quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

DECISÃO QUE SUSPENDE A AUDIÊNCIA DO 15/01/2015

Expediente Processual 33535/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000414-51.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.000414-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DIVA MALERBI
AGRAVANTE:MUNICIPIO DE SAO PAULO SP
ADVOGADO:SP291264 JOSÉ ROBERTO STRANG XAVIER FILHO e outro
AGRAVADO(A):GILSON ROBERTO DE ASSIS e outros
:CLEIA ABREU RODEIRO
:AGOSTINHO DO NASCIMENTO BARBOSA
:SEVERINA MARIA DA SILVA FERREIRA
:FRANCISCO RODRIGUES FILHO
:CLAUDIO DO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO:SP227242A JOÃO FERREIRA NASCIMENTO e outro
PARTE RÉ:Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
PARTE RÉ:COFEMAP
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG.:00164259620124036100 24 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos.
1. Fls. 86/96: À Subsecretaria da 3ª Turma, corrija-se o posicionamento das cópias da r. decisão tendo em vista sua inversão.

2. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão (f. 79/82) que, além de outras providências, designou audiência para o dia 15/01/2015, por suposto cometimento do crime de desobediência, para a oitiva do gestor da Feira da Madrugada, do Secretario Municipal da Secretaria da Coordenação das Subprefeituras e respectivo Chefe de Gabinete e, ainda, o Subprefeito da Mooca e o respectivo Chefe de Gabinete.

Não obstante a bem fundamentada decisão proferida pelo juízo a quo, em 12 de novembro de 2014, determinando diversas providências para que se ultimem as divergências enfrentadas no decorrer da lide, tendo inclusive sido designado a audiência de instrução para o dia 24/03/2015, observo que o prazo deferido sequer decorreu.

Verifico, ainda, que as novas questões levantadas que incidiriam num suposto crime de desobediência decorrem de notícia inaudita altera pars, ocorrida em plantão judiciário, não tendo o juízo possibilitado a prévia oitiva da parte adversa, que além de determinar um extenso rol de obrigações a serem prestadas pela Municipalidade, tais dados deveriam ser trazidos na audiência designada.

O prazo de noventa dias deferido a partir do dia 12/11/2014, hipoteticamente iniciado em 13/11/2014, se venceria em 10 de fevereiro de 2015, portanto, a suposição de que não pretende o Município concluir tal determinação no prazo entabulado, não significa que se pode falar em crime de desobediência, nesse momento.

O fato de o autor noticiar que dezenas de policiais armados adentraram na Feira da Madrugada no dia 02/01/2015, coagindo os integrantes como se fossem invasores deve ser, igualmente, melhor aferido, por meio de laudo circunstanciado pelos responsáveis pela coação, decorrente do poder de polícia conferido à Administração Pública, porquanto não se pode atribuir, num primeiro momento responsabilidade ao primeiro escalão da Municipalidade por notícia não submetida ao crivo do contraditório.

Dessa forma, o pleito merece acolhimento em parte, ante a bem lançada fundamentação na decisão de primeiro grau, apenas para suspender a audiência designada para o dia 15/01/2015, sem prejuízo da apresentação dos documentos elencados na referida decisão.

Comunique-se.
Oficie-se ao MM. Juízo a quo para que preste informações, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, inciso IV, do CPC.
Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527, V, do Código de Processo Civil.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.

São Paulo, 13 de janeiro de 2015.
ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO
Juíza Federal Convocada





CR  -  COMISSÃO DA REFORMA

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