quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

DECISÃO - DEVOLUÇÃO DOS BOX LACRADOS

Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 15/2015 - São Paulo, quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 3ª Turma


Expediente Processual 33708/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000414-51.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.000414-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DIVA MALERBI
AGRAVANTE:MUNICIPIO DE SAO PAULO SP
ADVOGADO:SP291264 JOSÉ ROBERTO STRANG XAVIER FILHO e outro
AGRAVADO(A):GILSON ROBERTO DE ASSIS e outros
:CLEIA ABREU RODEIRO
:AGOSTINHO DO NASCIMENTO BARBOSA
:SEVERINA MARIA DA SILVA FERREIRA
:FRANCISCO RODRIGUES FILHO
:CLAUDIO DO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO:SP227242A JOÃO FERREIRA NASCIMENTO e outro
PARTE RÉ:Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
PARTE RÉ:COFEMAP
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG.:00164259620124036100 24 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos.
Fls. 301/319: Trata-se de pedido de reconsideração formulado por GILSON ROBERTO DE ASSIS e OUTROS, em face de decisão de fls. 292 e verso, que suspendeu audiência designada, para o dia 15/01/2015, pelo MM. Juízo Federal da 24ª Vara de São Paulo, para oitiva do gestor da Feira da Madrugada, do Secretario Municipal da Secretaria da Coordenação das Subprefeituras e respectivo Chefe de Gabinete e, ainda, o Subprefeito da Mooca e o respectivo Chefe de Gabinete, sem prejuízo da apresentação dos documentos elencados na decisão.
Narra o peticionante que, por meio da decisão proferida em 12/11/2014, o MM. Juízo a quo determinou ao Município de São Paulo que suspendesse qualquer tipo de operação destinada à retirada dos comerciantes que não fossem considerados invasores da Feira da Madrugada, antes que todos os TPUs fossem fornecidos. Entretanto, em 02/01/2015, durante fiscalização na Feira, agentes municipais lacraram e arrombaram boxes e confiscaram as mercadorias de centenas de comerciantes ambulantes, descumprindo a decisão supracitada, ao passo que, foi lavrado na 8ª Delegacia Policial boletim de ocorrência pela prática de crime de abuso de autoridade. Diante dos fatos, em 08/01/2015, o MM. Juízo proferiu a decisão agravada, em que designou audiência para o dia 15/01/2015, determinando o comparecimento de autoridades municipais, sob pena de condução coercitiva e impôs novas obrigações de fazer e não-fazer ao Município. A audiência restou suspensa, por meio da decisão, que se espera ver reconsiderada.
Os peticionantes pleiteiam a reconsideração da decisão, ao argumento de que a audiência foi designada para que os envolvidos prestassem esclarecimentos sobre os fatos e, ainda, tinha por finalidade a verificação do cumprimento das providências pelas partes, não só pela municipalidade. Afirmam que as providências que lhes cabiam já foram cumpridas e comprovadas perante o juízo de origem.
Requerem a reconsideração da decisão para que seja designada nova data de audiência, em que sejam convocados e intimados todos os envolvidos.
Às fls. 298/300-vº foram prestadas informações pelo juízo de origem.
Decido.
Impende frisar, primeiramente, que o presente agravo tem por objeto (fls. 40):

"i. suspender de imediato a realização da audiência designada para 15/01/2015, bem como os demais efeitos da decisão agravada, até o julgamento colegial deste recurso;
ii. subsidiariamente, para que se suspenda a realização da audiência designada para 15/01 até que a Eminente Relatora aprecie o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do Agravo de Instrumento nº 0032050-69.2014.4.03.0000."

As obrigações fixadas na decisão agravada, que recaem sobre a municipalidade e seus agentes públicos, por sua vez, dizem com:
a) comparecimento coercitivo desses últimos em audiência judicial anteriormente designada para o dia 15/01/2015, temporariamente, suspensa no bojo dos autos -;
b) com o dever de abstenção, "até a realização de tal audiência, de retirar da Feira da Madrugada os comerciantes que não possam ser considerados invasores, exatamente nos termos do já decidido por este Juízo, ou seja, manter na Feira os comerciantes constantes da relação do diário oficial de 28.12.2012, (com exceção dos cancelados), bem como aqueles detentores de decisão judicial favorável, por ora, independentemente do número de boxes atribuídos ao comerciante na referida relação.";
c) restituição e reabertura dos "boxes dos comerciantes constantes da publicação de 28.12.2012 (excluindo-se os cancelados e incluindo-se os detentores de decisão judicial), independentemente da quantidade de boxes a eles atribuídos naquela publicação, na medida que assim foi feito por determinação do próprio município a fim de atender exatamente os termos da concessão da área da União para o Município." e;
d) restituição de "eventuais mercadorias objeto da apreensão realizada no início deste ano deverão ser restituídas aos comerciantes, no prazo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa pelo Município, no valor de R$ 100,00 diários, por comerciante não atendido nesta determinação."
Os pleitos das determinações constantes dos itens "B", "C", e "D" não ensejam seu conhecimento por meio do presente recurso, justamente porque inseridos, portanto mera repetição, na decisão concessiva da medida liminar originariamente deferida, cuja irresignação da ora agravante constitui o objeto do agravo de instrumento autuado sob nº 0032050-69.2014.4.03.0000.
Teriam, tais, determinações, tão somente o cunho de fazer cumprir o que antes já foi determinado, razão pela qual, neste aspecto, preclusa a possibilidade de se abrir nova discussão, situação vedada por lei, eis que exigiria do Judiciário pronunciar-se sucessivas vezes sobre as mesmas questões.
Assiste razão à agravante, por outro lado, quanto à determinação de comparecimento coercitivo dos agentes públicos mencionados na decisão agravada. Isso porque somente podem ser conduzidas coercitivamente no processo civil as testemunhas que se recusem a comparecer em juízo sem motivo justificado (art. 412, caput, do CPC), justamente porque têm elas o dever de colaborar com o Estado na elucidação dos fatos e das questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
Quaisquer outras oitivas, que por ventura se façam necessárias no curso do feito, e que não venham a ser atendidas resolvem-se, processualmente, segundo as regras do ônus da prova. A aferição de hipotético descumprimento de ordem judicial, por sua vez, pode se dar através de todos os meios admissíveis em direito, mas não enseja, no próprio processo, a condução coercitiva de quem quer que seja, até porque, como tal conduta, se confirmada, configura ilícito penal, ninguém pode ser obrigado a confessar em juízo a sua prática ou produzir prova contra si mesmo, situação esta, que diverge da prisão em flagrante delito do descumpridor de ordem judicial, diante da natureza permanente da conduta, ato, entretanto, que decorreria da efetiva verificação da prática da conduta ilícita e, ato contínuo, da instauração de inquérito policial ou oferta de denúncia acusatória pelo "Parquet", circunstâncias que refogem ao objeto do presente agravo.
Isto, entretanto, não interfere na faculdade conferida ao juízo condutor de designação de audiências que entenda necessárias à elucidação dos fatos pertinentes à causa, bem como da realização de quaisquer outras diligências que venha a reputar essênciais.
Posto isso, não conheço em parte do presente recurso de agravo de instrumento, com fulcro no disposto nos artigos 527, I, combinado com o 557, do Código de Processo Civil, no que diz respeito aos pleitos de suspensão imediata das seguintes determinações judiciais: b) abstenção, "até a realização de tal audiência, de retirar da Feira da Madrugada os comerciantes que não possam ser considerados invasores, exatamente nos termos do já decidido por este Juízo, ou seja, manter na Feira os comerciantes constantes da relação do diário oficial de 28.12.2012, (com exceção dos cancelados), bem como aqueles detentores de decisão judicial favorável, por ora, independentemente do número de boxes atribuídos ao comerciante na referida relação."; c) restituição e reabertura dos "boxes dos comerciantes constantes da publicação de 28.12.2012 (excluindo-se os cancelados e incluindo-se os detentores de decisão judicial), independentemente da quantidade de boxes a eles atribuídos naquela publicação, na medida que assim foi feito por determinação do próprio município a fim de atender exatamente os termos da concessão da área da União para o Município." e; d) restituição de "eventuais mercadorias objeto da apreensão realizada no início deste ano deverão ser restituídas aos comerciantes, no prazo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa pelo Município, no valor de R$ 100,00 diários, por comerciante não atendido nesta determinação.", e, na parte conhecida, também com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao agravo para afastar a coercitividade de comparecimento dos agentes públicos mencionados na decisão recorrida, restando aberto ao juízo de primeiro grau a possibilidade da realização de quaisquer diligências necessárias à elucidação dos fatos pertinentes à causa.
Dou por prejudicada a análise do pedido de reconsideração de fls. 301/319.
Comunique-se o MM. Juízo a quo.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos a Vara de origem.
Intimem-se.

São Paulo, 16 de janeiro de 2015.
CARLOS DELGADO
Juiz Federal Convocado




CR - COMISSÃO DA REFORMA

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