paulo, ao autor e aos demais réus, para o imediato cumprimento da presente
decisão.Intimem-se. Oficie-se.
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