CLÁUSULA 18
18.1 - A CONCESSIONÁRIA deverá construir, no mínimo, 4.000 (quatro mil) boxes de no mínimo 5m2 (cinco metros quadrados) cada, na área do CENTRO POPULAR DE COMPRAS.
18.2 - É assegurado aos cadastrados na LISTA DE COMERCIANTES a locação dos boxes do CENTRO POPULAR DE COMPRAS.
18.3 A LISTA DE COMERCIANTES poderá ser atualizada pelo PODER CONCEDENTE, respeitados os limites de boxes disponíveis nos termos da cláusula 18.1.
18.4 A LISTA DE COMERCIANTES não poderá ultrapassar o limite de 4.000 (quatro mil) cadastrados, salvo por determinação do PODER CONCEDENTE de expansão dos espaços destinados a boxes, mediante recomposição do equilíbrio econômico financeiro da CONCESSÃO.
18.5 A exploração comercial dos boxes deverá observas as regras descritas na cláusula 19 do CONTRATO.
CR - COMISSÃO DA REFORMA
CR - COMISSÃO DA REFORMA
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